TRF1 - 1002076-21.2024.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 19:11
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 19:10
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ORLANDO CIPRIANO RIBEIRO em 01/07/2025 23:59.
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15/06/2025 08:28
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 13:59
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002076-21.2024.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ORLANDO CIPRIANO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUGENIO BARBOSA DE QUEIROZ - MT12457/O POLO PASSIVO:GERENCIA EXECUTIVA IBAMA EM JUINA/MT e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO com pedido de tutela de urgência, em que ORLANDO CIPRIANO RIBEIRO move em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS RENOVÁVEIS - IBAMA.
Alega que é legítimo possuidor e proprietário de uma PÁ-CARREGADEIRA, Marca CASE, Modelo W20B, número de série 12HR28420-50, apreendida pelo IBAMA em operação realizada em 04/04/2021, em um imóvel rural localizado no município de Juína-MT.
Requer liminarmente a liberação do veículo em favor do Requerente, suspendendo o respectivo Termo de Depósito de Apreensão n.º NTFFL932.
Ao final, requer a confirmação da liminar e, via de consequência, decretada a nulidade do Termo de Apreensão n.º NTFFL932, condenando o Requerido aos ônus sucumbenciais (honorários, custas e eventuais multas).
A tutela de urgência foi indeferida (id. 2159065522).
Apresentada contestação, o IBAMA sustenta que a apreensão da pá carregadeira foi legal e necessária, pois o equipamento foi utilizado como instrumento para a prática de desmatamento ilegal em terras indígenas, conforme comprovado por relatório de fiscalização e vestígios físicos no local.
A autarquia destaca que a ausência de notificação ao autor decorreu da inexistência de responsável no momento da apreensão, após aguardo dos fiscais.
Fundamenta a legitimidade do ato no artigo 25 da Lei nº 9.605/1998 e em precedentes vinculantes do STJ (Temas 1036 e 1043), que autorizam a apreensão e o perdimento de instrumentos de crimes ambientais, mesmo sem uso exclusivo ou habitual, afastando qualquer direito subjetivo à restituição do bem.
Por fim, aponta indícios de litigância de má-fé do autor, que, apesar de alegar desconhecimento, admitiu ser o operador habitual da máquina (id. 2165200053).
Manifestação do autor, argumentando que o IBAMA não apresentou provas concretas da suposta prática de desmatamento, limitando-se a alegar a presença de terra nos pneus e a anexar documentos vinculados a processos administrativos criados apenas dois ou três anos após a apreensão, sem qualquer relação direta ou contemporânea com os fatos.
Assim, reforça que não há elementos que justifiquem a medida administrativa, razão pela qual requer a restituição da máquina (id. 2180144936). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Julgamento Antecipado Da Lide Entendo desnecessária a realização de qualquer outra prova nos autos, a uma pela presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos; a duas porque as provas documentais produzidas são suficientes para esclarecerem os fundamentos ensejadores do pedido requestado.
Ante essas considerações, reputo suficientemente instruído o processo, motivo pelo qual passo a proferir sentença, nos termos do art. 355, inciso I e II do CPC.
MÉRITO De proêmio, convém ressaltar que gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade os atos administrativos praticados pelos agentes de fiscalização do IBAMA.
Deste modo, destacam-se alguns trechos do Relatório de Apuração de Infrações Administrativas Ambientais, atinentes a apreensão dos bens (Id. 2165200057), senão vejamos: Em atendimento à Ordem de Fiscalização MT056718 da ação de fiscalização denominada Operação Custódia (rastreio de madeira com origem ilegal), foi efetuada vistoria em área de exploração de madeira no interior da Terra Indígena Serra Morena na linha da Aldeia Cafezal (Cacique Fardado).
Na ocasião foi efetuada entrada na Terra Indígena pela entrada principal após o distrito de Filadélfia.
A estrada passa de frente da aldeia, não havia bloqueio (normalmente há cadeado na entrada).
Passamos pela Aldeia Cafezal e seguimos a estrada tablada (uso frequente de caminhões e máquinas) chegando em uma esplanada onde já havíamos constatado exploração de madeira em vistoria anterior.
Na esplanada (local de depósito de madeira em toras) foi localizado um trator marca CBT, modelo 8260, 4x4, adaptado com lâmina frontal, caçamba florestal e guincho para arraste de madeira em toras, porém sem um dos pneus (dianteiro).
No trator foram localizadas duas motosserras sendo uma motosserra marca Stihl, modelo Magnum, número de série 367406027 e uma motosserra marca Stihl, modelo MS 661, número de série 369640011, Ningum foi encontrado no local.
Em função do defeito no trator, tornar o procedimento de remoção inviável em razão das condições logísticas e de segurança e de conservação do trator e por fim frente ao risco potencial de confronto com indígenas e criminosos envolvidos na atividade ilegal o trator foi inutilizado conforme Termo de Inutilização KPMPPKR5.
Após inutilização do trator, a equipe então averiguando os rastros dos pneus, verificou que uma pá carregadeira que também estava no local havia saído, decidimos então seguir seus rastros no retorno, (mesmo com nossa passagem foi possível observar por onde ela seguiu).
Então verificou-se que a máquina foi desatolar um caminhão, retirando sua carga e carregando novamente, já fora da terra indígena.
No entanto, a equipe decidiu seguir seus rastros e chegou em uma fazenda, conhecida como Fazenda do Darlene, localizando a pá carregadeira em um barracão.
Na fazenda perguntamos ao caseiro sobre a máquina, este disse que na noite anterior alguém que não se identificou, pediu para deixar a máquina ali e buscaria no dia seguinte (data da vistoria) ainda pela manhã até as 10:00 horas.
A máquina, trata-se de uma Pá Carregadeira marca Case Modelo W20B equipada com garfo frontal para carregamento e empilhamento de toras, sem número de série ou chassi aparente (ver relatório fotográfico).
A equipe aguardou na sede da fazenda até à tarde, porém ninguém apareceu para retirar a máquina.
Foi então efetuado contato com a Prefeitura de Juína através da Secretaria de Obras que demonstrou interesse em ficar como fiel depositária da Pá Carregadeira e os dois motosserras, No final do dia a equipe embarcou a pá carregadeira, conduzindo em comboio até o pátio da Secretaria de Obras.
No dia seguinte 05/04/2022, foi realizada entrega do Termo de Depósito UENCFZZL para a Secretaria Municipal de Infraestrutura de Juína - MT. localizada nas Coordenadas Latitude: 11° 3’ 55.2’’ S Longitude: 59° 15’ 49.6’’ W Nenhum autuado registrado. (grifos nossos) Depreende-se que os agentes do IBAMA, em inspeção in loco, contataram a existência de dano ambiental e em virtude disso apreenderam os instrumentos encontrados no local da infração e nas adjacências.
No caso em comento, os agentes do IBAMA seguiram os rastros de pneu do local da infração ambiental até fazenda nas proximidades, em que localizaram o bem, em uma clara tentativa dos infratores de ocultarem o instrumento de degradação, com vistas a impedir a apreensão e possível perdimento do bem.
Por sua vez, o Autor trouxera como prova documental apenas contrato particular de compra e venda de pá carregadeira usada, datado de 28/10/2021 (Id. 2156628109), o que, por si só, não afasta a utilização do bem para ilícitos ambientais.
Assim, nota-se que tais medidas adotadas pelos agentes administrativos estão em consonância com os preceitos legais.
Por conseguinte, a Lei nº 9.605/98, que dispões sobre sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente estabelece que as infrações administrativas serão punidas com a apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração (art. 72, IV).
Conforme se nota, a lei não exige que os bens sejam utilizados de forma específica, exclusiva ou habitual para a atividade lesiva ao meio ambiente, tratando-se, na verdade, de um efeito imediato da infração ambiental a apreensão de bens utilizados na prática do ilícito.
Por sua vez, o Decreto Federal nº 6.514/2008 estabelece as condutas a serem adotadas pelo agente administrativo ao se deparar com o ilícito ambiental, senão vejamos: Art. 101.
Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas: I - apreensão; II - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; III - suspensão de venda ou fabricação de produto; IV - suspensão parcial ou total de atividades; V - destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e VI - demolição. (...) Art. 102.
Os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos de qualquer natureza referidos no inciso IV do art. 72 da Lei no 9.605, de 1998, serão objeto da apreensão de que trata o inciso I do art. 101, salvo impossibilidade justificada. § 1º A apreensão de produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos e veículos de qualquer natureza de que trata o caput independe de sua fabricação ou utilização exclusiva para a prática de atividades ilícitas. § 2º Na hipótese de o responsável pela infração administrativa ou o detentor ou o proprietário dos bens de que trata o caput ser indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido, a notificação da lavratura do termo de apreensão será realizada por meio da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
Nesse mesmo sentido, assim compreende o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do REsp 1.814.944 (Tema 1.036), senão vejamos: DIREITO AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE.
FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a sentença de procedência do pedido de veículo apreendido na prática de infração ambiental. 2.
Entendeu a Corte de origem a retenção é justificável somente nos casos em que a posse em si do veículo constitui ilícito, o que não é a hipótese dos autos. 3.
Ocorre que essa não é a interpretação mais adequada da norma, que não prevê tal condição para a sua aplicação, conforme entendimento recentemente adotado na Segunda Turma no julgamento do REsp 1.820.640/PE (Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019). 4.
Nesse julgado, observou-se que "[a] efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória"; assim, "[m]erece ser superada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que condiciona a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita". 5.
Em conclusão, restou assentado que "[o]s arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental", por isso "[a] exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente". 6.
Com efeito, a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental – além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial –, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. 7.
Assim, é de ser fixada a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" . 8.
Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido de restituição do veículo apreendido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça também tem entendimento firmado no sentido de possibilitar a apreensão de bens e veículos alugados, quando flagrados em situação de cometimento de crimes ambientais (AREsp nº 1084396 / RO (2017/0082058-5)).
De acordo com o relator: Permitir raciocínio oposto implicaria a possibilidade de os infratores firmarem ou simularem contratos de locação de caminhões, tratores etc., com o fito de garantir a impunidade das condutas lesivas ao meio ambiente.
Por sua vez, o art. 106 do Decreto 6514/2008 possibilita o depósito em órgãos e entidades da administração de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar.
Ainda, foi firmada no STJ a tese consubstanciada no Tema 1043, de seguinte teor: "O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência".
Deste modo, ato administrativo impugnado goza de presunção de verdade, legitimidade e legalidade, que não foi desconstituída por prova em sentido contrário.
Ademais, importa consignar que importa matéria sob exame enquadra-se na hipótese prevista no inciso III do art. 927 do CPC/2015, de observância obrigatória pelos juízes e Tribunais.
DISPOSITIVO Pelo exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais conforme fundamentos fáticos e jurídicos acima alinhados, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC; b) Condeno a parte Requerente ao pagamento de honorários de sucumbência, fixado em 10% sobre o valor da causa.
Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
27/05/2025 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:15
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 12:05
Conclusos para decisão
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05/04/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:28
Juntada de manifestação
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14/03/2025 11:20
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:06
Conclusos para decisão
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25/02/2025 01:44
Decorrido prazo de ORLANDO CIPRIANO RIBEIRO em 24/02/2025 23:59.
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23/01/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:31
Decorrido prazo de ORLANDO CIPRIANO RIBEIRO em 22/01/2025 23:59.
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28/12/2024 14:01
Juntada de contestação
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22/11/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 15:48
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 17:44
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:49
Juntada de manifestação
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07/11/2024 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 18:35
Conclusos para decisão
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06/11/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
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06/11/2024 10:43
Juntada de Informação de Prevenção
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04/11/2024 16:21
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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