TRF1 - 1001915-74.2024.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal PROCESSO: 1001915-74.2024.4.01.3100 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAPÁ (PROCESSOS CRIMINAIS) REQUERIDO: WEIQI BI, BI GUANGTAO INVESTIGADO: A APURAR Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS ANDRE PALHETA DA SILVA - AM3987 DECISÃO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
DESCAMINHO.
HOMOLOGAÇÃO DE ANPP.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO EM RELAÇÃO A CORRÉU. 1.
Pedido de homologação de Acordo de Não Persecução Penal formulado pelo Ministério Público Federal em favor de BI GUANGTAO, CPF *35.***.*38-15, acusado da prática do crime de descaminho previsto no art. 334, § 1º, III, do Código Penal, mediante importação e internalização de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal. 2.
Acordo firmado voluntariamente entre as partes, com assistência de defensor regularmente constituído, e previsão de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 4 meses e pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 61.859,19, em até 15 parcelas mensais. 3.
Ausência de causas impeditivas à celebração do acordo, conforme art. 28-A, § 2º, do CPP.
Homologação do ANPP, com suspensão do processo até cumprimento integral das condições pactuadas ou eventual descumprimento. 3.
Arquivamento das investigações em relação a WEIQI BI, CPF *02.***.*67-95, diante da ausência de justa causa para prosseguimento da persecução penal. 4.
Determinação de descadastramento de WEIQI BI do polo passivo dos autos e de reclassificação da classe judicial para acordo de não persecução penal, com retificação do cadastro das partes e monitoramento do cumprimento do acordo. 5.
Tese de julgamento: “1.
Preenchidos os requisitos legais, é cabível a homologação do Acordo de Não Persecução Penal, com consequente suspensão do processo e monitoramento do cumprimento das condições pactuadas. 2.
Ausente justa causa, impõe-se o arquivamento das investigações em relação ao investigado.” DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de Acordo de Não Persecução Penal formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em favor do investigado BI GUANGTAO - CPF: *35.***.*38-15 (id. 2162952981), bem como do arquivamento do inquérito em relação ao investigado WEIQI BI -CPF: *02.***.*67-95.
As investigações tratam da conduta tipificada no art. 334, § 1º, inciso III, do Código Penal, contida no ato de importar e internar mercadorias desacompanhadas de respectivos documentos fiscais pertinentes, caracterizando o crime de descaminho.
No despacho Id. 2183257052, determinei a intimação do réu para se manifestar sobre interesse na realização ou dispensa de audiência de homologação do ANPP.
O investigado, por meio de de seu patrono constituído, petição de id. 2187354555, requereu expressamente a homologação do acordo sem realização da audiência.
Consta no anexo ao id. 2162952981 cópia das certidões de antecedentes criminais pertinentes (ID 2162952988, 2162952989), do acordo devidamente assinado (id. 2162952986),procuração de id. 2162952987, que outorgou poderes para assinatura do termo pelo próprio advogado. É o relatório.
Decido.
O instrumento do acordo celebrado voluntariamente entre as partes BI GUANGTAO - CPF: *35.***.*38-15 e o Ministério Público Federal, com participação de defensor regularmente constituído (id. 2162952987), registra que houve confissão formal e circunstanciada da prática do crime imputado ao beneficiário/acordante, bem assim que esse crime foi praticado sem violência ou grave ameaça e que a pena mínima cominada em abstrato não ultrapassa o limite legal de 4 (quatro) anos.
Não se verificam, a partir dos documentos que instruem o processo, quaisquer das causas impeditivas para celebração do acordo elencadas no § 2º do art. 28-A do Código de Processo Penal.
As condições ajustadas, quais sejam de prestar serviços á comunidade ou entidade pública pelo prazo de 4 meses, e a reparação a título de prestação pecuniária no valor de R$61.859,19 (sessenta e um mil oitocentos e cinquenta e nove reais e dezenove centavos) em até 15 parcelas mensais e sucessivas, mostram-se adequadas e suficientes aos propósito pretendidos, tendo sido observados os parâmetros de legalidade e razoabilidade que afastam a incidência do preconizado nos §§ 5º e 7º do preceito normativo.
Desse modo, o acordo entabulado entre as partes deve ser homologado por este juízo.
No que se refere ao arquivamento das investigações em face de WEIQI BI foi verificado que os elementos de informação e documentos colacionados ao inquérito policial que, em que pese as diversas diligências realizadas pela autoridade policial, inexiste justa causa para o prosseguimento da persecução penal, ante a ausência de elementos suficientes da materialidade e autoria da prática dos supostos crimes então investigados.
Ante o exposto: 1 ) DEFIRO o pedido formulado pelas partes e, via de consequência, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmando com o BI GUANGTAO - CPF: *35.***.*38-15, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos. 1.1) Determino a suspensão do processo, pelo prazo estabelecido no acordo e/ou até que sobrevenha uma das hipóteses estabelecidas no item 5 (ao final desta). 1.2) Fica ressalvada a possibilidade de rescisão, caso o beneficiário descumpra quaisquer das condições avençadas ou fique comprovado que ele prestou informações falsas ou, ainda, que omitiu informações relevantes sobre os fatos. 1.3) A intimação do beneficiário para dar início ao cumprimento das condições, inclusive ao pagamento das prestações acordadas, ocorrerá, oportunamente, nos autos do processo de execução a ser ajuizado pelo MPF, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 28-A do CPP.
Providências Finais: 1.
Intimem-se o MPF e a defesa do beneficiário, via Sistema, para que tomem ciência desta decisão, bem como para que o parquet federal inicie a execução perante o juízo de execução penal.
Prazo: 5 (cinco) dias. 2.
Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, a distribuição do processo correspondente no SEEU.
Monitore-se o cumprimento da diligência. 3.
Distribuída a ação para o juízo da execução penal, certifique-se a ocorrência nestes autos, devendo constar na certidão, além do registro de que o processo aguarda cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal, o número do processo de execução correspondente e a data prevista (mês/ano) para o término do prazo estabelecido no acordo. 4.
Ato contínuo: 4.1.
Proceder a reclassificação deste feito para a classe judicial acordo de não persecução penal; 4.2.
Retificar a autuação ou o cadastro da(s) parte(s) para fazer alterar a situação do(a) réu/denunciado(a) para “beneficiário” ou "investigado", ou, ainda, outra denominação equivalente; 5.
Suspenda-se a tramitação do feito pelo prazo estabelecido no acordo e/ou até que sobrevenha nos autos: (a) notícia do cumprimento integral do acordo de não persecução, para fins de declaração de extinção da punibilidade; (b) comunicação de descumprimento de quaisquer das condições, para fins de recebimento da denúncia e conversão em ação penal; e/ou (c) manifestação do MPF ou da defesa nos presentes autos. 6.
Com relação ao investigado WEIQI BI CPF: *02.***.*67-95, homologo a promoção de arquivamento, devendo o mesmo ser descadastrado do polo passivo dos presentes autos. 7.
CUMPRA-SE.
JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal da SJAP -
02/02/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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