TRF1 - 0028630-32.2013.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0028630-32.2013.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: FERNANDO WATT DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA PAULA DA SILVA MACHADO MELLO - DF21368, ALINE CRISTINA DE MELO FRANCO E OLIVEIRA - DF23794, RODRIGO ASSUMPCAO CARTAFINA - DF22513 e BRUNO SIMOES DE CARVALHO - RJ126601 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação formulado por herdeiros do espólio da exequente Elza da Conceição Miranda Willemsens do Valle, no bojo de cumprimento de sentença promovido contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, oportunidade em que a autarquia federal opôs resistência ao pleito, alegando prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que o óbito da exequente teria ocorrido em 21/07/1992, sendo a presente postulação apenas veiculada em 2024.
O INSS sustenta que, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal e do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, seria aplicável o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da execução, o que, segundo a tese apresentada, teria sido ultrapassado com larga margem.
A tese, no entanto, não merece acolhida.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o falecimento da parte exequente acarreta a imediata suspensão do processo, sendo inaplicável o curso do prazo prescricional durante esse interregno, diante da ausência de previsão legal de prazo específico para a habilitação dos sucessores.
Nessa hipótese, enquanto não cessada formalmente a suspensão, não há que se falar em decadência ou prescrição da pretensão executiva.
Confira-se: “É assente na jurisprudência desta Corte o entendimento de que o falecimento da parte acarreta a suspensão do processo, interrompendo-se o prazo prescricional enquanto não promovida a regularização do polo ativo.” (STJ, AgRg no REsp 891.588/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 03/03/2008) No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte Regional tem reconhecido que: “A morte da parte exequente suspende o curso do processo e afasta a fluência de qualquer prazo prescricional ou decadencial durante tal período, até que se dê a habilitação de seus sucessores.” (TRF1, AC 0004109-49.2006.4.01.3503, Rel.
Des.
Fed.
Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 23/09/2011) Nesse contexto, não se pode imputar aos sucessores qualquer desídia apta a fazer operar a prescrição da pretensão executiva.
Além disso, restou comprovado nos autos que tramita, perante o juízo competente, inventário dos bens da exequente, com reconhecimento do espólio e nomeação de inventariante regularmente habilitada.
Assim, inexiste fundamento jurídico para o reconhecimento da prescrição, motivo pelo qual deve ser afastada.
Ante o exposto, REJEITO A PRESCRIÇÃO arguida pelo Instituto Nacional do Seguro Social e determino o regular prosseguimento do feito, com a análise do pedido de habilitação formulado pelo espólio da exequente.
Rosangela Simaria Ascencio Cardoso e Walther Cardoso Netto formularam pedido de habilitação na condição de herdeiros indiretos do exequente Fernando Teixeira de Carvalho.
Narram os requerentes que o falecido Fernando era casado com Izabel Ascencio de Carvalho, a quem, por força das regras do Código Civil, coube a herança por ausência de descendentes e ascendentes do de cujus.
Posteriormente, os direitos foram transmitidos a seus filhos de anterior união, José Ascencio Cardoso e Iza Ferreira Bastos, ambos também falecidos.
Alegam que, na linha sucessória, herdaram os direitos de José Ascencio Cardoso, sendo seus descendentes diretos, com reconhecimento já formalizado em inventário anterior, inclusive com deferimento judicial de valores relativos à mesma sucessão em outro feito.
A pretensão se funda na transmissão hereditária em linha indireta, mediante sucessão da viúva do exequente e, posteriormente, dos filhos dela oriundos de união anterior, sendo os requerentes netos da referida Izabel.
Contudo, verifica-se que os documentos trazidos com a inicial do pedido não contemplam as certidões de óbito de José Ascencio Cardoso e de Iza Ferreira Bastos, elementos indispensáveis à demonstração da abertura da sucessão em favor dos ora requerentes.
A certidão de óbito é documento essencial para a configuração do óbito do transmitente, fato jurídico gerador da sucessão causa mortis, cuja comprovação é imprescindível para a aferição da legitimidade ativa dos habilitandos.
Dessa forma, a ausência de tais documentos configura vício a ser suprido, antes do exame de mérito do pedido de habilitação.
Ante o exposto, INTIMO os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditarem o pedido de habilitação, com a juntada das certidões de óbito de José Ascencio Cardoso e de Iza Ferreira Bastos, sob pena de indeferimento.
Brasília, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação abaixo. -
07/06/2022 10:50
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2022 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2022 16:27
Juntada de Certidão
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02/06/2022 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 11:34
Conclusos para despacho
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06/07/2021 17:39
Juntada de procuração/habilitação
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21/09/2020 07:58
Decorrido prazo de ESMERALDA ROMERO LYRA em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 07:58
Decorrido prazo de EMANOEL SILVA GUIMARAES em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 07:58
Decorrido prazo de EMMANUEL NERY em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 07:58
Decorrido prazo de FERNANDO WATT DA SILVA em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 07:58
Decorrido prazo de EUCLIDES FLORIANO PEREIRA em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 07:58
Decorrido prazo de ESMERINO BARROSO NETTO em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 07:58
Decorrido prazo de ENNIO STTEEL em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 07:58
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDES DE ARRUDA em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 07:58
Decorrido prazo de ENID RIBEIRO MARTINS em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 07:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LEOPOLDO DE BRITTO FREIRE em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 07:58
Decorrido prazo de FERNANDO TEIXEIRA DE CARVALHO em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 07:58
Decorrido prazo de FERNANDO SENRA DE OLIVEIRA em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 07:58
Decorrido prazo de ERANY GIMENEZ DE OLIVEIRA RIOS em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 07:58
Decorrido prazo de ELZA DA CONCEICAO MIRANDA WILLEMSENS DO VALLE em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 07:58
Decorrido prazo de EVARISTO JOSE DE FREITAS em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 07:58
Decorrido prazo de ENY MARIA MALTA em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 07:58
Decorrido prazo de FAUSTO LEAL DE OLIVEIRA em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 07:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAIVA CARDOSO em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 07:58
Decorrido prazo de FATIMA NAUFEL DO AMARAL em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 07:58
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE FARIA em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 07:58
Decorrido prazo de EMMANUEL FERREIRA DA SILVA em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 07:58
Decorrido prazo de EMMANUEL DE MATTOS CABRAL em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 07:58
Decorrido prazo de FERNANDO ALBERTO MOREIRA DA ROCHA em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 07:58
Decorrido prazo de EMMANOEL BARBOSA FURTADO em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 07:58
Decorrido prazo de EURICO HONORATO RODRIGUES em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 07:58
Decorrido prazo de ELZA DE OLIVEIRA em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 07:58
Decorrido prazo de ELZA DA CRUZ CHOUPINA ALTILIO em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 07:57
Decorrido prazo de EVANY GUEDES GOULART em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 07:57
Decorrido prazo de FRANCISCO FERRAZ em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 07:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DE HOLANDA CAVALCANTI em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 07:57
Decorrido prazo de FABIO VELLOSO VERSIANI DOS ANJOS em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 07:57
Decorrido prazo de ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 07:57
Decorrido prazo de ENNIO SALLES DE ANDRADE em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 07:57
Decorrido prazo de ENY TEIXEIRA NOGUEIRA em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 07:57
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTEIRO ROCHA em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 07:57
Decorrido prazo de EPITACIO DIAS CARNEIRO em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 07:57
Decorrido prazo de FERNANDO ESTRELLA BASTOS em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 07:57
Decorrido prazo de EVALDO SIQUEIRA CAMPOS em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 07:57
Decorrido prazo de ENEIDA DE MENEZES PAES PINTO em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 07:57
Decorrido prazo de EVANDRO VIEIRA VAZ em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 07:57
Decorrido prazo de EUGENIO MARTINS DE ANDRADE em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 07:57
Decorrido prazo de EWERTON GARCIA ROCHA em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 07:57
Decorrido prazo de FERNANDO FARIA DE AZEVEDO em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 07:57
Decorrido prazo de EUCLYDES DE ARAUJO SILVA FILHO em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 07:57
Decorrido prazo de FERNANDO JOAQUIM DE ANDRADE em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 07:57
Decorrido prazo de FERNANDO MARINHO DE AQUINO em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 07:57
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FERREIRA em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 07:57
Decorrido prazo de EUVALNIRA SILVA AMERICO em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 07:57
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO DE SOUZA em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 07:57
Decorrido prazo de FRANCISCO MARIA ESPINHACO SIMAO em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 07:57
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA em 16/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 12:08
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 15/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 13:08
Juntada de procuração
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15/07/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 15:04
Juntada de Certidão de processo migrado
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07/07/2020 12:50
Juntada de Petição (outras)
-
07/07/2020 12:50
Juntada de Petição (outras)
-
07/07/2020 12:50
Juntada de Petição (outras)
-
16/01/2020 15:15
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
19/06/2019 16:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/06/2019 16:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/06/2019 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/05/2019 16:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
29/05/2019 10:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
29/05/2019 10:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
28/05/2019 12:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
25/04/2019 11:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/04/2019 11:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/04/2019 11:52
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
25/04/2019 11:51
TRASLADO PECAS ORDENADO - CÓPIAS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
-
14/07/2016 09:57
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
14/07/2016 09:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/10/2014 12:55
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
22/10/2014 12:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/10/2014 12:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/05/2014 13:43
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
26/05/2014 13:43
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
23/05/2014 16:44
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
23/05/2014 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/05/2014 08:54
CARGA: RETIRADOS AGU
-
06/05/2014 12:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
05/05/2014 12:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/03/2014 14:12
Conclusos para despacho
-
05/12/2013 09:54
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
05/12/2013 09:53
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
05/12/2013 09:53
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
16/08/2013 16:50
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
16/08/2013 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/08/2013 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/07/2013 08:19
CARGA: RETIRADOS AGU
-
26/07/2013 09:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PRF
-
25/07/2013 18:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/07/2013 11:38
Conclusos para despacho
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15/07/2013 12:32
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2013
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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