TRF1 - 1000396-19.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
29/07/2025 11:25
Juntada de Informação
-
14/07/2025 14:29
Juntada de contrarrazões
-
03/07/2025 07:05
Publicado Ato ordinatório em 03/07/2025.
-
03/07/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 09:47
Juntada de recurso inominado
-
16/06/2025 16:24
Juntada de manifestação
-
15/06/2025 09:27
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
-
15/06/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000396-19.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANNA HELIA RAMOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAILAN PAIVA CARVALHAES - TO7340, THIAGO CABRAL FALCAO - TO7344 e RAMON ALVES BATISTA - TO7346 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por ANNA HELIA RAMOS DA SILVA em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade (NB: 204.757.365-8, DER: 19/09/2024), na condição de segurada empregada.
O benefício de salário-maternidade decorre da previsão do art. 201, II, da CF/88, sendo regulado pelos artigos 71-73 da Lei n. 8.213/91, devido à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, a contar do parto, quando requerido após a ocorrência deste.
Para a concessão do salário-maternidade, deve haver o preenchimento de apenas dois requisitos: a ocorrência do parto e a qualidade de segurada na data do fato gerador do benefício.
Isso porque a necessidade de cumprimento de carência, exigida para algumas categorias de seguradas da Previdência Social, foi recentemente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's 2.110 e 2.111, por violar o princípio da isonomia, bem como por atentar contra à proteção constitucional à maternidade e à infância.
II.1 – PRELIMINAR: Prescrição quinquenal O INSS sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
O art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8213/91 dispõe que: “Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.” Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal, a jurisprudência majoritária é no sentido de ser a data do nascimento da criança (TNU - Processo nº 05022347920084058102, Rel.
JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, DOU 26/04/2013; TRF5 - APELREEX 27017 0000951- 37.2013.4.05.9999, Desembargador Federal José Eduardo de Melo Vilar Filho, Segunda Turma, DJE - Data: 02/05/2013; TRF1, AC 0007893-03.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 02/09/2019).
Por sua vez, nos termos do enunciado de Súmula 74/TNU: “O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final.” No presente caso, o nascimento da criança ocorreu em 19/12/2023, a parte autora apresentou requerimento administrativo em 19/09/2024 e ajuizou a presente demanda em 16/01/2025.
Logo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito e/ou de parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Assim, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal alegada pelo INSS.
II.2 - MÉRITO OCORRÊNCIA DO PARTO O nascimento da filha ANA BRENDA PIRES DA SILVA, ocorrido em 19/12/2023, restou devidamente comprovado por meio de certidão anexada aos autos (ID nº 2166794856).
QUALIDADE DE SEGURADA No que tange à condição de segurada da autora, dados do CNIS e do dossiê previdenciário (ID nº 2166992634 e 2175723882), revelam que a requerente manteve vínculo empregatício com o empregador Munícipio de Tocantínia/TO até 31/12/2022.
Mantendo a qualidade de segurada empregada até 15/02/2024, tendo em vista a prorrogação da condição de segurada por 12 meses após a cessação da última contribuição (12/2022), conforme art. 15, II e §4º, da Lei nº 8.213/91.
Assim, por ocasião do nascimento da criança em 19/12/2023, a autora mantinha a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, II e §3º, da Lei 8.213/91.
O INSS sustenta, em sede de contestação, que a parte autora não faz jus ao benefício, uma vez que não cumpriu a carta de exigência na via administrativa para apresentar Certidão de Tempo de Contribuição ou Declaração de Tempo de Contribuição do labor no serviço público (ID nº 2175723881).
No presente caso, verifico que a alegação do INSS é destituída de qualquer fundamento válido, haja vista que a documentação apresentada pela segurada no processo administrativo era suficiente para demonstrar a existência do vínculo empregatício, tendo, inclusive, juntado declaração emitida pelo órgão empregador (ID nº 2166794971 – fl. 15).
Ademais, de simples consulta ao seu próprio sistema a autarquia previdenciária poderia verificar a regularidade das informações referentes ao vínculo laboral da segurada, conforme se observa das informações de GFIP/e-Social, dados do empregador, da remuneração e dos valores consolidados, constantes do dossiê previdenciário juntado aos autos (ID nº 2175723882).
Ressalto, ainda, que o art. 19, do Decreto nº 3.048/99, prevê expressamente que: "Art. 19.
Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição." Portanto, na hipótese em apreço, revela-se desnecessária e procrastinatória a exigência de Certidão/Declaração de Tempo de Contribuição nos moldes solicitados pela autarquia previdenciária.
Nesse contexto, considerando que da documentação apresentada pela segurada no processo administrativo, bem como das informações constantes do CNIS e do dossiê previdenciário emitidos pela própria autarquia previdenciária, é possível constatar o efetivo vínculo laboral e o recolhimento das contribuições pelo empregador – Munícipio de Tocantínia/TO, entendo que a parte autora faz jus ao benefício objeto da lide.
Preenchidos todos os requisitos exigidos, a concessão do salário-maternidade é medida que se impõe.
DATA INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB): O termo inicial do benefício deve ser a data de nascimento da criança (19/12/2023).
RENDA MENSAL: A renda mensal será de 01 (um) salário mínimo.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
PARCELAS DEVIDAS: Os valores retroativos devidos são aqueles constantes da planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na presente sentença.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS ao pagamento do benefício de salário-maternidade em favor da parte autora, referente ao nascimento da filha ANA BRENDA PIRES DA SILVA, ocorrido em 19/12/2023, pelo período de 120 dias após o parto, totalizando 04 (quatro) parcelas, no valor de R$ 6.751,93 (seis mil setecentos e cinquenta e um reais e noventa e três centavos), conforme planilha anexa.
O cálculo constante da planilha anexa integra a presente sentença, devendo eventual discordância ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
O pagamento dos valores devidos será feito por meio de RPV.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado.
Em seguida, intimar o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da sentença (implantar o benefício meramente para fins de registro) e expedir a RPV.
Após o pagamento, arquivar os autos; 5) havendo interposição de recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Assinante -
28/05/2025 16:52
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 16:52
Concedida a gratuidade da justiça a ANNA HELIA RAMOS DA SILVA - CPF: *62.***.*37-12 (AUTOR)
-
28/05/2025 16:52
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 16:23
Juntada de contestação
-
15/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ANNA HELIA RAMOS DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 18:40
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 09:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/01/2025 09:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/01/2025 09:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/01/2025 09:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/01/2025 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
16/01/2025 10:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/01/2025 10:01
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2025 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005613-50.2022.4.01.3200
Antonio Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dirceu Machado Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2022 17:18
Processo nº 1003189-55.2025.4.01.3903
Patricia Silva dos Santos Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Everton Aboim da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2025 16:42
Processo nº 1026394-50.2023.4.01.3300
Roberval dos Santos Teixeira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jose Souza dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/04/2023 19:22
Processo nº 1026394-50.2023.4.01.3300
Roberval dos Santos Teixeira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Lineia Ferreira Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 17:28
Processo nº 1019227-82.2024.4.01.3902
Merilene da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Custodio de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2024 14:33