TRF1 - 1000184-55.2025.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1000184-55.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARLINDA ARCANJA DE FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE VITALINO NETO - BA5993 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de demanda proposta por ARLINDA ARCANJA DE FRANÇA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em sua conta a título de cobrança da dívida referente ao benefício previdenciário NB 88/134.774.319-4, até o julgamento do mérito, sob pena de multa diária.
Aduz a autora que, em 2015, o INSS a convocou para reavaliar a documentação de aposentadoria do falecido Domingos Leonardo dos Santos, de quem ela é pensionista.
No mesmo ano, pelo ofício 192, de 26 de novembro, o INSS alegou crédito em duplicidade do benefício 88/134.774.319-4 com o benefício 21/156.206.816-1, no período de 28 a 31 de maio de 2015, no valor de R$ 82,00 (oitenta e dois reais), levando-a a assinar um acordo para pagamento.
Prossegue afirmando que, em 2016, por meio do ofício 067, de 05 de agosto, o INSS cobrou-lhe o pagamento de três parcelas conectivas e, pelo ofício 068, da mesma data, cobrou o valor de R$ 92.582,38 (noventa e dois mil, quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos).
Alega que está sendo prejudicada por culpa exclusiva do requerido, que, após deferir o benefício em procedimento regular, não deveria puni-la com a restituição do que não se sabe se é efetivamente devido.
Procuração e documentos acostados. É o relato do essencial.
Passo a decidir o pedido liminar.
A medida judicial almejada caracteriza-se como tutela de urgência, em sua modalidade antecipada (parágrafo único, art. 294), sendo necessário, portanto, para seu deferimento, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300).
Estabelecida tal premissa, observo que existem elementos suficientes, em cognição sumária, que justifique o deferimento da medida de urgência pretendida.
Observo que a parte autora recebe pensão por morte desde 13/09/2007 (NB 156.206.816-1), conforme se observa do documento obtido pelo sistema SAT - INSS, cuja juntada ora determino.
Além disso, recebeu benefício de prestação continuada a pessoa idosa (NB 134.774.319-4), no período de 02/02/2005 a 27/05/2015.
Por fim, o INSS realizou revisão no benefício da autora, processo nº 335937.000023/2016-11, acusando o recebimento indevido no benefício 88/134.774.319-4, no período de 02/02/2005 a 31/05/2015, importando o montante de R$ 92.582,38, até 05/08/2016 (ID 2166243475).
Ocorre que a concessão do segundo benefício (pensão por morte) se deu em sede administrativa após mais de 2 anos de gozo pela autora do primeiro benefício (LOAS), do que se presume a ausência de fraude ou de indução da autarquia em erro para tentar uma manutenção ilícita.
Aliás, esta é quem detém o controle do recebimento de benefícios, através de seus sistemas, não havendo qualquer sinal de má-fé imputável à requerente na manutenção do benefício.
Ressalte-se que os documentos apresentados indicam que a cobrança se refere a valores supostamente recebidos em duplicidade ou por erro administrativo, como explicitado nos ofícios do INSS.
Em especial, o Termo de Negociação de Dívida (IDs 2166243268 e 2166243325) menciona que a própria autora "não sabia da irregularidade do recebimento e que também não agiu de má-fé, tão pouco teve intenção de cometer algum ilícito que só recebeu os valores porque a pensão foi concedida após o saque do mês do benefício assistencial".
Com efeito, filio-me ao entendimento jurisprudencial segundo o qual os valores em questão são de natureza alimentar, de forma que, caso recebidos de boa-fé, tornam-se insuscetíveis de devolução apesar da irregularidade da percepção.
Ora, se o INSS, que detém os meios e a expertise necessária, não promove os atos que lhe são atribuídos, transferir tal ônus ao cidadão que, na maioria das oportunidades é humilde e sem escolaridade, fugiria por completo da razoabilidade.
Ademais, o STJ, em precedente vinculante (REsp 1.381.734/RN), estabeleceu a tese de que, pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
IRREGULARIDADE NO DEFERIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
PENSÃO POR MORTE CUMULADA COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
TEMA 979 DO STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal em decisão proferida com repercussão geral reconhecida (Tema 666), assim concluiu: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil".
Aplica-se à espécie, portanto, o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. (AREsp 1441458/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 17/11/2020) e (AC 0047626-35.2014.4.01.3500, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 27/06/2022 PAG).
Portanto, levando em consideração que a parte autora moveu a presente ação com o objetivo de declarar a inexistência do indébito em dezembro de 2017, é pertinente reconhecer a prescrição da pretensão referente ao período anterior a 5 (cinco) anos da propositura da ação. 2.
A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, em razão do recebimento indevido de benefício assistencial. 3.
Na hipótese, nota-se que a autora requereu e teve deferido, administrativamente, o seu benefício assistencial de amparo assistencial previsto na LOAS.
Em razão de revisão administrativa, foi suspenso o benefício da LOAS, tendo sido determinada a devolução de valores já percebidos, ante a impossibilidade de cumulação dos benefícios (BPC e pensão por morte). 4.
A jurisprudência tem manifestado a orientação de que seria preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento", tal como decidiu o Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento do REsp 1381734/RN, Rel.
Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021. 5.
A continuidade do recebimento do benefício, concedido licitamente, sem prova de afirmação de fato inverídico pelo beneficiário destinada a evitar sua revogação, não afasta a boa-fé no caso concreto.
Para o cidadão comum, é razoável acreditar que a continuidade do pagamento de um benefício concedido licitamente, sem revogação pelo INSS, indica a licitude dos pagamentos. 6.
A má-fé necessita de comprovação.
Em outras palavras, é essencial demonstrar a má-fé do beneficiário ou, inversamente, refutar a boa-fé da pessoa que alegadamente recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário.
No caso em apreço, contrariamente ao que foi indicado na sentença, não se evidencia a má-fé por parte da autora.
O INSS não apresentou, de maneira inequívoca, elementos que indiquem má-fé por parte da beneficiária, uma vez que não existem evidências de concessão indevida do benefício, surgindo apenas posteriormente uma situação fática que poderia justificar sua revogação, a saber, a concessão de pensão por morte.
Deveria ter feito isso na esfera administrativa, inclusive para possibilitar a aplicação da teoria dos motivos determinantes. 7.
Tendo em vista a modulação dos efeitos aplicada pelo STJ no Tema n. 979 e ante a ausência de comprovação de má-fé, verifica-se que, no caso dos autos, é indevida a cobrança dos valores pagos como benefício assistencial irregularmente concedido. 8.
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 9.
Apelação provida para reconhecer a inexistência da dívida relacionada ao recebimento simultâneo do benefício de Amparo Social à Pessoa com Deficiência e Pensão por Morte. (AC 1019735-89.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/04/2024 PAG.) Nesse passo, entendo caracterizada, por ora, a verossimilhança das alegações da autora, ressaltando que a adoção da medida antecipatória, nos termos do requerido, nenhum prejuízo acarretará ao réu, uma vez que, caso o provimento final seja pela improcedência do pleito, os valores serão normalmente ressarcidos, inclusive mantendo-se os descontos.
De outra banda, no que tange ao perigo de dano, este se mostra evidente.
A cobrança e a possibilidade de descontos diretos no benefício previdenciário da autora, que se trata de verba de natureza alimentar, essencial para sua subsistência, configura risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o INSS se abstenha de efetuar qualquer forma de cobrança e desconto no benefício previdenciário de pensão por morte da autora (NB 156.206.816-1), decorrentes de débito relativo ao NB 134.774.319-4, até ulterior decisão judicial.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Cite-se.
Com a intimação eletrônica acerca da presente decisão, fica citada a parte ré para contestar o feito.
Havendo contestação, se a parte ré alegar quaisquer das matérias constantes do art. 337 do NCPC, ou opuser fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para réplica (art. 350 e 351 ambos do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente Juíza Federal -
13/01/2025 09:35
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2025 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documentos Diversos • Arquivo
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