TRF1 - 1011855-21.2024.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011855-21.2024.4.01.3308 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ERNANDOS DOS SANTOS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEYSE CERQUEIRA DOS SANTOS - BA62031 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO DA BAHIA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ERNANDOS DOS SANTOS COSTA, devidamente qualificado nos autos, em face de ato reputado ilegal do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO DA BAHIA, consubstanciado no indeferimento parcial do seguro-desemprego, sob a alegação de "REEMPREGO e EXISTENCIA DE OUTRO CADASTRO VINCULADO AO CPF".
O impetrante alega, em síntese, que foi dispensado sem justa causa do emprego anterior e que, apesar de ter havido um novo vínculo empregatício de curta duração (10/01/2024 a 18/01/2024), este foi finalizado muito antes de completar o período para recebimento integral do benefício, cumprindo, portanto, todos os requisitos legais para a concessão das parcelas restantes do seguro-desemprego.
Juntou procuração e documentos.
Em decisão de ID 2164611271 foi determinado que a Secretaria retificasse o polo passivo para constar apenas SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO DA BAHIA (IMPETRADO) e a UNIÃO (AGU), e foi deferido o pedido de gratuidade de justiça, além de ter sido determinada a intimação do impetrante para juntar comprovante de residência, o que foi cumprido (ID 2169657841).
A autoridade coatora foi devidamente notificada (ID 2176160878), e a União Federal manifestou interesse em integrar o feito (ID 2177293952).
Informações prestadas (ID 2177844737).
O Ministério Público Federal declinou de oficiar no feito (ID 2180691295), por entender que se discutem apenas direitos individuais disponíveis, com as partes devidamente representadas por procuradores. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é um remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, e o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.
A controvérsia central dos autos reside em verificar se o impetrante possui direito líquido e certo à percepção das parcelas restantes do seguro-desemprego, não obstante o reemprego por um curto período após a dispensa que originou o benefício.
Conforme se extrai dos autos, o impetrante foi dispensado sem justa causa pela empresa ANTONIO RODRIGUES DA SILVA BREJOES em 06/12/2023, após um vínculo laboral de aproximadamente 15 meses (de 04/09/2022 a 06/12/2023), conforme reconhecido em sentença trabalhista e alvará judicial (ID 2164331888 e 2164331905).
Com base nessa dispensa, requereu o benefício do seguro-desemprego em 24/10/2024 (requerimento nº 3732753242 – ID 2164331911).
A autoridade impetrada informa que, após a concessão inicial, o benefício foi suspenso em razão de o impetrante ter sido admitido em novo emprego na empresa FAZENDA SEQUOIA BAHIA LTDA em 10/01/2024, com rescisão contratual em 18/01/2024 (ID 2177844737 e CTPS Digital ID 2164331914).
Esse contrato teve duração de apenas 8 (oito) dias e, conforme anotação na CTPS Digital, era "Prazo determinado, definido em dias", com previsão de término para 23/02/2024.
A Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, estabelece em seu art. 2º, inciso I, que o benefício tem por finalidade "prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta".
E em seu artigo 3º dispõe acerca dos requisitos para que o trabalhador tenha direito ao benefício: "Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; II - (Revogado pela Lei nº 13.134, de 2015) III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família." (Inciso V com redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015.
No caso em apreço, a controvérsia reside no fato de o impetrante ter sido considerado como reempregado, o que, em tese, suspenderia o pagamento do seguro-desemprego, conforme o artigo 7º, I, da mesma lei: "Art. 7º O pagamento do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações: I - admissão do trabalhador em novo emprego;" O art. 37 da Resolução CODEFAT nº 957/2022[1] dispõe que “Será assegurado o direito ao recebimento do benefício ou a retomada do saldo de parcelas quando ocorrer a suspensão motivada por reemprego, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observados os demais requisitos para habilitação, dentro do mesmo período aquisitivo.” (Grifei) Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO.
REEMPREGO POR TEMPO DETERMINADO .
FIM DO PRAZO.
RETOMADA DO PAGAMENTO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1 .
A norma que disciplina o denominado seguro-desemprego é a Lei n. 7.998/90.
Trata-se de um benefício da Seguridade Social e tem a finalidade de garantir assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente (sem justa causa) . 2.
De acordo com a Resolução 467, de 21-12-2005, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) o pagamento do seguro-desemprego será suspenso no caso de admissão do trabalhador em novo emprego (art. 18).
A referida resolução, que se encontra plenamente em vigor, assegura, ainda no parágrafo único do seu art . 18, o direito ao recebimento do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer a suspensão motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e tenha pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro. 3.
No caso, o benefício foi concedido, por ter sido demitido sem justa causa em 06/07/2012, para ser pago em 4 (quatro) parcelas de R$ 1.163,76, sendo suspenso após o pagamento da primeira parcela em razão de ter sido reempregado em contrato temporário junto à empresa H MARINHO EMPREENDIMENTOS LTDA, em 13 .08.2012.
O contrato se encerrou em 11/09/2012, após o decurso do prazo determinado.
Assim, a hipótese em tela se enquadra perfeitamente ao comando da Resolução 467/05, devendo o pagamento do seguro-desemprego ser retomado . 4.
Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF-1 - AMS: 00044643020134013304, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 25/11/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 06/12/2022 PAG PJe 06/12/2022 PAG) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO .
TRABALHO TEMPORÁRIO.
LIBERAÇÃO DE PARCELAS.
POSSIBILIDADE.
I - O trabalhador faz jus ao seguro-desemprego no caso de dispensa sem justa causa, desde que não esteja em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social .
II – O artigo 18, parágrafo único, da Resolução CODEFAT 467/2005 assegura o direito ao recebimento do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer à suspensão motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e tenha pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro.
III - O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário o trabalhador continua ostentando a condição de desempregado.
IV – Remessa oficial improvida.(TRF-3 - RemNecCiv: 50059621620224036114 SP, Relator.: SERGIO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 11/07/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 13/07/2023) No presente caso, o impetrante, após a dispensa que originou o direito ao seguro-desemprego (06/12/2023), foi reempregado em 10/01/2024 pela empresa FAZENDA SEQUOIA BAHIA LTDA, em um contrato por prazo determinado, conforme consta em sua CTPS Digital (ID 2164331914).
Este contrato foi rescindido em 18/01/2024, ou seja, após apenas 8 (oito) dias.
O término deste contrato de curta duração ocorreu dentro do período aquisitivo do benefício original.
A petição inicial afirma que o impetrante se encontra desempregado, e não há nos autos elementos que indiquem que a rescisão do contrato com a FAZENDA SEQUOIA BAHIA LTDA tenha se dado por pedido do trabalhador ou por justa causa.
A autoridade impetrada, em suas informações (ID 2177844737), argumenta que o impetrante teria direito a apenas uma parcela do seguro-desemprego, pois o período de desemprego entre a primeira dispensa (06/12/2023) e o reemprego (10/01/2024) foi de 35 dias.
Contudo, tal interpretação não se coaduna com o disposto na Resolução CODEFAT nº 957/2022, que expressamente permite a retomada do saldo de parcelas quando o reemprego se dá em contrato por prazo determinado e a subsequente dispensa não ocorre por culpa do trabalhador.
O objetivo da norma é justamente não penalizar o trabalhador que aceita um vínculo precário e de curta duração, garantindo-lhe a continuidade da assistência financeira caso retorne à situação de desemprego involuntário.
A jurisprudência pátria tem se posicionado favoravelmente à retomada do benefício em situações análogas.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região já decidiu: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO.
REEMPREGO POR TEMPO DETERMINADO .
FIM DO PRAZO.
RETOMADA DO PAGAMENTO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1 .
A norma que disciplina o denominado seguro-desemprego é a Lei n. 7.998/90.
Trata-se de um benefício da Seguridade Social e tem a finalidade de garantir assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente (sem justa causa) . 2.
De acordo com a Resolução 467, de 21-12-2005, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) o pagamento do seguro-desemprego será suspenso no caso de admissão do trabalhador em novo emprego (art. 18).
A referida resolução, que se encontra plenamente em vigor, assegura, ainda no parágrafo único do seu art . 18, o direito ao recebimento do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer a suspensão motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e tenha pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro. 3.
No caso, o benefício foi concedido, por ter sido demitido sem justa causa em 06/07/2012, para ser pago em 4 (quatro) parcelas de R 1.163,76, sendo suspenso após o pagamento da primeira parcela em razão de ter sido reempregado em contrato temporário junto à empresa H MARINHO EMPREENDIMENTOS LTDA, em 13 .08.2012.
O contrato se encerrou em 11/09/2012, após o decurso do prazo determinado.
Assim, a hipótese em tela se enquadra perfeitamente ao comando da Resolução 467/05, devendo o pagamento do seguro-desemprego ser retomado . 4.
Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF-1 - AMS: 00044643020134013304, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 25/11/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 06/12/2022 PAG PJe 06/12/2022 PAG).
A situação fática do impetrante amolda-se à hipótese prevista na Resolução CODEFAT nº 957/2022 e ao entendimento jurisprudencial citado.
O reemprego ocorreu em contrato por prazo determinado, por um período ínfimo de 8 dias, e não há indícios de que a rescisão deste curto contrato tenha se dado por justa causa ou a pedido do trabalhador.
Dessa forma, a suspensão definitiva das parcelas restantes do seguro-desemprego, com base nesse breve interlúdio laboral, mostra-se ilegal.
O impetrante, em razão do vínculo de 15 meses com a empresa ANTONIO RODRIGUES DA SILVA BREJOES, teria direito, em princípio, a 4 (quatro) parcelas do seguro-desemprego, conforme art. 4º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 7.998/90 (com redação dada pela Lei nº 13.134/2015).
A própria autoridade impetrada, nas informações de ID 2177844737 (página 5, "Situação do Requerente"), demonstra a previsão de 4 parcelas, sendo a primeira paga (com compensação) e as três subsequentes "Suspensa por evento".
Quanto à compensação informada pela autoridade coatora (ID 2177844737, item 7, p.3), referente a um débito de requerimento anterior (nº 7793229540) que foi deduzido da primeira parcela do benefício atual (nº 3732753242), resultando no pagamento de R$ 103,00 ao impetrante em 25/11/2024, tal questão não obsta o direito à retomada das parcelas restantes.
A legalidade dessa compensação específica não é o objeto principal deste mandamus, que se cinge ao direito às parcelas suspensas em razão do reemprego de 8 dias.
A compensação já efetuada na primeira parcela deve ser considerada como realizada, e a presente decisão versa sobre o direito às 3 (três) parcelas subsequentes que foram indevidamente suspensas.
Portanto, demonstrado o direito líquido e certo do impetrante à retomada do pagamento das parcelas restantes de seu seguro-desemprego, a concessão da segurança é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que proceda ao restabelecimento do pagamento das 3 (três) parcelas restantes do seguro-desemprego do impetrante ERNANDOS DOS SANTOS COSTA, referente ao requerimento nº 3732753242, no valor de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais) cada, ou no valor que for apurado administrativamente como devido, observada a compensação já efetuada na primeira parcela, conforme informado nos autos.
Considerando a fumus boni iuris evidenciado acima, assim como o periculum in mora decorrente do caráter alimentar do benefício, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar o restabelecimento do pagamento das parcelas restantes do seguro-desemprego do impetrante ERNANDOS DOS SANTOS COSTA, referente ao requerimento nº 3732753242, no valor de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais) cada, ou no valor que for apurado administrativamente como devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa diária.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ, e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Registro e publicação automáticos pelo sistema.
Jequié-BA, data do sistema.
DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta [1] https://in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-codefat-n-957-de-21-de-setembro-de-2022-431328890 -
18/12/2024 00:11
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 00:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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