TRF1 - 1004784-84.2023.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE BERALDI em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:18
Decorrido prazo de ANDREA GOMES FERNANDES em 04/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 22:03
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2025 02:25
Decorrido prazo de caixa seguradora em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ANDREA GOMES FERNANDES em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE BERALDI em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 08:51
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2025 17:15
Juntada de apelação
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15/06/2025 08:28
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004784-84.2023.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALEXANDRE BERALDI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO LEONIDIO CARMO MOTA - BA42196 e ALBERTO CARVALHO SILVA - BA26774 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971, LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 e KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701 SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por Alexandre Beraldi e Andrea Gomes Fernandes Beraldi em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e da Caixa Seguradora S/A.
A parte autora alega que firmou contrato de financiamento habitacional com a CEF, sob o nº 155551555540, o qual incluía cobertura securitária pela apólice nº 106100000002, registrada na SUSEP.
Relata que o autor Alexandre Beraldi foi aposentado por invalidez permanente em 21/01/2020, condição que, segundo os autores, deveria ter ensejado a quitação proporcional do saldo devedor referente à sua cota-parte de 29,19% do contrato.
Apesar dessa condição, os autores alegam que não foram informados sobre o direito à cobertura securitária, razão pela qual continuaram quitando normalmente as parcelas do financiamento, vindo a quitar integralmente o contrato com recursos próprios em 23/11/2021.
Apenas em 18/10/2022, após tomarem conhecimento do direito à cobertura securitária, formalizaram pedido administrativo à seguradora, que foi indeferido em 26/10/2022, sob o fundamento de prescrição.
Com base nesses fatos, a parte autora pleiteia a restituição dos valores pagos a partir do reconhecimento da invalidez, devidamente corrigidos, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, requerendo ainda a restituição em dobro, além da condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A Caixa Seguradora S/A, em sua contestação, defendeu a ocorrência de prescrição ânua, conforme art. 206, §1º, II, do Código Civil, pois a ciência da invalidez data de 21/01/2020 e o pedido administrativo somente foi protocolado em 18/10/2022.
Alegou ainda que não houve comprovação da invalidez nos termos da apólice, e que a autora Andrea Beraldi não é parte segurada.
Requereu a improcedência total dos pedidos.
A Caixa Econômica Federal (CEF), por sua vez, também alegou prescrição, sustentando, além disso, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não contratou o seguro, sendo apenas agente financeiro.
Alegou que a contratação do seguro é de livre escolha do mutuário e que a CEF não teve má-fé ou conduta irregular.
Requereu, de forma subsidiária, o indeferimento do pedido de restituição em dobro.
Oportunizado o contraditório, a parte autora apresentou réplica.
Em decisão interlocutória proferida em 19/02/2025, este juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, bem como indeferiu a produção de prova pericial médica, tendo em vista que a invalidez já foi reconhecida administrativamente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Consigno, por oportuno, que a presente demanda se encontra madura para julgamento, dispensada a produção de outras provas, conforme se depreende do artigo 139, inciso II e 355, inciso I, ambos do CPC/2015.
Não se verifica nos autos a ocorrência da prescrição, aduzida como prejudicial de mérito pelas rés.
O art. 205 do Código Civil prevê que a pretensão de natureza pessoal prescreve em 10 anos, salvo disposição específica em contrário.
Já o art. 206, §1º, II, “b”, estabelece o prazo de 1 ano para ações do segurado contra a seguradora.
Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, quando o beneficiário da cobertura securitária é o mutuário do contrato habitacional, aplica-se o prazo decenal do art. 205, e não o prazo anual, por não se tratar de ação direta entre segurado e seguradora.
Nesse sentido, transcreve-se trecho do julgado paradigma deste processo: “A jurisprudência também já se posicionou no sentido de que, em se tratando de cobertura securitária em contrato habitacional, o prazo anual deverá ser considerado nas demandas entre a segurada, que no caso é a própria Caixa Econômica Federal, e a seguradora, devendo, no caso da ação envolvendo a mutuária, como na hipótese dos autos, ser aplicado o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil” (TRF-1 - AC: 1016990-39.2018.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, 6ª Turma, PJe 20/07/2022) Quanto ao mérito propriamente dito, nos contratos de financiamento habitacional firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), é usual a inclusão de apólices de seguro destinadas a resguardar o mutuário e o agente financeiro quanto a eventos que comprometam a capacidade de pagamento, como o falecimento ou a invalidez permanente do contratante.
Trata-se de contrato acessório ao mútuo principal, com caráter obrigatório nos termos da legislação aplicável, em especial o art. 79 da Lei nº 11.977/2009.
No caso concreto, consta dos autos que os autores firmaram contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal em 06/09/2011 (Contrato nº 155551555540), no qual foi vinculada a apólice de seguro habitacional nº 106100000002, emitida pela Caixa Seguradora e registrada na SUSEP sob o processo nº 15414.002805/2009-40.
Em 21/01/2020, o autor Alexandre Beraldi foi aposentado por invalidez permanente, conforme documentação juntada aos autos.
Ademais, considero comprovada a invalidez permanente do autor Alexandre Beraldi, servidor público federal, teve sua aposentadoria por invalidez publicada no Diário Oficial da União em 21/01/2020.
Nesse cenário, a parte autora faz jus à restituição simples dos valores pagos indevidamente após o reconhecimento da invalidez permanente (21/01/2020), proporcionalmente à cota de 29,19% atribuída ao autor Alexandre Beraldi, conforme estipulado contratualmente.
Não cabe, contudo, restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de comprovação de má-fé por parte das rés.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Alexandre Beraldi e Andrea Gomes Fernandes Beraldi, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar as rés, solidariamente, à restituição simples dos valores pagos pelos autores a partir de 21/01/2020 até 23/11/2021, proporcionalmente à cota de 29,19%, atribuída ao autor Alexandre Beraldi no contrato de financiamento nº 155551555540.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno apenas as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (Documento assinado digitalmente) Juiz Federal -
27/05/2025 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 16:16
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:16
Julgado procedente em parte o pedido
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04/04/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ANDREA GOMES FERNANDES em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de caixa seguradora em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE BERALDI em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE BERALDI em 20/03/2025 23:59.
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04/03/2025 10:43
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/10/2024 19:30
Conclusos para decisão
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11/10/2024 13:49
Juntada de outras peças
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10/10/2024 16:39
Juntada de petição intercorrente
-
18/09/2024 11:15
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 19:33
Juntada de réplica
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16/08/2024 11:46
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2024 11:46
Juntada de Certidão
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16/08/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 11:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2024 14:13
Conclusos para decisão
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11/05/2024 00:44
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 19:59
Juntada de contestação
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09/05/2024 18:03
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 00:54
Decorrido prazo de ANDREA GOMES FERNANDES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE BERALDI em 22/04/2024 23:59.
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22/03/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/02/2024 23:59.
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22/01/2024 15:27
Juntada de outras peças
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19/12/2023 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 00:17
Decorrido prazo de ANDREA GOMES FERNANDES em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE BERALDI em 05/10/2023 23:59.
-
05/09/2023 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2023 14:18
Juntada de Certidão
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05/09/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2023 13:41
Conclusos para decisão
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04/09/2023 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
-
04/09/2023 11:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/08/2023 19:40
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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