TRF1 - 1030125-45.2023.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
22/07/2025 12:40
Juntada de Informação
-
19/07/2025 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 18:29
Juntada de recurso inominado
-
16/06/2025 00:09
Decorrido prazo de TATIANE AMELIA DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 08:27
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
-
15/06/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
14/06/2025 08:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030125-45.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANE AMELIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA COSTA DOS SANTOS - DF64734 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
Trata-se de ação proposta com o objetivo de obter a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão em favor do(a) requerente, na qualidade de dependente do segurado recluso.
A legislação aplicável ao benefício de auxílio-reclusão é aquela vigente ao tempo da prisão.
No caso concreto, verifica que a prisão ocorreu em maio de 2019, de sorte que são aplicáveis as regras da MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019.
O auxílio-reclusão, nos termos da legislação vigente, é devido aos dependentes do segurado de baixa renda que, no momento de sua prisão, possua a qualidade de segurado e não receba remuneração de atividade laborativa ou benefício previdenciário.
Com a edição da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, foram estabelecidas alterações na concessão desse benefício, exigindo-se a comprovação de carência mínima de 24 contribuições mensais pelo segurado recluso, além da renda bruta mensal média limitada ao teto estabelecido pela Previdência Social.
No caso concreto, verifica-se que o segurado José Ribamar Borges Castro mantinha qualidade de segurado, eis que recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária, no período de 04/02/2019 a 30/01/2021.
Contudo, não restou comprovada a união estável no período de 24 (vinte e quatro) meses anterior à prisão, nos termos do art. 16, §4º, da Lei 8.213/91.
A escritura pública de união estável foi lavrada em 2015, não havendo documentos que demonstrem a manutenção da união no período de 2 (dois) anos antes da prisão do segurado, ocorrida em 29/11/2019.
Foi concedido prazo para que a autora juntasse documentos que demonstrassem a manutenção da união estável no período próximo à prisão, ocasião em que a autora apresentou apenas comprovantes de entrada no presídio (id 2181286925).
Em depoimento pessoal, a parte autora alegou que manteve união estável com José Ribamar Borges de Castro, desde 2013, quando passaram a residir juntos.
A autora relatou que, após a prisão do segurado, o irmão deste teve acesso aos documentos pessoais dele e retirou-os do imóvel.
Acrescentou que, por um período, ficou de posse do cartão bancário de José Ribamar, mas posteriormente o devolveu, evitando conflitos familiares.
Por tal razão, os familiares de José Ribamar que tiveram acesso ao benefício de auxílio por incapacidade temporária que o segurado recebeu.
Disse que a senha foi obtida pelos familiares porque estava junto dos documentos que foram retidos na Penitenciária e entregue a eles (familiares) no momento da prisão.
A autora afirmou que não possuía comprovantes de endereço atualizados, apenas o registro na Penitenciária, mas que tinha diversas fotos com o segurado antigas e atuais.
Entretanto, não se mostra razoável o fato de a parte autora ter renunciado ao recebimento do auxílio por incapacidade temporária instituído em favor do segurado, no período de 04/02/2019 a 30/01/2021, interregno dentro do qual ela esteve grávida da filha nascida em fevereiro de 2021, quando necessitava de cuidados, inclusive para que a gravidez não tivesse intercorrências.
Nesse ponto, apesar de não constar o nome do segurado na certidão de nascimento da filha (id. 1566228882), a autora alega que a filha é de José Ribamar e que estariam regularizando o respectivo registro.
Ademais, a parte autora não trouxe nenhuma testemunha a fim de corroborar suas alegações.
Ante o exposto, REJEITO a pretensão.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
27/05/2025 16:10
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 16:10
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2025 16:10
Concedida a gratuidade da justiça a TATIANE AMELIA DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*19-64 (AUTOR)
-
15/04/2025 14:15
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 15:06
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2025 19:34
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:55
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 14:00, 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF.
-
25/02/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:48
Juntada de documentos diversos
-
21/02/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:26
Juntada de Ata de audiência
-
13/02/2025 12:33
Juntada de manifestação
-
28/01/2025 10:53
Processo devolvido à Secretaria
-
28/01/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 14:52
Juntada de petição intercorrente
-
27/11/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:09
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 14:00, AUDIÊNCIA PRESENCIAL DRA. ISABELA_QUINTA (T8) 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF .
-
27/11/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:03
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 09:10, Audiência PRESENCIAL Dra. Isabela_QUINTA 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF .
-
17/10/2024 12:51
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 11:16
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2024 10:56
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 23:25
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2024 01:10
Decorrido prazo de TATIANE AMELIA DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 09:50
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 09:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/08/2023 12:24
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 12:46
Juntada de réplica
-
21/07/2023 01:41
Decorrido prazo de TATIANE AMELIA DE OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2023 15:47
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2023 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/04/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:57
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 22:03
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
11/04/2023 09:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/04/2023 01:10
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2023 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018231-20.2024.4.01.3600
Marcos Roberto Vasconcelos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sara de Lourdes Soares Orione e Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2024 11:00
Processo nº 1018231-20.2024.4.01.3600
Marcos Roberto Vasconcelos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sara de Lourdes Soares Orione e Borges
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 18:45
Processo nº 1004130-13.2017.4.01.3700
Ministerio Publico Federal - Mpf
Veronildo Tavares dos Santos
Advogado: Socrates Jose Niclevisk
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/12/2017 11:49
Processo nº 1059356-72.2023.4.01.3900
Marcelo Paraense Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Salvador Ferreira da Silva Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 09:29
Processo nº 1001054-95.2024.4.01.4003
Maria de Jesus Monteiro de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Alves Fonseca Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2024 12:11