TRF1 - 1013522-73.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
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29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1013522-73.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMICIO COUTINHO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA DA SILVA - TO1770 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade na condição de segurado empregado, desde a data do requerimento administrativo (DER: 12/06/2023).
São requisitos exigidos para a concessão do(s) benefício(s) pleiteados: a) a incapacidade laborativa[1]; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais[2].
Incapacidade Laborativa: No caso, o laudo médico pericial, lavrado por profissional eqüidistante das partes e da confiança deste Juízo, atesta que a parte autora apresenta quadro de Hipertensão arterial (CID: I10), Diabetes (CID: E10), Surdo Mudez (CID: H90.3) e Retardo mental (CID1: F70) que a incapacita de maneira total e permanente para o exercício de suas atividades laborativas habituais – servidor público municipal - desde 05/07/2023 (DII).
Segundo o perito, “a incapacidade decorre da progressão das doenças crônico degenerativas e agravamento da surdez com ausência total em audiometria de 2024” – grifo nosso.
Como se vê, a análise conjunta do laudo judicial de ID 2175677738 com os demais elementos probatórios juntados aos autos indicam que houve um agravamento do quadro de saúde do autor, haja vista que analisando o seu extrato do CNIS, observa-se que o autor ao longo de sua vida exerceu diversos vínculos empregatícios, alguns, inclusive, de longa duração, como seu vínculo trabalhista junto ao Município de Palmas que perdurou de 02/2015 a 12/2022, o que indica que seu quadro até então o permitia laborar, como efetivamente o fez.
Ademais, como é cediço, doença não se confunde com incapacidade, motivo pelo qual afasto as alegações do INSS de incapacidade preexistente.
Qualidade de Segurado e Carência: A parte autora ostentava a qualidade de segurado (empregado) e cumpria a carência[3] no momento fixado pelo perito como termo inicial da incapacidade (DII), apresentando vínculo empregatício cessado apenas em 12/2022, menos de 12 (doze) meses antes da DII fixada (cf.
CNIS constantes dos autos).
Benefício adequado ao caso: O contexto fático-jurídico exposto acima abre ensejo à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42, Lei 8.213/91).
A perícia concluiu que a parte autora necessita da assistência permanente de terceiros, motivo pelo qual faz jus ao acréscimo de 25% do valor do benefício previsto no art. 45 da Lei de Benefícios – resposta ao quesito obrigatório “L”.
Data de Início do Benefício (DIB): Considerando que a data do início da incapacidade é bem próxima a DER, o termo inicial (DIB) deve ser fixado nesta data (DER: 12/06/2023).
Renda mensal inicial: De acordo com o art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019, o cálculo da RMI deverá considerar 100% dos salários de contribuição e o seu valor final corresponderá a apenas 60% do salário de benefício com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que superar período contributivo de 20 anos.
Após melhor reflexão sobre o tema, especialmente diante de recentes decisões da Turma Recursal do Tocantins[4], revejo entendimento anteriormente esposado para reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo em questão, por violação ao princípio da isonomia.
A aposentadoria por incapacidade permanente tem como requisito a incapacidade total, permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade profissional.
Não obstante, o legislador criou uma distinção na renda mensal dos benefícios devidos aos segurados incapacitados em decorrência de moléstia ou acidente do trabalho (100% do salário de benefício, conforme art. 26, § 3º, II, EC 103/2019) daqueles cuja incapacidade decorreu de doença ou acidente sem relação com a atividade profissional desempenhada (60% do salário de benefício, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo mínimo de 20 anos).
O tipo de infortúnio que gerou a incapacidade do segurado passou a ser parâmetro para o cálculo da renda mensal, mas não para a concessão do benefício, causando desigualdade entre situações fáticas iguais. É dizer, dois segurados aposentados por incapacidade permanente, com o mesmo salário de contribuição e mesmo período básico de cálculo terão rendas mensais diferentes em razão de um deles ter sido vítima de acidente do trabalho e outro sofrer de doença incapacitante sem relação com a atividade desempenhada.
Nessa linha de raciocínio, o art. 26, §2º, III, da EC n. 103/2019 padece de inconstitucionalidade por violar o princípio da isonomia.
Sendo assim, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do dispositivo supracitado e determino que o cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora observe o regramento previsto no art. 26, § 3º, II, da EC 103/2019 (referente ao benefício por incapacidade permanente acidentário).
Prazo para implantação do benefício: O INSS deverá implantar o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação.
Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia 01/05/2025.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Caberá à parte autora, após o trânsito em julgado, promover o regular cumprimento da sentença, mediante a apresentação do cálculo dos valores retroativos devidos, em conformidade com os parâmetros ora estabelecidos.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 12/06/2023 e DIP em 01/05/2025, com acréscimo de 25% do valor do benefício previsto no artigo 45 da Lei de Benefícios, segundo os parâmetros estabelecidos na fundamentação, devendo ser observada a regra do art. 26, § 3º, II, da EC 103/2019 para o cálculo da RMI do benefício; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), observados os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos acima.
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso interposto seja desprovido e a sentença confirmada),certificar o trânsito em julgado, intimar as partes e arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante [1] A depender do grau de intensidade e duração do requisito incapacidade é que, nos termos da Lei, se descobrirá qual o benefício previdenciário adequado à situação da parte autora: aposentadoria por invalidez (art. 42 da LB), auxílio-doença (art. 59 da LB) ou auxílio-acidente (art. 86 da LB). [2] O cumprimento da carência é dispensado nas hipóteses previstas no art. 26, II c/c art. 151 da LB. [3] Se não for o caso de dispensa legal (art. 26, II c/c art. 151 da LB). [4] [4] A propósito, confira-se os seguintes precedentes: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE NA VIGÊNCIA DAS NOVAS REGRAS ESTABELECIDAS NA EC 103/19.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 26, §2º, III, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR.
PREVALÊNCIA DO POSICIONAMENTO DO COLEGIADO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
SOBRESTAMENTO ATÉ JULGAMENTO DO TEMA 318 DA TNU.
TUTELA ANTECIPADA. (Recurso Inominado Cível 1001782- 83.2022.4.01, julgado em 15.03.2023) PREVIDENCIARIO.
REVISÃO DE RMI.
ARTIGO 26, § 2º, III, EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
ISONOMIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSOS DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível 1007155-35.2021.4.01.4301, julgado em 07.12.2022) ANEXO I - QUADRO-SÍNTESE DE PARÂMETROS BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE ESPÉCIE B32 CPF DOMICIO COUTINHO DA SILVA CPF: *23.***.*60-30 DIB 12/06/2023 DIP 01/05/2025 DII 05/07/2023 CIDADE DE PAGAMENTO Taquarussu RMI A ser calculada pelo INSS -
01/11/2024 16:43
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
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01/11/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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