TRF1 - 1009002-27.2024.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
17/07/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 10:22
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
16/07/2025 03:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:43
Decorrido prazo de A MEGA SORTE LOTERIAS LTDA. - ME em 15/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 20:34
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
-
23/06/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009002-27.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: A MEGA SORTE LOTERIAS LTDA. - ME POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (vistos em inspeção) I – Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em caráter antecedente ajuizada por Mega Sorte Loterias Ltda – ME em face da Caixa Econômica Federal.
A parte autora alega que firmou contrato de permissão com a CEF no ano de 2007 para operar casa lotérica, tendo a relação contratual sido encerrada unilateralmente pela ré, mediante notificação de cassação datada de 20 de junho de 2014.
Sustenta que jamais teve acesso ao processo administrativo que resultou na cassação, tendo realizado diversos pedidos formais à instituição, inclusive por meio de advogados regularmente constituídos, os quais foram ignorados ou indeferidos sob alegação de vício formal, ainda que acompanhados de procuração pública.
Afirma que a ausência de acesso à documentação compromete seu direito ao contraditório e à ampla defesa, especialmente por não ser cientificada previamente sobre a instauração do procedimento administrativo.
Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de tutela em caráter antecedente para que a CEF fosse compelida a disponibilizar, nos autos ou por e-mail, cópia integral do processo administrativo instaurado em 2014, pleiteando ainda a imposição de multa diária por eventual descumprimento e o reconhecimento da inexistência do procedimento caso o mesmo não fosse apresentado.
A tutela foi indeferida por decisão judicial sob fundamento de ausência de urgência contemporânea à propositura da demanda, com base no art. 300 do CPC.
Na sequência, a CEF apresentou contestação arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial, sustentando que a narrativa é contraditória e os pedidos não decorrem logicamente dos fatos.
No mérito, alegou a regularidade do descredenciamento da lotérica em 07/01/2015, afirmando que a empresa foi notificada por cartório e não se manifestou para regularização.
Destacou ainda que a autora possui dívida em aberto decorrente de operação de crédito, cujo valor atualizado seria de R$ 508.012,10, e que a empresa foi baixada em 08/03/2023, o que indicaria ausência de interesse processual.
A parte autora apresentou réplica, sustentando que a contestação é genérica e não impugnou de forma específica os fatos e documentos constantes na petição inicial, o que atrairia os efeitos do art. 341 do CPC.
Requereu o reconhecimento da preclusão da parte ré quanto à impugnação e a procedência total da ação, com condenação da CEF à apresentação do processo administrativo em questão. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Nos termos do art. 303, § 6º, do CPC, o indeferimento da tutela em caráter antecedente, impõe ao autor o dever de apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, a petição inicial devidamente aditada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
No caso dos autos, a parte autora foi regularmente intimada para realizar o aditamento, oportunidade na qual poderia ampliar, esclarecer ou adequar sua argumentação aos parâmetros exigidos para a formulação do pedido de tutela final.
Contudo, no prazo legal, a parte autora se restringiu a apresentar documento não juntado com a petição inicial, configurando inércia processual relevante ao seguimento do feito.
A ausência de aditamento impede o regular prosseguimento do processo.
O modelo de tutela em caráter antecedente exige, por sua própria lógica procedimental, a conversão da demanda simplificada em ação principal, de modo a permitir o contraditório efetivo, o saneamento do feito e a formação de juízo de mérito.
A falta de aditamento acarreta a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, impossibilitando o exame de mérito.
Aplica-se ao caso o disposto no art. 485, IV e VI, do CPC, que autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito nas hipóteses de ausência de pressupostos ou de não atendimento das determinações legais pela parte autora.
Portanto, a inércia da parte autora, mesmo devidamente intimada para aditar a inicial, impõe a extinção da ação, como forma de preservação do devido processo legal e da segurança jurídica.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos art. 303, § 6º e art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de aditamento da petição inicial após o indeferimento da tutela de urgência em caráter antecedente.
Diante do princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e de honorários de advogado, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC; essa obrigação fica suspensa, ante a gratuidade da justiça deferida.
A verba honorária será corrigida monetariamente conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Opostos embargos de declaração à sentença prolatada, no prazo legal, dê-se vista dos autos à parte embargada, vindo-me, após, os autos à conclusão.
Interposta(s) que seja(m) apelação(ções) à sentença, intime(m)-se a(s) Parte(s) apelada(s) a oferecer(em) contrarrazões de apelação no prazo legal; havendo, pelo apelado, apelação adesiva ou questões suscitadas em preliminar de contrarrazões (art. 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, CPC), o apelante deverá ser intimado a responder em 15 (quinze) dias, observado, se for o caso, o direito ao prazo em dobro.
Decorrido(s) que seja(m) o(s) prazo(s), remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo (art. 1.010, § 3º, CPC).
Transitada em julgado a presente sentença, arquivar os autos, sem prejuízo de a parte interessada, se for caso, requerer seu cumprimento no prazo prescricional respectivo, hipótese em que a movimentação processual será restabelecida.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
11/06/2025 11:21
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 11:21
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
11/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 11:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/09/2024 12:43
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 08:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 18:26
Juntada de réplica
-
18/07/2024 12:11
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 09:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2024 09:54
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª Vara Federal Cível da SJMA
-
04/07/2024 09:48
Juntada de Ata de audiência
-
04/07/2024 09:20
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2024 13:56
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJMA
-
25/06/2024 08:56
Juntada de contestação
-
13/06/2024 00:38
Decorrido prazo de A MEGA SORTE LOTERIAS LTDA. - ME em 12/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 15:24
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 09:30, 5ª Vara Federal Cível da SJMA.
-
30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de A MEGA SORTE LOTERIAS LTDA. - ME em 29/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:50
Juntada de petição intercorrente
-
27/03/2024 11:04
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2024 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2024 11:04
Concedida a gratuidade da justiça a A MEGA SORTE LOTERIAS LTDA. - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-83 (AUTOR)
-
21/02/2024 23:22
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
-
05/02/2024 10:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/02/2024 10:16
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/02/2024 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021646-75.2024.4.01.3902
Alexia Ferreira de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Evellyn Dias de SA
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2024 17:23
Processo nº 1002443-78.2024.4.01.3304
Gilvaneide Pereira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karoline Silva Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2024 15:40
Processo nº 1005711-31.2024.4.01.3502
Allana Vitoria de Jesus Santos
Presidente da 15 Junta de Recursos Bauru...
Advogado: Mayara Alana Barbosa de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/07/2024 12:14
Processo nº 1005711-31.2024.4.01.3502
Allana Vitoria de Jesus Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edilson Batista Gonzaga
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 14:19
Processo nº 1022944-05.2024.4.01.3902
Lucilene Maia Rabelo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luan dos Santos Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2024 20:09