TRF1 - 1002684-96.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002684-96.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAFAEL RODIO SIMAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, decido.
A parte autora requer o pagamento de seguro-desemprego em razão da dispensa imotivada em 31/03/2017.
O requerimento feito perante o Ministério do Trabalho e Emprego foi indeferido porque a parte constava no quadro societário de uma empresa, de modo que percebia renda presumida, o que é incompatível com o benefício requerido.
Alega a parte, em síntese, que jamais auferiu renda da empresa da qual figura como sócia, de modo que teria direito ao seguro-desemprego.
A preliminar de prescrição já foi afastada por meio da decisão ID 1726369582, razão pela qual passo à análise do mérito.
A discussão recai acerca da possibilidade de pagamento do seguro-desemprego à parte autora, considerando a existência de registro de pessoa jurídica em seu nome.
Com a inicial, a parte juntou declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF) referente ao ano 2017 e transmitidas em 08/06/2022 da Empresa IGUACU COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS LTDA indicando a inexistência de tributos e contribuições.
Posteriormente, também encartou cópia dos vínculos averbados no CNIS, declaração de imposto de renda referente aos anos 2017/2018 da qual se extrai sua isenção e de seu extrato bancário referente ao ano 2017, dos quais se extrai a ausência de rendimentos tributáveis oriundos da referida pessoa jurídica.
Assim, não obstante a União sustente que as informações contidas na DCTF foram prestadas pelo autor de forma extemporânea, e que a referida empresa estava ativa durante o ano 2017, não apresentou qualquer elemento de prova hábil a elidir o argumento apresentado pela requerente.
Nesse sentido é, inclusive, o entendimento da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO-DESEMPREGO.
SÓCIO DE EMPRESA FORMALMENTE ATIVA.
SEGUNDO ACÓRDÃO RECORRIDO, O REGISTRO DE EMPRESA EM NOME DO INTERESSADO NÃO É, POR SI SÓ, SUFICIENTE PARA AFASTAR A SITUAÇÃO DE DESEMPREGADO OU COMPROVAR A PERCEPÇÃO DE RENDA "SUFICIENTE" PARA A SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E DE SUA FAMÍLIA.
PARADIGMA ENTENDE INDEVIDO O BENEFÍCIO NESTAS CONDIÇÕES, POIS SENDO O AUTOR SÓCIO DE EMPRESA ATIVA, NÃO SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE DESEMPREGO.
PRECEDENTE DO COLEGIADO NACIONAL (TNU, PEDILEF Nº 1004374-45.2021.4.01.3200, JUÍZA FEDERAL PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL), PARA QUEM É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO SEGURO DESEMPREGO EM CASOS TAIS, DESDE QUE APRESENTADAS DECLARAÇÕES DE INATIVIDADE DA PESSOA JURÍDICA DIRIGIDAS À RECEITA FEDERAL, AINDA QUE EXTEMPORÂNEAS, E AMPARADAS EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO.
INCIDENTE DA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO.
APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N.º 20. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5017339-65.2020.4.04.7200, PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 09/08/2024.) Desse modo, o caso se amolda à previsão do art. 3º, V, da Lei n. 7.998/90, o qual dispõe que terá direito à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União ao pagamento das parcelas suspensas do seguro-desemprego, com valor a ser calculado com base no requerimento nº 7743389925, apresentado em 07/06/2017, com juros e correção monetária a partir da data da suspensão indevida.
Sem custas ou honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV/Precatório e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
05/10/2022 16:41
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 12:30
Juntada de réplica
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02/08/2022 12:33
Juntada de contestação
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23/06/2022 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2022 17:05
Juntada de Certidão
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23/06/2022 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 12:30
Conclusos para despacho
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15/06/2022 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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15/06/2022 13:56
Juntada de Informação de Prevenção
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15/06/2022 13:46
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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