TRF1 - 1000115-15.2025.4.01.9360
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:02
Publicado Intimação polo ativo em 25/08/2025.
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23/08/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:29
Conhecido o recurso de GESSICA DA SILVA AMARAL ALVES - CPF: *45.***.*96-82 (RECORRENTE) e não-provido
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19/08/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 14:36
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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30/07/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:04
Incluído em pauta para 08/08/2025 09:00:00 PLENÁRIO DA TR/MT 2.
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15/07/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 01:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:00
Decorrido prazo de GESSICA DA SILVA AMARAL ALVES em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 19:38
Juntada de contrarrazões
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17/06/2025 21:45
Juntada de contrarrazões
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14/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT PROCESSO: 1000115-15.2025.4.01.9360 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001932-25.2025.4.01.3602 CLASSE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) POLO ATIVO: GESSICA DA SILVA AMARAL ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de recurso de medida cautelar interposto por GÉSSICA DA SILVA AMARAL ALVES em face da decisão proferida nos autos nº 1001932-25.2025.4.01.3602, que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, UNIÃO FEDERAL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A recorrente firmou contrato de financiamento estudantil (FIES) em 06/02/2013 para custear o curso de Direito.
Durante a fase de amortização, alega ter enfrentado dificuldades financeiras decorrentes da pandemia da Covid-19, resultando em inadimplência das parcelas contratuais.
O saldo devedor atual é de R$ 82.151,38, valor que a recorrente considera incompatível com sua realidade financeira.
Requer a aplicação do desconto de 77% previsto na Lei nº 14.375/2022, o que reduziria o saldo para R$ 18.894,82.
Na decisão de primeiro grau, o magistrado indeferiu a antecipação de tutela, fundamentando que a Lei nº 10.260/2001 estabelece critérios objetivos para concessão de descontos, que a planilha de evolução contratual não está datada, impedindo a aferição da situação contratual, e que a simples alegação de dificuldade financeira não suprime os critérios legais objetivos exigidos.
QUESTÕES CONTROVERTIDAS A recorrente requer em sede recursal: Tutela antecipada para suspensão da cobrança das parcelas mensais de R$ 493,83; Efeito suspensivo ativo ao recurso; Aplicação do desconto de 77% por estar inadimplente desde 05/09/2019; Alegação de que possui direito legal ao benefício da Lei nº 14.375/2022.
RAZÕES DE DECIDIR Analiso o pedido de tutela antecipada recursal e efeito suspensivo ativo formulado pela agravante.
A Lei nº 14.375/2022, que alterou a Lei nº 10.260/2001, estabelece requisitos objetivos e específicos para a concessão dos descontos pleiteados.
O artigo 5º-A, §4º, incisos VI e VII, dispõe claramente: Para o desconto de 77%: estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de 360 dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem nas hipóteses do inciso VI.
Para o desconto de 99%: estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de 360 dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021.
Da análise dos documentos apresentados, não vislumbro a verossimilhança do direito alegado pela recorrente para fins de concessão de tutela antecipada recursal.
Especificamente: A planilha de evolução contratual (ID 2186836345) não demonstra claramente que os débitos estavam vencidos e não pagos há mais de 360 dias na data-base de 30 de junho de 2023; Não há comprovação documental suficiente do preenchimento dos requisitos temporais objetivos estabelecidos pela lei; A alegação de inadimplência desde 05/09/2019 necessita de melhor comprovação quanto ao marco temporal legal específico.
Trata-se de política pública vinculada, com normas de natureza cogente e de aplicação condicionada ao estrito cumprimento dos requisitos legais.
A dificuldade financeira alegada, embora compreensível, não constitui fundamento suficiente para afastar os critérios objetivos estabelecidos pelo legislador.
Para a concessão de tutela antecipada, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano.
No presente caso, não verifico a verossimilhança das alegações da recorrente, uma vez que os requisitos legais objetivos não restaram adequadamente comprovados nos autos.
A ausência de documentação que comprove cabalmente o preenchimento dos requisitos da Lei nº 14.375/2022 impede o reconhecimento da probabilidade do direito invocado.
CONCLUSÃO Diante do exposto: INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal por ausência de verossimilhança do direito; INDEFIRO o efeito suspensivo ativo ao presente recurso; DETERMINO a intimação dos agravados para, querendo, apresentarem contraminuta no prazo legal; Após, conclusos para julgamento colegiado do recurso de medida cautelar.
Intimem-se.
CUIABá, 11 de junho de 2025.
GUILHERME MICHELAZZO BUENO Juiz(a) Federal -
11/06/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:24
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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11/06/2025 10:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/06/2025 18:31
Conclusos para decisão
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04/06/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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