TRF1 - 1000452-09.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 09:03
Juntada de Informação
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18/07/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 19:13
Juntada de recurso inominado
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24/06/2025 00:52
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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24/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000452-09.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: ALEXSANDRA TEIXEIRA DE ANDRADE SOUZA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer o benefício de prestação continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, na condição de pessoa com deficiência. É a breve síntese.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O benefício de amparo assistencial é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme art. 20 da Lei 8.742/93.
Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos, de acordo com o art. 20, § 2º e § 10º, da Lei 8.742/93.
No caso, a parte autora nasceu em 27 de maio de 1973 e se declara portadora de deficiência.
Ocorre que o perito nomeado pelo juízo de origem atestou a inexistência de impedimento superior a dois anos que represente impedimento à sua participação social.
Confira-se trecho do laudo médico judicial: “Considerando o tempo médio para o atendimento/tratamento médico necessário para as patologias constatadas, que a periciada possui 51 anos, segundo grau completo e que trabalha como doméstica, não foram evidenciados elementos médicos objetivos suficientes que indicassem a presença de enfermidade ou deficiência que gere algum tipo de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial no momento.”.
Quanto ao exame pericial, verifico que o laudo foi elaborado a partir da avaliação clínica do periciando, tomando por base as patologias indicadas pelo autor e detectadas nos exames apresentados, tendo sido devidamente motivado, de acordo com os efeitos produzidos pela enfermidade sobre a sua aptidão para o desempenho de atividade laborativa.
Logo, o exame técnico é válido e apto a integrar o conjunto probatório produzido nos autos, conforme arts. 371 e 479 do CPC.
Os relatórios médicos juntados aos autos (Id. 2170035987), embora utilizados pela parte autora para contestar o laudo pericial (Id. 2186153253), não se mostram suficientes para invalidar as conclusões do perito judicial.
As informações ali contidas indicam que há controle parcial dos sintomas com uso de medicação e, ainda que mencionem um prognóstico reservado, não apontam elementos concretos que comprovem a existência de incapacidade laboral, conforme relatório elaborado pelo Dr.
Brasil Corrêa, reforçando, assim, a conclusão pericial quanto à aptidão da requerente para o trabalho.
Não há necessidade de perícia com especialista, uma vez que o médico designado possui habilitação para atestar a capacidade laboral.
Além disso, a jurisprudência da TNU é firme no sentido de que a perícia com especialista deve ser reservada aos casos de maior complexidade ou de doença rara, não sendo este o caso dos autos.
Precedente: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5009329-50.2016.4.04.7110, JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 04/06/2018.
Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, uma vez que equidistante do interesse das partes.
Sem comprovação da restrição da participação social em razão do impedimento de longo prazo, o pedido de concessão do benefício deve ser rejeitado, independentemente da análise da condição socioeconômica do requerente, nos termos da Súmula 77 da TNU. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
09/06/2025 11:43
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 11:43
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:43
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 17:13
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:17
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:38
Juntada de Certidão
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13/05/2025 06:34
Juntada de laudo pericial
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25/03/2025 01:22
Decorrido prazo de ALEXSANDRA TEIXEIRA DE ANDRADE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:29
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 17:24
Juntada de emenda à inicial
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05/02/2025 18:57
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 18:57
Juntada de Certidão
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05/02/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:49
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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05/02/2025 10:10
Juntada de Informação de Prevenção
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05/02/2025 08:47
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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