TRF1 - 0022954-21.2004.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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06/04/2022 17:13
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/03/2022 01:13
Decorrido prazo de SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 01:11
Decorrido prazo de SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO em 25/03/2022 23:59.
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10/03/2022 15:19
Juntada de manifestação
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04/03/2022 01:03
Publicado Acórdão em 04/03/2022.
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04/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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04/03/2022 01:03
Publicado Acórdão em 04/03/2022.
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04/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022954-21.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022954-21.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO VIANNA ROCHA - RJ030527 POLO PASSIVO:SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO VIANNA ROCHA - RJ030527 RELATOR(A):FRANCISCO DE ASSIS BETTI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0022954-21.2004.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI: Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário por considerar que o acórdão de apelação está em consonância com o entendimento do RE 642.442/RS, que entendeu estar ausente repercussão geral no tema relativo ao preenchimento dos requisitos impostos pelo art. 55 da Lei n. 8212/91, aptos a caracterizar a pessoa jurídica como entidade de assistência social para gozo de imunidade tributária.
A União sustenta que o precedente não se aplica ao caso, porque seu recurso extraordinário versa sobre o direito adquirido à imunidade em face do art. 195, §7º, da Constituição. É o relatório.
Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI Vice-Presidente VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0022954-21.2004.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI (RELATOR): Como se expôs, ao recurso extraordinário foi negado seguimento por se considerar que o acórdão de apelação está em consonância com o entendimento do RE 642.442/RS, que entendeu estar ausente repercussão geral no tema relativo ao preenchimento dos requisitos impostos pelo art. 55 da Lei n. 8212/91, aptos a caracterizar a pessoa jurídica como entidade de assistência social para gozo de imunidade tributária.
A União sustenta que o precedente não se aplica ao caso, porque seu recurso extraordinário versa sobre o direito adquirido à imunidade em face do art. 195, §7º, da Constituição.
A União sustenta que a tese firmada no RE 566.622/RS após o julgamento dos embargos de declaração admite que lei ordinária defina aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo.
Assiste-lhe razão.
A questão relacionada ao estabelecimento de requisitos para o gozo das imunidades previstas nos artigos 150, VI, ‘c’, e 195, §7º, da Constituição foi tratada no RE 566622, de que resultou a tese de repercussão geral n. 32: “OS REQUISITOS PARA O GOZO DE IMUNIDADE HÃO DE ESTAR PREVISTOS EM LEI COMPLEMENTAR”.
A tese foi reformulada em decorrência da oposição de embargos de declaração, em que se esclareceu que aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo poderiam ser definidos em lei ordinária, senão confira-se a ementa dos embargos de declaração: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA Nº 32.
EXAME CONJUNTO COM AS ADI’S 2.028, 2.036, 2.228 E 2.621.
ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
IMUNIDADE.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
ARTS. 146, II, E 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
CARACTERIZAÇÃO DA IMUNIDADE RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR.
ASPECTOS PROCEDIMENTAIS DISPONÍVEIS À LEI ORDINÁRIA.
OMISSÃO.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55, II, DA LEI Nº 8.212/1991.
ACOLHIMENTO PARCIAL. 1.
Aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da Lei Maior, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. 2. É constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001. 3.
Reformulada a tese relativa ao tema nº 32 da repercussão geral, nos seguintes termos: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.” 4.
Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeito modificativo.
Vale anotar que os embargos de declaração cuja ementa foi acima transcrita foram julgados conjuntamente com os embargos opostos na ADI 2028, em que também se adotou a conclusão de que os aspectos procedimentais da imunidade das entidades beneficentes de assistência social referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária.
A questão relacionada à forma de regulamentação da imunidade das entidades beneficentes prevista no art. 195, §7º, da Constituição não foi diretamente tratada no acórdão de apelação, o que impede a negativa de seguimento do recurso excepcional.
Entretanto, como o aludido acórdão assegurou a imunidade da parte autora amparado na premissa de que existe direito adquirido ao benefício obtido com lastro no Decreto-Lei 1.522/1977, findou por afastar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212/91 e por conflitar com jurisprudência pacífica dos tribunais superiores sobre a inexistência de direito adquirido das entidades beneficentes à isenção.
Confira-se o seguinte julgado do STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ENTIDADE FILANTRÓPICA.
IMUNIDADE.
CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS.
RENOVAÇÃO PERIÓDICA.
CONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1.
A ausência de provas idôneas que afastem quaisquer dúvidas quanto à aplicação do percentual de 20% da receita bruta da entidade em gratuidade evidencia a impossibilidade de se reconhecer direito líquido e certo eventualmente titularizado por ela à imunidade tributária. 2.
A jurisprudência do STF é firme no sentido de que não existe direito adquirido à regime jurídico de imunidade tributária.
A Constituição Federal de 1988, no seu art. 195, § 7º, conferiu imunidade às entidades beneficentes de assistência social, desde que atendidos os requisitos definidos por lei.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RMS 27396 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 01-03-2016 PUBLIC 02-03-2016) Ante o prequestionamento da matéria e a colidência do acórdão recorrido com a orientação do STF sobre o tema tratado no recurso extraordinário, ele deve ser admitido.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para admitir o recurso extraordinário da União. É como voto.
Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI Vice-Presidente DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0022954-21.2004.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0022954-21.2004.4.01.3400 APELANTE: SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO, FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: RICARDO VIANNA ROCHA - RJ030527 APELADO: SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO, FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: RICARDO VIANNA ROCHA - RJ030527 EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
IMUNIDADE.
ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
ARTIGOS 150, VI, ‘C’, E 195, §7º, DA CONSTITUIÇÃO.
RE 566.622.
DIREITO ADQUIRIDO.
ART. 1º, § 1º DO DECRETO-LEI 1.752/1977.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I – Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário por considerar que o acórdão de apelação está em consonância com o entendimento do RE 642.442/RS, que entendeu estar ausente repercussão geral no tema relativo ao preenchimento dos requisitos impostos pelo art. 55 da Lei n. 8212/91, aptos a caracterizar a pessoa jurídica como entidade de assistência social para gozo de imunidade tributária.
II - A União sustenta que o precedente não se aplica ao caso, porque seu recurso extraordinário versa sobre o direito adquirido à imunidade das entidades beneficentes de assistência social em face do art. 195, §7º, da Constituição.
III - A questão relacionada à forma de regulamentação da imunidade das entidades beneficentes prevista no art. 195, §7º, da Constituição não foi diretamente tratada no acórdão de apelação, o que impede a negativa de seguimento dos recursos excepcionais.
IV – Entretanto, como o aludido acórdão assegurou a imunidade da parte autora amparado na premissa de que existe direito adquirido ao benefício obtido com lastro no Decreto-Lei 1.522/1977, findou por afastar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212/91 e por conflitar com jurisprudência pacífica dos tribunais superiores sobre a inexistência de direito adquirido das entidades beneficentes à isenção, como atestam precedentes do STF.
V - Agravo interno provido para admitir o recurso extraordinário da União.
ACÓRDÃO Decide a Corte Especial, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno.
Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI Vice-Presidente -
02/03/2022 15:17
Juntada de Certidão
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02/03/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 15:17
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e provido
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18/02/2022 18:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2022 18:44
Juntada de Certidão de julgamento
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03/02/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 08:59
Incluído em pauta para 17/02/2022 14:00:00 Plenário.
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18/11/2021 16:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/11/2021 16:21
Juntada de Certidão
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09/11/2021 00:47
Decorrido prazo de SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO em 08/11/2021 23:59.
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26/10/2021 14:13
Juntada de contrarrazões
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26/10/2021 14:12
Juntada de contrarrazões
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13/10/2021 00:00
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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12/10/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA DIVISÃO DE FEITOS DA PRESIDENCIA DIFEP INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0022954-21.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO, FAZENDA NACIONAL APELADO: SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO, FAZENDA NACIONAL DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO.
FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 8 de outubro de 2021.
NATHALIE REGIS DE PAIVA FRAXE Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência -
08/10/2021 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2021 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2021 17:03
Juntada de agravo interno
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09/06/2021 17:01
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
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27/05/2021 00:07
Decorrido prazo de SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO em 26/05/2021 23:59.
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27/05/2021 00:03
Decorrido prazo de SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO em 26/05/2021 23:59.
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15/05/2021 00:44
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 14/05/2021 23:59.
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08/05/2021 00:51
Decorrido prazo de SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO em 07/05/2021 23:59.
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08/05/2021 00:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO em 07/05/2021 23:59.
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05/05/2021 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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05/05/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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05/05/2021 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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05/05/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0022954-21.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022954-21.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO VIANNA ROCHA - RJ030527 POLO PASSIVO:SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO VIANNA ROCHA - RJ030527 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE)].
Polo passivo: [, FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO - CNPJ: 58.***.***/0001-62 (APELANTE), ] Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO - CNPJ: 58.***.***/0001-62 (APELADO), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de maio de 2021. (assinado digitalmente) -
03/05/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 15:19
Recurso Especial não admitido
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23/04/2021 16:45
Proferida decisão interlocutória
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23/04/2021 16:45
Recurso Especial não admitido
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27/03/2021 16:05
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 22/03/2021.
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27/03/2021 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
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27/03/2021 16:05
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 22/03/2021.
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27/03/2021 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
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26/03/2021 17:53
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022954-21.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022954-21.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO e outros Advogado do(a) APELANTE: RICARDO VIANNA ROCHA - RJ030527 POLO PASSIVO: SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO e outros Advogado do(a) APELADO: RICARDO VIANNA ROCHA - RJ030527 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO RICARDO VIANNA ROCHA - (OAB: RJ030527) SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO RICARDO VIANNA ROCHA - (OAB: RJ030527) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 18 de março de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
18/03/2021 17:29
Conclusos para decisão
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18/03/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 05:50
Juntada de Certidão de processo migrado
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28/01/2021 05:50
Juntada de volume
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28/01/2021 05:50
Juntada de volume
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28/01/2021 05:50
Juntada de volume
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05/11/2020 16:42
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/12/2015 08:38
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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29/09/2015 16:05
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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29/09/2015 16:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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29/09/2015 11:59
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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28/09/2015 17:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3726999 PETIÇÃO
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25/09/2015 08:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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10/09/2015 14:51
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - -COM MERO EXPEDIENTE
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08/09/2015 18:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3704434 PETIÇÃO
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20/08/2015 09:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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19/08/2015 17:14
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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29/07/2014 10:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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23/07/2014 14:23
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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28/05/2014 12:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3375660 CONTRA-RAZOES
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28/05/2014 12:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3375658 CONTRA-RAZOES
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08/05/2014 08:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - DIVULGADA NO E-DJF1 DO DIA 07/05/2014 E PUBLICADA NO DIA 08/05/2014
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07/03/2014 18:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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21/02/2014 17:03
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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21/02/2014 17:02
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
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21/02/2014 10:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3300748 RECURSO EXTRAORDINARIO (FAZENDA NACIONAL)
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21/02/2014 09:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3300749 RECURSO ESPECIAL (FAZENDA NACIONAL)
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18/02/2014 13:29
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SÉTIMA TURMA
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17/01/2014 14:43
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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13/12/2013 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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13/12/2013 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 13/12/2013 -
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28/11/2013 17:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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26/11/2013 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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26/11/2013 13:09
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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10/07/2013 12:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/07/2013 12:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
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10/07/2013 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
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10/07/2013 11:56
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - PROCESSO ATRIBUIDO A(O) - JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
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10/07/2013 11:50
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
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10/07/2013 11:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEC. EXEC. TURMAS SUPLEMENTARES - SUPLE
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10/07/2013 11:10
PROCESSO REMETIDO - PARA SEC. EXEC. TURMAS SUPLEMENTARES - SUPLE
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21/05/2013 15:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF FAUSTO MENDANHA GONZAGA
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17/05/2013 14:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF FAUSTO MENDANHA GONZAGA
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15/03/2013 15:33
PETIÇÃO JUNTADA - (PREJUDICIAL A JULGAMENTO - PROCESSO EM MUTIRÃO) nr. 3056493 CONTRA-RAZOES
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14/03/2013 14:31
PETIÇÃO JUNTADA - (PREJUDICIAL A JULGAMENTO - PROCESSO EM MUTIRÃO) nr. 3053766 CONTRA-RAZOES
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06/03/2013 09:58
Despacho PUBLICADO NO e-DJF1 CONCEDENDO VISTA - AOS EMBARGADOS (ED). (INTERLOCUTÓRIO)
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25/02/2013 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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25/02/2013 15:57
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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19/02/2013 09:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF FAUSTO MENDANHA GONZAGA
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18/02/2013 13:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF FAUSTO MENDANHA GONZAGA
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06/02/2013 17:36
PETIÇÃO JUNTADA - (PREJUDICIAL A JULGAMENTO - PROCESSO EM MUTIRÃO) nr. 2971605 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FAZENDA NACIONAL)
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06/11/2012 13:40
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SETIMA TURMA
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19/10/2012 16:22
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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11/10/2012 14:30
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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26/09/2012 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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26/09/2012 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 26/09/2012. Nº de folhas do processo: 165
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20/09/2012 11:22
PETIÇÃO JUNTADA - (PREJUDICIAL A JULGAMENTO - PROCESSO EM MUTIRÃO) nr. 2739045 SUBSTABELECIMENTO
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05/09/2012 10:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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04/09/2012 14:57
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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03/09/2012 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DECIDIU - , preliminarmente, negar provimento ao agravo retido e, no mérito, a Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da autora, fixando os honorários do ad
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15/08/2012 10:05
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - 15/08/2012 PÁGS. 1105/1112
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10/07/2012 12:39
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 20/08/2012
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21/03/2012 11:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF FAUSTO MENDANHA GONZAGA
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17/01/2012 17:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF FAUSTO MENDANHA GONZAGA
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17/01/2012 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JFC LEÃO APARECIDO ALVES
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17/01/2012 17:01
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - PROCESSO ATRIBUIDO A(O) - JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
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17/01/2012 17:00
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
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27/10/2011 16:39
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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22/02/2011 10:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC LEÃO APARECIDO ALVES (CONT. PREV. ENTD. FILANTRÓPICA)
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22/02/2011 10:41
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - PROCESSO ATRIBUIDO A(O) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
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24/01/2011 10:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ÁREA DE TRIAGEM - MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA
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14/12/2010 09:35
PROCESSO REMETIDO - PARA ÁREA DE TRIAGEM - MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA
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08/07/2010 23:23
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
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19/08/2009 09:20
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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31/10/2008 20:43
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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05/06/2008 19:25
SUBSTITUIÇÃO DO INSS PELA FAZENDA NACIONAL
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14/11/2005 15:48
PROCESSO REMETIDO AO GABINETE - DES. FED. LUCIANO T AMARAL APOS EXTRAÇÃO DE COPIA
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25/10/2005 18:04
PROCESSO RECEBIDO DO GABINETE DO(A) - DES. FED LUCIANO T AMARAL P/ EXTRAÇÃO DE CÓPIA
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04/10/2005 18:05
CONCLUSÃO AO RELATOR
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04/10/2005 18:04
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2005
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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