TRF1 - 1003664-81.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
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Polo Ativo
Polo Passivo
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1003664-81.2024.4.01.3503 AUTOR: AILTON BARBOSA BATISTA TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autora contra a sentença. alegando que houve omissão e contradição.
O embargante apontou vício de contradição na sentença, sob o argumento de que, embora tenha sido afirmado no relatório da decisão que foi realizado requerimento administrativo em 22/03/2023, constou na fundamentação que o autor “sequer fez novo requerimento administrativo junto ao INSS”, o que configura evidente contradição interna.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, assiste razão ao embargante quanto ao vício de contradição interna.
De fato, consta expressamente na sentença: “O autor relata que em 22/03/2023 formulou requerimento administrativo, sob o NB 181.568.649-6, o qual foi indeferido sob a justificativa de que não teria atingido o tempo mínimo de contribuição necessário.” Ocorre que, na sequência da própria fundamentação, consta o seguinte: “No presente caso o Autor sequer fez novo requerimento administrativo junto ao INSS.
Baseou a presente demanda na mesma negativa administrativa utilizada nos autos xxxxxx.” Logo, verifica-se inequívoca contradição formal no julgado, a qual merece ser sanada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Todavia, ressalta-se que tal correção não possui o condão de alterar o resultado do julgado, permanecendo hígida a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, haja vista que, conforme bem asseverado no julgamento do processo nº 1000298-70.2020.4.01.3504, da Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás, de relatoria do Juiz Federal Francisco Valle Brum: “Um segundo pleito deveria ser mais que uma mera repetição do primeiro com novas provas, tendo em vista o rechaço do STJ à teoria da coisa julgada secundum eventum probationis na seara previdenciária.” Portanto, o simples fato de ter sido formulado novo pedido administrativo não tem o condão de afastar a eficácia da coisa julgada, uma vez que não restou demonstrada a ocorrência de fato novo ou alteração substancial das circunstâncias fáticas.
Diante disso, corrige-se a sentença no ponto em que se lê: “No presente caso o Autor sequer fez novo requerimento administrativo junto ao INSS.” Para constar: “No presente caso, embora o Autor tenha realizado novo requerimento administrativo em 22/03/2023 (NB 181.568.649-6), tal fato não afasta a ocorrência de coisa julgada, uma vez que não restou caracterizada a existência de fato novo, tratando-se de mera repetição dos fundamentos anteriormente apreciados.” Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar o vício de contradição formal apontado, mantendo-se, no mais, inalterada a sentença embargada.
Rio Verde, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
17/10/2024 17:12
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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