TRF1 - 1000838-48.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 00:44
Decorrido prazo de VINARCY JOSE VIEIRA em 07/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 20:35
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
-
23/06/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1000838-48.2025.4.01.3503 AUTOR: VINARCY JOSE VIEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
A parte autora, devidamente intimada para cumprir o despacho retro e impulsionar o presente feito, quedou-se inerte.
O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que o processo será extinto sem julgamento de mérito quando "por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
Ocorre que, do prazo para atender ao comando do despacho até a presente data, decorreu prazo superior a 30 (trinta) dias, restando, portanto, caracterizado o abandono da causa pelo(a) requerente, por não promover os atos e diligências que lhe incumbia, impondo-se a extinção do feito.
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Sem custas e honorários, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/1995.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Rio Verde/GO, data da assinatura -
11/06/2025 11:29
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 11:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
02/06/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
10/05/2025 01:17
Decorrido prazo de VINARCY JOSE VIEIRA em 09/05/2025 23:59.
-
31/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 04:55
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/03/2025 04:55
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/03/2025 04:55
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/03/2025 04:55
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/03/2025 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
-
28/03/2025 12:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/03/2025 14:07
Juntada de aditamento à inicial
-
25/03/2025 10:32
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2025 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022986-44.2025.4.01.3700
Mariene Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcus Gomes Braga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2025 15:28
Processo nº 1001273-31.2025.4.01.3306
Maria Rita dos Santos Matos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hallysson Carvalho Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2025 11:41
Processo nº 1046750-66.2023.4.01.3300
Cristina da Silva Rocha
Banco do Brasil SA
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/10/2023 14:03
Processo nº 1001887-70.2025.4.01.4200
Jesus Ramon Guerra Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Herculano Bulhoes de Mattos Filh...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 10:11
Processo nº 1001887-70.2025.4.01.4200
Jesus Ramon Guerra Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mariana de Andrade Azevedo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2025 11:51