TRF1 - 1017571-90.2024.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1017571-90.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L.
N.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ASSIS FERNANDES JUNIOR - PA015752 e NATALIA SILVA DE CARVALHO - PA16559-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001).
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação cível apresentada pelo menor L.
N.
D.
S., devidamente representado pela sua genitora LUCIMAR SILVA NOGUEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual requer a concessão do Benefício de Prestação Continuada ao Deficiente - BPC Deficiente e a antecipação da tutela de urgência.
Em resumo, a parte autora informou que solicitou administrativamente o referido benefício assistencial no dia 24/04/2024.
No entanto, alegou que se passaram mais de 90 dias sem que o INSS concluísse o procedimento, causando mora administrativa.
Citado, o INSS apresentou à Contestação (ID n. 2177500807).
Consta no processo administrativo (ID Num. 2191345223) que a autarquia previdenciária emitiu carta de exigência em 04/07/2024 (ID Num. 2191345223 - Pág. 22), solicitando que a parte autora agendasse a perícia médica, no prazo de 30 dias, para conclusão da análise do benefício.
Todavia, após o decurso do período, a requerente se manteve inerte quanto à solicitação do INSS (ID Num. 2191345223 - Pág. 23), ocasionando, por consequência, o indeferimento do benefício requerido em 11/08/2024 (ID Num. 2191345223 - Pág. 25).
Pois bem.
A ausência de cumprimento de carta de exigência emitida na esfera administrativa, com a finalidade de instruir de forma adequada o respectivo procedimento, impossibilita à autarquia previdenciária o correto conhecimento do mérito do pedido.
Assim, observa-se que o indeferimento do pedido decorreu de inércia do requerente em atender exigência formal indispensável à instrução do processo administrativo, não havendo, portanto, negativa de mérito, mas sim impedimento para análise completa do requerimento, caracterizando o denominado indeferimento forçado.
O interesse de agir, enquanto condição da ação, exige a presença de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional.
A ausência de provocação adequada da via administrativa, especialmente diante do não cumprimento de atos essenciais ao andamento processo administrativo, torna a ação judicial prematura.
Nesse contexto, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350), não há interesse de agir quando a paralisação ou a incompletude da análise administrativa decorre de conduta omissiva do próprio requerente.
A pretensão resistida não se configura plenamente quando o pedido não pôde sequer ser apreciado integralmente por falta de cumprimento das exigências legais mínimas.
Ressalta-se que a parte autora estava assistida por advogado no processo administrativo e tinha conhecimento do indeferimento por não cumprimento de exigência em data anterior ao ajuizamento da presente ação.
Portanto, conclui-se pela extinção do presente processo sem análise do mérito, por falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Lanço a movimentação de “não concedida a antecipação de tutela” meramente para fins de organização processual.
Registrada eletronicamente.
Arquivem-se os autos após o transcurso do prazo recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Santarém (PA), data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém/PA -
19/09/2024 08:32
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2024 08:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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