TRF1 - 1005243-55.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1005243-55.2024.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: VALZIMAR GOMES DE SOUZA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer o benefício de prestação continuada previsto da Lei Orgânica da Assistência Social, na condição de pessoa com deficiência. É a breve síntese.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O benefício de amparo assistencial é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme art. 20 da Lei 8.742/93.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos, de acordo com o art. 20, § 2º e § 10º, da Lei 8.742/93.
Após realização de exame médico, o perito atestou a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Confira-se trecho do laudo médico: “Considerando o tempo médio para o atendimento/tratamento médico necessário para as patologias constatadas, que o periciado possui 60 anos, 2ª série e que trabalha como trabalhador rural, foram evidenciados elementos médicos que indicassem a presença de incapacidade laboral total e permanente omniprofissional.
DID: sem elementos médicos DII: 24/10/2023 (de acordo com os documentos médicos dos autos e os trazidos pelo periciando no dia da perícia médica)”.
Em relação ao requisito socioeconômico, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário-mínimo, conforme art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93.
Também poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, nos termos do art. 20, § 11, da Lei 8.742/93.
No caso em apreço, a avaliação social realizada no curso do processo administrativo (Id. 2166036328) confirma a situação de exclusão social e miserabilidade do requerente.
Além disso, o INSS não acostou consultas aos cadastros públicos que demonstrem renda, recursos ou patrimônio incompatíveis com o benefício assistencial.
Diante desse conjunto fático-probatório, está comprovado que a parte autora é pessoa com deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, motivo pelo qual o benefício deve ser deferido. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a conceder benefício assistencial de prestação continuada à parte autora, desde a data de requerimento administrativo (21 de maio de 2024), com pagamento das parcelas vencidas atualizadas e acrescidas de juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal 2022.
Além disso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao réu a implantação do benefício concedido no prazo de 20 dias úteis, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo e revertida em favor do requerente, nos termos do art. 537 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo vencido, nos termos do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015.
Após o trânsito em julgado e liquidada a sentença, expeça-se requisição de pagamento.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
26/11/2024 11:54
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016659-04.2025.4.01.3500
Kenia Raquel Andrade Doescher Sales
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kenia Mendes Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 14:32
Processo nº 1009253-26.2025.4.01.3307
Jose Beto Pereira de Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Waldyr Moura Santana Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 19:55
Processo nº 1010197-04.2024.4.01.3100
Mara Rubia Brito Alves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Bruno Dagostim Camargo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2024 15:50
Processo nº 1010197-04.2024.4.01.3100
Mara Rubia Brito Alves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Bruno Dagostim Camargo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2025 11:33
Processo nº 1019092-78.2025.4.01.3500
Adalto Araujo Borges
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelino Assis Galindo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2025 11:15