TRF1 - 1000508-51.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:46
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 00:18
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/08/2025 23:59.
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08/07/2025 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 18:56
Juntada de cumprimento de sentença
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23/06/2025 20:35
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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18/06/2025 16:13
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000508-51.2025.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ESTER KAROLINE DA SILVA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO ANTONIO DA COSTA JUNIOR - GO49033 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01.
O objeto da presente demanda versa sobre a concessão de salário-maternidade de segurada urbana.
Após a citação, o INSS apresentou proposta de acordo que foi prontamente aceita pelo (a) requerente.
Decido.
Considerando tratar-se de direito disponível, bem como a possibilidade das partes transigirem para a resolução da lide, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, nos seguintes termos: O INSS se compromete a conceder o benefício postulado (salário-maternidade), concernente aos 120 (cento e vinte) dias, ou seja, 4 parcelas (DCB).
DIB: 04/02/2025.
A implantação, apenas para fins administrativos, será feita no prazo de até 30 dias, contados da intimação da decisão homologatória do acordo; A título de atrasados, serão pagos à parte autora 95% das prestações vencidas entre a DIB e a DCB, mediante expedição de RPV, corrigidos monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal (art. 103, p. único da Lei 8.213/91).
RMI a calcular.
O pagamento dos atrasados será realizado, exclusivamente, por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV/Precatório.
A parte autora renuncia a eventuais direitos perante a Previdência Social decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda; O acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em Juízo, inclusive por propiciar a mais célere revisão do benefício e o pagamento de atrasados em demandas como esta; Constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou duplo pagamento, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que seja a presente demanda extinta e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido; A parte autora, por sua vez, com a realização da implantação e do pagamento, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.) da presente ação.
O presente acordo tem caráter irrevogável e irretratável, somente podendo ser desfeito em caso de erro ou fraude nos pressupostos de sua constituição; Cada parte arcará com os honorários de seus patronos, nada mais havendo a reclamar; Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Verde, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
11/06/2025 11:26
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 11:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/06/2025 11:26
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:25
Homologada a Transação
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23/05/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 16:15
Juntada de manifestação
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20/05/2025 16:48
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 10:06
Juntada de manifestação
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28/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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21/02/2025 16:32
Juntada de Informação de Prevenção
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21/02/2025 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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