TRF1 - 1025808-24.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:48
Juntada de pedido de desistência de recurso
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25/06/2025 02:21
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:52
Decorrido prazo de VILMA CARDOSO CUNHA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" 1025808-24.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILMA CARDOSO CUNHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de auxílio-doença e, subsidiariamente, aposentadoria por invalidez.
Nos termos da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio-doença, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
No caso dos autos, no que diz respeito à incapacidade, verifica-se que a parte autora, embora regularmente intimada, não compareceu ao exame médico pericial e tampouco apresentou justificativa.
Tal fato, por si só, revela desídia e contumácia da parte interessada, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova relativa aos fatos constitutivos de seu pretenso direito.
De resto, o artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 diz que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
23/06/2025 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 17:46
Concedida a gratuidade da justiça a VILMA CARDOSO CUNHA - CPF: *12.***.*02-20 (AUTOR)
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23/06/2025 17:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/06/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 09:09
Recebidos os autos
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16/06/2025 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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15/06/2025 23:25
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2025 09:27
Publicado Intimação polo ativo em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária de Goiás INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1025808-24.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VILMA CARDOSO CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL BELLE MORAES DA SILVA - GO29604 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): VILMA CARDOSO CUNHA RAPHAEL BELLE MORAES DA SILVA - (OAB: GO29604) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária de Goiás -
28/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 11:11
Recebidos os autos
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28/05/2025 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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28/05/2025 10:10
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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12/05/2025 12:18
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2025 10:31
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2025 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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