TRF1 - 1008387-83.2023.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:01
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:04
Decorrido prazo de ROSILDA BARROS OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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23/06/2025 20:35
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié BA PROCESSO: 1008387-83.2023.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSILDA BARROS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 e ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 SENTENÇA Trata-se de ação comum proposta por ROSILDA BARROS OLIVEIRA em face da União E OUTROS, com pedido de tutela de urgência, a fim de que sejam suspensos os efeitos do edital 8 de 06 junho de 2023 (que rege o processo seletivo no 2º semestre de 2023), visto que alteram a legislação do FIES e a finalidade do programa, em afronta ao princípio constitucional que garante educação para todos.
Narra que com a colaboração de familiares pagou a matrícula do curso e vem realizando o pagamento das mensalidades.
Todavia, em razão de dificuldades financeiras, não consegue mais arcar com as mensalidades, e por conta disso inscreveu-se no FIES.
Contudo não conseguiu atingir a nota de ponto de corte fixada pela Portaria do MEC para obter o financiamento do aludido curso.
Afirma que a Lei nº. 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES, não prevê requisito relacionado a desempenho mínimo.
Assim, por aduzir que a portaria do MEC impõe restrições não existentes na lei que rege o FIES, requer que as requeridas aprovem o FIES outrora requerido pela parte autora.
Requereu gratuidade da justiça.
Juntou documentos.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (id. 1887391656).O FNDE apresentou contestação.
Sustentou a impugnação do valor da causa e sua ilegitimidade passiva, e no mérito pugnou pela improcedência da demanda (id. 1961160689).
Contestação da União (id. 1971049184).
Impugnou o valor da causa, e no mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
Contestação da Caixa Econômica Federal ao id. 1974912695.
Também sustentou a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
A autora interpôs agravo de instrumento (id.1895293647).
O INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA também apresentou contestaçao, alegando impugnação do valor da causa e sua ilegitimidade passiva, e no mérito pugnou pela improcedência da demanda (id.2022475693).
Réplica apresentada (id.2128207441).
Decisão negando provimento ao agravo de instrumento interposto (id.2183696312).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINARES No tocante à impugnação o valor da causa, alegaram que “a parte autora atribuiu à causa valor elevado, contudo não terá nenhum proveito econômico, visto que, caso tenha êxito na ação (o que se admite apenas em razão do princípio da eventualidade), terá oportunidade apenas de obter financiamento estudantil.” No entanto, ao contrário do afirmado, entendo que o valor da causa deve equivaler ao efetivo proveito econômico pretendido com a ação, qual seja o valor total do financiamento estudantil pleiteado (art. 292, II, CPC).
Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Quanto as preliminares de ilegitimidade passiva suscitada, também entendo que não merece prosperar.
Primeiramente, a legitimidade passiva do FNDE é patente no presente caso, porquanto é o administrador dos ativos e passivos do FIES, conforme disciplina da Lei nº 10.260 /2001, a qual dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior.
Ademais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 72 o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região definiu que “Em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador, conforme os termos da Portaria MEC 209/2018, é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro.
Diante disso, para o período em comento, o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro.” De igual modo, a arguição de ilegitimidade passiva da CEF deve ser afastada, pois o banco atua como agente financeiro dos contratos dos FIES, tendo entre suas atribuições, os repasses dos valores financiados.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO.
COBERTURA PELO FGEDUC.
ADITAMENTO.
EXIGÊNCIA DE FIADOR.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Nos termos da art. 6º da Lei 10.260/01, com redação dada pela Lei n. 12.202/2010, na condição de agente financeiro do FIES, participando do contrato de financiamento celebrado, a Caixa Econômica Federal detém legitimidade passiva para figurar das demandas a ele referentes. (...) (TRF-1 - AC: 00148129420154013803, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 02/09/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: e-DJF1 24/09/2020 PAG e-DJF1 24/09/2020 PAG) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE).
FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR ( FIES).
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A legitimidade passiva para a demanda recai tanto no FNDE quanto na Caixa Econômica Federal, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do Fies.
Assim, o FNDE determina providências e à Caixa Econômica Federal cabe executá-las.(...). (TRF-1 - AMS: 10255928220194013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/04/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/04/2022 PAG PJe 25/04/2022 PAG) Também afasto a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO S.A.
Decerto que, na condição de instituição de ensino superior, participa do procedimento de concessão de financiamento estudantil, notadamente através da inclusão de informações no SisFIES.
Portanto, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva.
JULGAMENTO ANTECIPADO Não havendo mais preliminares, estando o processo formalmente apto, presentes as demais condições da ação e pressupostos processuais, considerando, ainda, tratar-se a controvérsia do feito de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de demais provas, passo a sentenciar o mérito da causa nos termos do art. 355, I, CPC.
Importa destacar que a matéria posta sob análise encontra-se pacificada nos tribunais, tendo em vista que já foi objeto de resolução submetida ao rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 72, pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
No caso concreto, a autora, ROSILDA BARROS OLIVEIRA, postula a concessão do financiamento estudantil pelo Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, sustentando que as Portarias MEC nº 209/2018, nº 38/2021 e nº 535/2020 criam exigências não previstas na Lei nº 10.260/2001, ao condicionarem a concessão do benefício à nota obtida no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM.
Contudo, o TRF da 1ª Região, ao apreciar a matéria no IRDR nº 72, firmou entendimento vinculante no sentido de que as restrições constantes das referidas portarias não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES.
Conforme tese fixada naquele julgamento: “As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo FIES não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES.” Além disso, foi reconhecida a legitimidade do critério de classificação com base na nota do ENEM, por se tratar de mecanismo objetivo, impessoal e racionalizador, diante da limitação orçamentária que rege a política pública do financiamento estudantil.
Há de se ressaltar, ainda, que não há recursos financeiros para financiar a totalidade dos cursos privados, razão pela qual é razoável que o Estado estabeleça critérios para contemplar os candidatos ao financiamento.
Conforme já assentado pelo TRF1, a implementação de critérios de racionalização, como a nota do ENEM, decorre da limitação orçamentária do programa e está em conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência da Administração Pública (CF, art. 37, caput).
O financiamento pelo FIES, ainda que seja instrumento de promoção da igualdade de acesso ao ensino superior, não configura direito subjetivo incondicional, mas sim benefício condicionado a regras legais e infralegais compatíveis com a Constituição Federal e com a legislação de regência.
Assim, embora o autor alegue que preenche todos os requisitos legais (renda familiar, matrícula válida e desempenho acima da média mínima exigida em lei), sua não pré-seleção no processo seletivo conduzido pelo Ministério da Educação, com base nas regras em vigor, não configura qualquer ilegalidade, tampouco afronta a Constituição Federal.
Logo, à luz do entendimento consolidado pelo TRF1, a pretensão deduzida na inicial não encontra respaldo legal ou jurisprudencial, impondo-se seu indeferimento liminar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixando estes últimos em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC[1], cuja exigibilidade ficará suspensa por força da gratuidade da justiça deferida.
Diligencie-se a Secretaria o lançamento da movimentação relativa ao deferimento da gratuidade da justiça. m caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié/BA, data do sistema.
DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta [1] Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. -
11/06/2025 11:21
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:21
Concedida a gratuidade da justiça a ROSILDA BARROS OLIVEIRA - CPF: *41.***.*78-91 (AUTOR)
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11/06/2025 11:21
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 11:16
Juntada de Ofício enviando informações
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10/07/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 15:41
Juntada de réplica
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22/04/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2024 00:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:43
Juntada de substabelecimento
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05/02/2024 11:37
Juntada de contestação
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09/01/2024 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 12:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/01/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/12/2023 13:09
Juntada de contestação
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19/12/2023 08:35
Juntada de contestação
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12/12/2023 22:12
Juntada de contestação
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04/12/2023 09:41
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2023 16:13
Juntada de manifestação
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31/10/2023 12:21
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2023 12:21
Juntada de Certidão
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31/10/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2023 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2023 14:55
Conclusos para decisão
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09/10/2023 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
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09/10/2023 09:27
Juntada de Informação de Prevenção
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09/10/2023 09:24
Juntada de Certidão
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06/10/2023 11:36
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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