TRF1 - 1005816-53.2025.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 1005816-53.2025.4.01.3314 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: UBERAM DA ROCHA BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - BA28677 POLO PASSIVO:.
Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Individual impetrado pela parte impetrante acima identificada em face de ato do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS e do Chefe do Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos – SRNE, postulando, em sede liminar, determinação para que o impetrado proceda ao julgamento do seu recurso administrativo.
Em abono ao seu pleito, afirmou que até o presente momento da impetração deste mandamus não houve a análise do seu recurso administrativo com protocolo nº 707851365 em 24/09/2021.
Juntou procuração e documentos.
D E C I D O.
De início, versando os autos sobre Mandado de Segurança, acerca da legitimidade passiva, dispõe o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, que autoridade coatora é aquela que pratica ou está na iminência de praticar ato reputado abusivo e ilegal e, como decorrência lógica, é a pessoa responsável por desfazer, ou não fazer, o ato questionado: "Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." Ainda, determina o art. 6º, caput e §3º, da Lei nº 12.016/09: Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (…) § 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Na jurisprudência é pacífico que “1.
A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade” (AgInt no RMS n. 39.031/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 6/4/2021).
Versando os autos sobre julgamento de recurso administrativo, tem-se que esta fase recursal é realizada pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social consoante Lei nº 11.907/09, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.846/19 e Decreto n. 11.356/23.
Portanto, nada obstante as incorreções da petição inicial na indicação da pessoa jurídica a que vinculada a autoridade coatora, em casos como os presentes, em que possível compreender quem deve ocupar seu polo passivo, é possível a retificação dos autos independentemente de emenda pela parte impetrante, pois inalterada a competência jurisdicional e adequadamente informado o órgão cuja atuação é atacada (CC 1034842-23.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, PJe 23/06/2021).
Isto posto, altero, de ofício, a indicação da autoridade coatora e determino à Secretaria que pratique os atos necessários para que passe a constar, no termo de autuação e no sistema informatizado, a correta indicação da autoridade coatora como sendo a presidência do CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS.
Analisando agora os requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, “ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (...)”.
Dentre os direitos e garantias fundamentais, a Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII).
Essa garantia constitui reflexo imediato na esfera processual do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88).
Concretizando o princípio da razoável duração do processo no âmbito administrativo, a Lei n. 9.784/ impôs à Administração Pública o dever de decidir, estabelecendo que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Especificamente em relação aos processos administrativos instaurados para a concessão de benefícios previdenciários, a Lei n. 8.213/91 previu no seu art. 41-A, §5º, que “[o] primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.
In casu, o impetrante demonstrou ter formulado seu recurso administrativo em 24/09/2021 (ID 2188240593), encontrando-se pendente de julgamento até o presente momento.
Para fazer prova da demora, juntou o andamento processual de 2188241075 que, embora aparentemente se refira a outro recurso, não possui, igualmente, decisão final embora tenha transcorrido elevado prazo.
Nesse quadro, a demora da Junta de Recursos por prazo extenso representa afronta injustificável ao princípio da razoável duração do processo, merecendo a intervenção do Judiciário para a salvaguarda de garantia constitucionalmente assegurada.
Nesse mesmo sentido tem deliberado o E.
TRF da 1ª Região: PJe - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO.
LEI 8.213/91. 1.
Trata-se de reexame necessário em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Seção Judiciária de Goiás, que concedeu a segurança vindicada para determinar à autoridade coatora que analisasse, no prazo de 10 dias, o requerimento da Impetrante. 2.
Cuidou-se de mandado de segurança impetrado por ADELAIDE GALVAO DA SILVA SALES contra o GERENTE EXECUTIVO DO INSS APS TRINDADE/GO, em que objetiva que seu requerimento de benefício de pensão por morte seja analisado em 10 dias. 3.
Para tanto, alega que mantinha matrimônio com JOÃO GALBERTO RODRIGUES DE SALES, aposentado pelo regime geral de previdência, e que veio a óbito em 14.05.2017.
Com isso, a Impetrante, na qualidade de beneficiária, requereu junto INSS (Agência de Trindade/GO), em 24.05.2017 (NB 173.969.019-0), o benefício de pensão por morte, tendo seu atendimento presencial sido agendado para 27.07.2017. 4.
Informa, todavia, que decorridos mais de quatro meses da entrega da documentação pertinente, o INSS não proferiu qualquer decisão no processo administrativo, exorbitando, assim, o prazo legal. 5.
A Constituição Federal preconiza a razoável duração do processo, regra esta que também deve ser observada na esfera administrativa. 6.
O artigo 41-A, § 5º, da lei 8.213/91, disciplina um prazo de 45 dias para o início do pagamento do benefício requerido, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, a míngua de justificativa plausível, deve Administração garantir o cumprimento da legislação de regência. 7.
Desse modo, a falta de manifestação do INSS quanto ao pedido da Impetrante por prazo superior e quatro meses, exorbita a norma legal, não podendo a falta de estrutura da Autarquia servir de óbice ao cumprimento das disposições legais. 8.
Remessa Necessária desprovida. (REO 1004787-70.2017.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/07/2019).(Grifei) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE E JULGAMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUANTO AO RECURSO FORMULADO PELO SEGURADO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ANALISADO E DECIDIDO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário, com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 3.
Como o ajuizamento do processo decorreu da demora da autarquia previdenciária na análise do recurso do impetrante no processo administrativo de benefício de auxílio-doença, sendo que tal veio a ser analisado e julgado improcedente no seu curso, houve superveniente perda de objeto da presente demanda, razão pela qual o processo deverá ser extinto, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Custas na forma da lei, observando-se a isenção do INSS (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). 5.
Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito; remessa oficial prejudicada. (REOMS 1010059-18.2017.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 01/08/2019).(Grifei) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo. 2.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 3.
Ademais, o artigo 41-A, §5º, da Lei 8.213/91, disciplina um prazo de 45 dias para o início do pagamento de benefício previdenciário, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, a míngua de justificativa plausível, deve a Administração garantir o cumprimento da legislação de regência. 4.
Remessa oficial desprovida. (REO 1002927-33.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 03/12/2019).(Grifei) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança requerida na inicial e determinou "à autoridade impetrada que promova a conclusão do processo administrativo referente ao NB 46/156.635.892-0, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias". 2.
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. 3.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal. 4.
A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão". 5.
Na hipótese vertente, o impetrante requereu a concessão de aposentadoria especial em 19/03/2013 e não obteve uma resposta definitiva da autarquia-previdenciária até a data da impetração do presente mandamus (11/12/2015).
Desse modo, configurado o excesso de prazo injustificado para a conclusão do procedimento administrativo, não merece reparo a sentença que concedeu a segurança requerida na inicial.
Precedentes do TRF da 1ª Região: REO 1004787-70.2017.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 03/07/2019; REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019; REOMS 0001110-05.2015.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018; REO 0009483-80.2010.4.01.3802, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 14/11/2017. 6.
Remessa necessária desprovida. (REOMS 0009815-56.2015.4.01.3807, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 17/02/2020). (Grifei) Pelas razões esposadas, reputo relevante o fundamento da demanda.
De outra banda, no caso sub judice, a demora na análise do recurso administrativo constitui circunstância passível de causar danos irreparáveis à parte autora, eis que compromete a sua subsistência e da sua família, notadamente por representar o benefício de natureza alimentar.
Nessa medida, entendo que a demora da Junta de Recursos em deliberar definitivamente sobre o benefício requerido pode resultar a ineficácia da medida, na hipótese de ser, ao final, concedida a segurança.
Diante do exposto, porque preenchidos os requisitos exigidos pela lei para tanto, defiro a medida liminar requerida na petição inicial, para determinar que o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, promova o julgamento do recurso administrativo com protocolo nº 707851365 (ID 2188240593) protocolado em 24/09/2021, no prazo de 30 (trinta) dias.
Retifique-se a autuação para constar a correta indicação da autoridade coatora como sendo a presidência do CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS.
Retifique-se.
Ato contínuo, intime-se a autoridade coatora da presente decisão, notificando-a também para que preste informações no decêndio legal, oportunidade na qual deverá carrear aos fólios os documentos pertinentes ao desate da lide.
Dê-se ciência, ademais, ao órgão de representação judicial da União, enviando-lhe acesso integral aos autos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, II da Lei nº 12.016/09.
Defiro à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos 98 e ss. da CPC, considerando o quadro delineado pela parte autora e ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Sem prejuízo, dê-se ciência, desde logo, ao MPF.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Alagoinhas, data registrada em sistema.
Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr.
Juiz Federal -
22/05/2025 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
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