TRF1 - 1001434-17.2025.4.01.3508
1ª instância - Vara Unica de Itumbiara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 00:59
Decorrido prazo de MARILENE MOURA DE MACEDO em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:48
Decorrido prazo de MARILENE MOURA DE MACEDO em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 11:32
Decorrido prazo de MARILENE MOURA DE MACEDO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 11:24
Decorrido prazo de MARILENE MOURA DE MACEDO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:44
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:46
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
11/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 13:26
Juntada de Certidão de expedição de documento
-
02/07/2025 11:01
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
01/07/2025 01:06
Publicado Sentença Tipo B em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001434-17.2025.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILENE MOURA DE MACEDO Advogado do(a) AUTOR: VIVIANE DE PAULA COSTA ARAUJO - GO53608 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, artigo 38 e Lei 10.259/2001, artigo 1º).
Trata-se de ação previdenciária proposta por MARILENE MOURA DE MACEDO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, cujo pedido é a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
Devidamente citado, o INSS apresentou proposta de acordo (ID 2194169797), nos seguintes termos: i) concessão de aposentadoria por idade (segurada especial); ii) DIB em 14/05/2024 (DER); iii) DIP em 01/06/2025; iv) RMI de 01 (um) salário mínimo; e v) pagamento das parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP no valor de R$ 19.337,90 (dezenove mil, trezentos e trinta e sete reais e noventa centavos), por meio de RPV.
A parte autora aceitou o acordo proposto pela autarquia previdenciária, nos termos acima descritos (ID 2194488788).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo supramencionado e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015, devendo o requerido implantar o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB em 14/05/2024 e DIP em 01/06/2025, com renda mensal de 01 (um) salário mínimo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) a ser revertida à parte autora, e pagar a quantia de R$ 19.337,90 (dezenove mil, trezentos e trinta e sete reais e noventa centavos) referente às parcelas atrasadas.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98 do NCPC.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, artigo 55).
Em virtude da homologação do acordo, este processo terá seu trânsito em julgado no momento em que for assinada a presente sentença.
Requisite-se pagamento das parcelas atrasadas, no valor de R$ 19.337,90 (dezenove mil, trezentos e trinta e sete reais e noventa centavos), mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Transcorrido o prazo para impugnação à expedição da requisição de pagamento (precatório/RPV) e comprovado o cumprimento da obrigação de fazer (implantar e/ou revisar), arquivem-se os autos, ficando facultado às partes requerer o desarquivamento caso, após a expedição da requisição de pagamento, haja alguma irregularidade no pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itumbiara/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal -
27/06/2025 17:09
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2025 17:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/06/2025 17:09
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 17:09
Homologada a Transação
-
27/06/2025 13:42
Juntada de manifestação
-
27/06/2025 13:40
Juntada de substabelecimento
-
27/06/2025 13:27
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 10:33
Juntada de contestação
-
23/06/2025 20:35
Publicado Ato ordinatório em 23/06/2025.
-
23/06/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 19:30
Publicado Ato ordinatório em 23/06/2025.
-
23/06/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO Avenida João Paulo II, nº 185 (Térreo do Edifício do Fórum), Bairro Ernestina Borges de Andrade, Itumbiara/GO PROCESSO: 1001434-17.2025.4.01.3508 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na PORTARIA 09/2024, que dispõe sobre procedimentos no Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Itumbiara, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Designo para o dia 25 de novembro de 2025, a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Os interessados deverão consultar o horário agendado em DOCUMENTO ANEXO (horário de Brasília). 1.
Em cumprimento à Resolução n. 354/2020 do CNJ, com redação dada pela Resolução n. 481/2022, a audiência será realizada presencialmente, devendo as partes, o(a) advogado(a) e as testemunhas comparecerem na sede desta Subseção Judiciária, no endereço acima indicado. 2.
Somente será facultada a realização da audiência na forma telepresencial caso haja requerimento expresso da parte, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da intimação deste.
Na oportunidade, deverá o(a) advogado(a): (i) informar quais os participantes (parte autora, advogado e/ou testemunhas) realizarão a audiência de forma virtual e quais comparecerão presencialmente neste Juízo; (ii) indicar e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência (remetente: [email protected]), ficando a cargo do(a) advogado(a) a conferência de suas caixas de entrada e spam, bem como o envio do link a quem não for participar a partir de seu escritório, seja a parte requerente seja(m) a(s) testemunha(s). 2.1.
Requerida a realização da audiência no modo telepresencial nos termos do caput, será utilizado o site/aplicativo ‘Microsoft Teams’ para a realização do ato por videoconferência, devendo o(s) participante(s) dispor de internet, celular ou computador, webcam, microfone e caixa de som, ficando o(a) eminente advogado(a) advertido(a) de que se responsabiliza pela qualidade dos equipamentos e da conexão à internet. 2.2.
No caso de participação virtual das testemunhas, o(a) advogado(a) da parte autora deverá acostar aos autos, até 5 (cinco) minutos antes do horário previsto para o início da audiência, cópia legível dos documentos pessoais destas (RG e CPF ou CNH). 2.3.
Na data e horário agendados, os participantes deverão acessar o link, via navegador de internet ou por meio do aplicativo ‘Microsoft Teams’, devendo permanecer conectadas na sala de espera do programa até o início da audiência. 2.4.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas exclusivamente por meio do telefone (64) 2103-6408. 3.
As testemunhas deverão comparecer juntamente com a parte que solicitar seu depoimento, ficando dispensada a prévia intimação (art. 34 da Lei n. 9.099/95). 4.
Fica advertida à parte autora que o processo será extinto sem resolução de mérito nos casos de: (a) ausência injustificada, presencial ou virtual, à audiência designada; (b) problemas na conexão à internet e/ou nos equipamentos de responsabilidade da parte e/ou testemunhas que inviabilizem as inquirições e a realização da audiência na modalidade telepresencial (item 2.1 supra). 5.
Transcorrido in albis o prazo referido no item 2 acima, a audiência será obrigatoriamente realizada na forma presencial. 6.
Cite-se e/ou intime-se o INSS.
Intime-se a parte autora.
Itumbiara/GO, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinado eletronicamente) HENRIQUE DOUGLAS VIEIRA DO CARMO Analista Judiciário - Mat.
GO80553 -
11/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 16:18
Juntada de manifestação
-
10/06/2025 16:00
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO
-
09/06/2025 13:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/06/2025 22:29
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2025 22:29
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006461-02.2025.4.01.3307
Ana Maria Santiago Nery
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Yana Cairo Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2025 23:43
Processo nº 1101837-61.2024.4.01.3400
Nilton da Paixao
Uniao Federal
Advogado: Sila Roberto dos Santos Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 21:31
Processo nº 1003291-59.2025.4.01.4200
Fabiola Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: David da Silva Belido
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 11:07
Processo nº 1000813-88.2023.4.01.3702
Manoel Fernandes dos Reis Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rayane Carneiro de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2024 22:52
Processo nº 1017324-51.2024.4.01.3307
Jose de Jesus Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andreia Correia de Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 15:07