TRF1 - 1007224-17.2022.4.01.3304
1ª instância - 1ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA 1007224-17.2022.4.01.3304 IMPETRANTE: IRANI NASCIMENTO DOS SANTOS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE FEIRA DE SANTANA/BA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de determinar à autoridade coatora que analise requerimento de benefício previdenciário.
O pedido liminar foi indeferido (id 1069126804).
O INSS requereu o ingresso no feito.
O Ministério Público Federal manifestou-se pedindo nova vista dos autos após informações, contudo, a autoridade coatora informou (id 1158119259) que o pedido da autora já foi analisado e o andamento do processo dependia de atuação da parte interessada (regularização de complementação de salário de contribuição). É o que cabe relatar.
DECIDO.
O art. 49 da Lei n. 9.784/1999 prevê que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Vejamos que este dispositivo não prevê prazo para conclusão do processo administrativo decorrente do requerimento, com todas as etapas, mas para decisão após a conclusão da instrução.
O requerimento é ato inicial do processo administrativo, o qual, dependendo da prestação pleiteada, pode demandar providências instrutórias, como realização de perícias, avaliações socioeconômicas, diligências externas, entrevistas ou mesmo juntada de documentos, quando o pleito estiver insuficientemente instruído.
Apenas ultimadas estas providências, o prazo para decisão passa a ser contado.
No caso, apreciação do pedido administrativo demandou o cumprimento de exigência não atendida pela parte interessada, e assim, ausente a pretensão resistida da parte contrária, necessária à caracterização da suposta lide, forçoso é convir pela carência de ação, já que não há, na hipótese, interesse de agir, em todos os seus aspectos - necessidade, utilidade ou adequação.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito (NCPC, art. 485, VI).
Sem condenação em honorários (Lei n. 12016/09, art. 25).
Defiro a gratuidade de justiça.
Havendo recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, remeta-se à superior instância.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Feira de Santana/BA.
PEDRO LUCAS LEITE LOBO SIEBRA Juiz Federal Substituto -
08/07/2022 08:22
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE FEIRA DE SANTANA/BA em 07/07/2022 23:59.
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22/06/2022 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 16:38
Juntada de diligência
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21/06/2022 16:09
Juntada de Informações prestadas
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20/06/2022 10:19
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2022 00:21
Decorrido prazo de IRANI NASCIMENTO DOS SANTOS em 01/06/2022 23:59.
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17/05/2022 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2022 12:13
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 14:06
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2022 12:50
Juntada de manifestação
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11/05/2022 13:32
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 13:32
Juntada de Certidão
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11/05/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2022 21:13
Conclusos para decisão
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09/05/2022 21:12
Juntada de Certidão
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09/05/2022 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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09/05/2022 14:34
Juntada de Informação de Prevenção
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08/05/2022 18:45
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2022 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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