TRF1 - 1020033-62.2024.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020033-62.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020033-62.2024.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: AURELINO TEIXEIRA DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARDEN CAETANO DOS SANTOS - GO62476-A e MONICA CAETANO DOS SANTOS - GO32910-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1020033-62.2024.4.01.3500 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Inicialmente, o autor impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, visando a análise de requerimento administrativo visando a isenção de imposto de renda (id. 428063275).
No decorrer da relação jurídica processual, fora proferida sentença na qual houve a concessão da segurança para que a autoridade coatora realize a conclusão do requerimento administrativo (id. 428063290).
O Ministério Público opinou pelo não provimento da remessa oficial (id. 428417964). É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Reexame necessário Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança, por força do disposto no art. 14, §1º, da Lei n. 12.016, de 07/08/2009.
Caso em exame A parte impetrou o presente mandado de segurança buscando compelir a autoridade a analisar o requerimento administrativo visando a isenção de imposto de renda.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública abster-se de modo indefinido e injustiçado a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios da razoável duração do processo e eficiência.
A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido no artigo 5º, o inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO .
DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. 1 .
A duração razoável do processo é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2.
A demora injustificada na análise do requerimento administrativo caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal . 3.
Deve ser mantida a sentença que determinou a realização da perícia médica. 4.
Remessa necessária à que se nega provimento . (TRF-1 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 10105876120224013902, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, Data de Julgamento: 28/05/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/05/2024 PAG PJe 28/05/2024 PAG) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
PERÍCIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1 .Nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2.
O Gerente Executivo do INSS é a autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para configurar no polo passivo deste mandado de segurança . 3.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo ( CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita. 4 .
Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que "(...) a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999." (REO 1002446-91.2019 .4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/01/2020) e (REOMS 1000921-16.2020 .4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.) . 5.
A mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 6 .
Eventual exigência no processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo da parte impetrante de ter, em tempo razoável, a apreciação do seu requerimento administrativo, o que deve ocorrer após o cumprimento da exigência e conclusão da instrução. 7.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. 8 .Negar provimento à apelação e ao reexame necessário. (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10184763220234013902, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/07/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/07/2024 PAG PJe 08/07/2024 PAG) Sendo assim, a manutenção da sentença concessiva da segurança, proferida nos autos, é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1020033-62.2024.4.01.3500 AURELINO TEIXEIRA DE SOUZA Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: MARDEN CAETANO DOS SANTOS - GO62476-A, MONICA CAETANO DOS SANTOS - GO32910-A INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
DEMORA NA ANÁLISE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado por particular com o objetivo de compelir a autoridade administrativa à análise de requerimento administrativo de isenção de imposto de renda. 2.
A sentença concedeu a segurança para determinar a conclusão da análise do pedido administrativo.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da remessa necessária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
O Reexame cinge-se à verificação da legalidade da demora da Administração Pública na análise do requerimento de isenção de imposto de renda e da possibilidade de intervenção judicial para assegurar a conclusão do processo administrativo em prazo razoável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2.
A inércia da Administração Pública na apreciação do pedido de isenção de imposto de renda configura afronta aos princípios da eficiência, moralidade e da razoável duração do processo, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a demora injustificada na análise de requerimentos administrativos consubstancia violação a direito líquido e certo, cabendo a concessão de segurança para assegurar a conclusão do processo administrativo em prazo razoável. 4.
O caráter alimentar da isenção postulada reforça a urgência da análise e justifica a intervenção judicial para garantir a prestação eficiente da atividade administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Remessa necessária desprovida para manter a sentença concessiva da segurança, que determinou à autoridade administrativa a conclusão do processo administrativo de isenção de imposto de renda.
Tese de julgamento: "1.
A Administração Pública está obrigada a decidir, em prazo razoável, os requerimentos administrativos a ela dirigidos, sob pena de violação ao art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 2.
A demora injustificada na análise de pedido de isenção de imposto de renda consubstancia lesão a direito líquido e certo, passível de correção por meio de mandado de segurança." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF-1, Remessa Necessária Cível 1010587-61.2022.4.01.3902, Rel.
Des.
Fed.
Nilza Maria Costa dos Reis, Nona Turma, j. 28.05.2024, PJe; TRF-1, Apelação em Mandado de Segurança 1018476-32.2023.4.01.3902, Rel.
Des.
Fed.
Morais da Rocha, Primeira Turma, j. 08.07.2024, PJe.
ACÓRDÃO Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
21/11/2024 08:40
Recebidos os autos
-
21/11/2024 08:40
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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