TRF1 - 1000299-64.2025.4.01.3606
1ª instância - Juina
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000299-64.2025.4.01.3606 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDRE LUIS NEPONOCENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224 POLO PASSIVO:SECRETARIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR (SESU) MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por André Luis Neponoceno contra o Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, o Presidente do Banco do Brasil S/A e o Secretário de Educação Superior – SESU, todos vinculados à gestão e operacionalização do programa de financiamento estudantil (FIES).
O impetrante sustenta que celebrou contrato de financiamento estudantil em 2015 e que, atualmente, seu saldo devedor ultrapassa R$ 600.000,00.
Alega que tem direito à aplicação da taxa de juros zero, conforme previsto na Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, e que tal benefício deve retroagir a contratos já formalizados, nos termos do § 10º do art. 5º da referida lei.
Relata que realizou requerimentos administrativos aos órgãos responsáveis, sem obter resposta satisfatória.
O pedido principal consiste na determinação judicial para que os impetrados apliquem a taxa de juros zero ao seu contrato, recalculando o saldo devedor e abatendo os valores pagos a maior.
Subsidiariamente, requer a aplicação dos juros zero a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.530/2017 ou da data do ajuizamento da ação.
Alternativamente, pede que o benefício seja aplicado ao saldo devedor consolidado.
Requer, ainda, a concessão de tutela antecipada para determinar, de imediato, a aplicação da taxa de juros zero, sob o fundamento de que a manutenção das cobranças impacta significativamente seu orçamento e pode resultar em inadimplência.
Argumenta que há probabilidade do direito e perigo de dano irreparável, nos termos do art. 300 do CPC.
A liminar foi indeferida (id. 2176019066).
Manifestação do representante judicial (ids. 2178637368 e 2179176750).
Informações prestadas no id. 2181509681.
Parecer ministerial de id. 2188473131, deixando de se manifestar sobre o mérito da demanda.
Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário.
Decido.
O mandado de segurança é uma ação constitucionalmente prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e regulamentada pela Lei nº 12.016/2009.
Trata-se de um remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
O direito líquido e certo, para fins de cabimento do mandado de segurança, é aquele comprovável de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
A impetração do mandado de segurança exige que a ilegalidade do ato administrativo seja manifesta, sob pena de se inviabilizar sua análise na via estreita desse instrumento processual.
Conforme o disposto no artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança pode ser utilizado para afastar atos administrativos que violem direitos subjetivos de particulares, desde que reste demonstrado que não há outra via processual mais adequada para a tutela do direito pretendido.
Ademais, não se admite a impetração de mandado de segurança contra ato passível de recurso administrativo com efeito suspensivo, salvo se evidenciada ilegalidade flagrante ou abuso de poder.
Ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: A Lei 12.016/2009, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Em juízo de cognição sumária, próprio das medidas liminares, verifica-se não estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, necessários à concessão do provimento de urgência postulado.
Na espécie, pretende a parte impetrante a revisão contratual do FIES, arguindo que a Lei nº 13.530, de 07 de dezembro de 2017, que inseriu no Fies importantes alterações, não vem sendo observada pelos Impetrados, o que tem acarretado grande desequilíbrio contratual e prejuízo ao impetrante.
Aduziu o Impetrante que a Lei nº 13.530/2017, conhecida como “Lei do Novo FIES”, deve ser aplicada mesmo para os contratos nascidos anteriormente à sua vigência, como no caso do Contrato celebrado pelo Impetrante, datado de 06/03/2015 (Contrato nº 222.604.873), e fundamentou o seu pedido de “zeramento de juros” nos arts. 5º, II, e §10, e 5º-C, II, ambos incluídos pela mencionada Lei na Lei nº 10.260/2001.
Vejamos, assim, o conteúdo dos citados dispositivos, verbis: Lei nº 10.260/2001: Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011). (...) §10.
A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) Art. 5o-C.
Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Resolução CMN nº 4.974/2021: Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é: I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.
Art. 2º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual. (Grifei) Desse modo, observa-se que a legislação é clara e didática ao estabelecer o marco temporal para aplicação das alterações acerca dos juros introduzidas em dezembro de 2017 na Lei do FIES, de forma que apenas os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão taxa de juros real igual a zero.
Assim, a aplicação da taxa de juros de 3,40% a.a ao Contrato FIES celebrado pelo Impetrante em 06 de março de 2015 (id 2173196624) mostra-se correta, do ponto de vista legal, não havendo direito líquido e certo de revisar referido contrato com redução dos juros a zero.
Vejamos o entendimento do TRF3: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
TAXA DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO.
ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, visto que a cobrança ampara-se em contrato livremente pactuado entre as partes, e com respaldo na legislação aplicável. 2.
No caso, o contrato foi firmado em 07/03/2016, constando expressamente da cláusula décima quinta a incidência de taxa efetiva de juros de 6,5% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,526% ao mês.
Tais percentuais conformam-se à Resolução Bacen 4.432/2015, que fixou que “Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano)”.
Embora revogada pela Resolução Bacen 4.974/2021, foi mantida a disposição para contratos celebrados entre julho de 2015 a dezembro de 2017, caso dos autos. 3.
Ainda que com o advento da Lei 13.530/2017 tenha sido estabelecida taxa de juros igual a zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, inviável retroação para contratos já firmados, em razão da restrição expressa do texto legal, não havendo que se falar em direito adquirido, pois tal benefício jamais foi concedido ao agravante. 4.
Tampouco deve ser acolhida a insurgência do agravante contra a capitalização de juros ou a aplicação do sistema francês de amortização, visto que a Lei 10.260/2001 permite capitalização mensal dos juros, a partir da edição da Medida Provisória 517/2010, posteriormente convertida na Lei 12.431/2011. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 5022981-10.2023.4.03.0000 SP, Relator: LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/12/2023) Não se constata a probabilidade do direito alegado, considerando que a cobrança está fundamentada em contrato livremente celebrado entre as partes, em conformidade com a legislação vigente.
O contrato foi celebrado em 06 de março de 2015, constando expressamente na cláusula sétima a incidência de taxa efetiva de juros de 3,4% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,279% ao mês.
Tais percentuais estão em conformidade com a Resolução CMN nº 4.974 de 16/12/2021, a qual estabelece que "[a]rt. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é: (...) I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015".
Ainda que a Lei nº 13.530/2017 tenha estabelecido uma taxa de juros igual a zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, é inviável a aplicação retroativa dessa norma a contratos já firmados, devido à restrição expressa do texto legal.
Assim, não se pode alegar a existência de direito adquirido, uma vez que tal benefício jamais foi concedido à apelante.
Outrossim, não se pode perder de vista que as regras e as cláusulas contratuais previstas nos contratos firmados após 2018 diferem substancialmente dos celebrados anteriormente a essa data, de modo que a aplicação dos “juros zero” à parte impetrante poderia acarretar enorme prejuízo ao FNDE, tendo em vista que, apesar de os juros dos contratos posteriores a 2018 terem sido reduzidos a zero, a sistemática de amortização do Fundo passou a compensar esse fato, o que não ocorria nos contratos anteriores cuja compensação era feita de forma diversa.
Nesse sentido, decisão do TRF da 3ª Região: FIES.
VALORES CONTRATUALMENTE PACTUADOS IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS POR DECISÃO JUDICIAL FORA DAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO.
NOVAS CONDIÇÕES DO FIES NÃO APLICÁVEIS À PARTICULAR SITUAÇÃO DA AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA, COM FUNDAMENTO NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…) “Pois bem.
Não procede o pedido de aplicação, ao contrato da autora, do juro zero previsto na legislação do novo FIES (Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 13.530/2017).
Com efeito, tal modalidade de Juro Zero passou a ser prevista apenas aos contratos de financiamento estudantil formalizados a partir do primeiro semestre de 2018, nos termos do artigo 5ºC da Lei nº 10.260/2001.
Já para os contratos firmados até o segundo semestre de 2017 e seus aditamentos permaneceu a disposição de aplicação dos juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN (art. 5º, II).
Destaca-se que as regras e as cláusulas contratuais previstas aos contratos firmados após 2018 diferem substancialmente daqueles anteriores.
Conforme esclarecido pelo FNDE em contestação, “a dinâmica dos contratos novo FIES, apesar do juro real zero, mantém a saúde do Fundo FIES com a sua sistemática de amortização, as quais, no contrato da autora, eram compensados com o juros contratuais e demais encargos.
Não se pode, portanto, aplicar apenas a benesse do IPCA se as demais condições de amortização não foram replicadas.
Vide que a autora já se valeu da carência, seu contrato não observou o sistema SAC, além de outros critérios de amortização aplicados ao NOVO FIES.” (...) (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5048067-29.2022.4.03.6301, Relator: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 14/12/2023, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 21/12/2023) (Grifei).
Dessa forma, o indeferimento da liminar é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Diante do exposto, comungando do entendimento acima, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA formulado pela parte Impetrante.
Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza da ação mandamental.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
20/02/2025 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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