TRF1 - 1000600-54.2024.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000600-54.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA NONATA DE ARAUJO, H.
V.
A.
D.
S., A.
M.
A.
D.
S., W.
V.
A.
D.
S.
Advogados do(a) AUTOR: MARCIA SILVA SOARES RHEINHEIMER - MT16957/O, MICHELLE CRISTIANE FERREIRA DA SILVA - MT17818/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, proposta por RAIMUNDA NONATA DE ARAUJO e outros (3), com objetivo de ver o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS condenado a conceder-lhe o benefício de AUXÍLIO-RECLUSÃO.
Dispensado o relatório.
Passo a decidir.
O benefício de auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido á prisão e exige os seguintes requisitos, nos termos do Art. 80 da Lei 8.213/91: Qualidade de segurado e carência de 24 contribuições (Incluido pela Lei 13.846/19); Não receber remuneração da empresa, nem estar em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; Enquadrar-se no conceito de baixa-renda; Estar efetivamente recolhido á prisão.
Pois bem.
No caso em tela, não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício.
De acordo com os autos, o Sr.
José Raimundo Ribeiro da Silva foi recolhido á prisão em 19/08/2022.
Entretanto, conforme extrato CNIS juntado aos autos, os salários do segurado sempre foram superiores ao teto estabelecido para recebimento do auxílio-reclusão.
Com efeito, os documentos juntados aos autos informam que o segurado recebeu sempre um valor de aproximadamente R$ 1.766,60 até a data da prisão e que, conforme dito, supera o teto limite para recebimento do benefício pleiteado, que em 2022 era de R$ 1.655,98.
Destarte, não restou demonstrada a qualidade de segurado baixa renda do instituidor do benefício no momento do recolhimento á prisão, de forma que a improcedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do Art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95) Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apresentado recurso, intime-se para contrarrazões.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remeta-se á Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinatura digital MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara Federal -
21/02/2024 12:30
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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