TRF1 - 1000438-25.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/07/2025 15:23
Juntada de Informação
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24/07/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:27
Juntada de Certidão
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08/07/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2025 23:59.
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24/06/2025 16:43
Juntada de recurso inominado
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23/06/2025 20:35
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1000438-25.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA RICARDI BIANCHINI Advogado do(a) AUTOR: DIEGO BIANCHINI - MT24656/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
A parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida.
Passo ao exame do mérito.
O art. 48 da Lei 8.213/91 dispõe que a “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”.
O §3º, ao descrever a aposentadoria híbrida ou mista, prevê ainda a possibilidade dos segurados especiais obterem tal aposentadoria se considerados períodos de contribuição sob outras categorias, desde que não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo pelo prazo de carência necessário.
A EC nº 103/19 trouxe, em seu artigo 18 a seguinte redação: “O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” Inicialmente, importante esclarecer que a doutrina e a jurisprudência divergem bastante quando o assunto é aposentadoria híbrida, havendo posicionamentos no sentido de que tal aposentadoria em verdade trata-se de benefício rural, devendo o segurado apresentar como último vínculo ao RGPS o exercício de atividade rural na condição de segurado especial.
Não obstante, a TNU no Tema 131 fixou que: “Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício.
Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições”.
Assim também o STJ, no Tema 1007: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
A idade exigida no caso é a estabelecida para a aposentadoria mista, ou seja, 62 anos de idade, conforme previsão do §3º do art. 48 da LB e §1º do art. 18 da EC nº103/2019.
A parte autora, nascida em 28/05/1958, possuía no dia do requerimento administrativo (16/11/2023), 65 anos de idade, preenchendo o requisito etário.
Comprova o CNIS da parte autora as contribuições vertidas no período de 01/01/1998 a 31/01/1998, 01/05/1998 a 31/07/1998, 01/02/2019 a 30/04/2020, 01/06/2020 a 31/08/2020, 01/10/2020 a 30/06/2021, 01/09/2021 a 30/11/2021, 01/02/2022 a 31/03/2022, 01/05/2022 a 30/06/2022 e 01/06/2023 a 30/06/2023, somando 02 anos e 10 meses de tempo urbano.
No que tange ao período rural, a parte autora deseja reconhecer os períodos de 28/05/1970 a 31/07/1996 e de 01/01/2002 a 30/11/2010, conforme consta na petição inicial (ID 2169528413).
Quanto à análise da qualidade de segurado e carência referente aos intervalos acima mencionados, no caso vertente, não fiquei suficientemente convencido.
No que diz respeito ao intervalo de 28/05/1970 a 31/07/1996, foram juntados poucos documentos que comprovem o efetivo exercício da atividade rural de subsistência desenvolvida pela autora e por sua família.
Já no tocante ao período de 01/01/2002 a 30/11/2010, o INSS, em sua contestação, observou que a requerente possuiu uma empresa, especificamente um supermercado, fato que foi confirmado em audiência.
Portanto, não demonstrada a atividade rural em regime de economia familiar de subsistência pelo período necessário para carência do benefício pretendido.
Assim, não tendo alcançado a carência necessária, não faz jus a autora à aposentadoria por idade pretendida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 48 da Lei 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os pedidos da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
11/06/2025 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 11:22
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:22
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 17:31
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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19/05/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:04
Juntada de Ata de audiência
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05/05/2025 21:27
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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21/04/2025 18:07
Juntada de impugnação
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01/04/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 11:25
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:25
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:24
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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27/03/2025 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:32
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:03
Juntada de contestação
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22/02/2025 21:59
Juntada de manifestação
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17/02/2025 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 13:46
Determinada a citação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0801-52 (REU)
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17/02/2025 13:46
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA RICARDI BIANCHINI - CPF: *80.***.*71-00 (AUTOR)
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17/02/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:44
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:26
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 11:26
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 11:26
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 11:26
Juntada de dossiê - prevjud
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03/02/2025 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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03/02/2025 14:55
Juntada de Informação de Prevenção
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02/02/2025 18:36
Recebido pelo Distribuidor
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02/02/2025 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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