TRF1 - 1000010-89.2019.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000010-89.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000010-89.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSELITA FONSECA DE ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A e WAGNER PONCIANO CRUZ - RJ152517-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANGELA SOUZA DA FONSECA - BA17836-A, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ20283-S, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094-A e MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/acl) n. 1000010-89.2019.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido inicial, sob o fundamento de que o salário-de-benefício não foi limitado ao maior valor-teto (Mvt).
Nas razões declaratórias, alega contradição por não ter sido considerada a possibilidade de a média dos salários de contribuição recomposta na forma do art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) atingir o teto do salário de contribuição à época.
Argui contradição ao ter mencionado que o Supremo Tribunal Federal (RE 564.354) não reconhece o menor valor teto como um elemento externo ao cálculo.
Aduz que o Juízo a quo não a intimou para requerer a produção de provas antes de proferir a sentença e, por isso, houve afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa por não ter sido oportunizado o requerimento da "tela REVSIT".
Sustenta que, apesar de a média dos salários de contribuição não ter alcançado o valor do menor teto, consequentemente, não sofreu limitação na data da concessão não impede que, após a aplicação do reajuste do art. 58 do ADCT o valor tenha sido limitado ao teto em 12/1991.
Contrarrazões apresentadas pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000010-89.2019.4.01.3300 V O T O A EXMA.
SRA DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO (RELATORA): Os embargos de declaração constituem instrumento processual integrativo do julgado que objetiva esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição ou suprir a omissão sobre questão que devia pronunciar de ofício ou a requerimento, ou, ainda, de corrigir o erro material (art. 1.022 do CPC).
Ressalto que os embargos declaratórios são dos chamados recursos de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ser interpostos dentro das hipóteses taxativamente previstas em lei, de sorte que seu conhecimento depende, exclusivamente, da adequada alegação da obscuridade, da contradição, da omissão ou do erro material.
Por assim ser, a peça recursal deve apontar, precisamente, os pontos da decisão nos quais a parte embargante entende que devam ser integrados (a obscuridade, a contradição, a omissão, o erro material).
Sem que haja o preenchimento desse específico requisito não há possibilidade de seu provimento para reanálise da causa.
Após a análise do acórdão, constato que gera dúvida quanto à adequação ao entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.105.261 AgR de que "o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário" e a fundamentação, a seguir transcrita: [...] Diante desse quadro, para a readequação da renda mensal do benefício aos novos patamares estabelecidos pela EC n. 20/98 e pela EC n. 41/2003 é necessário que o salário-de-benefício apurado no momento do cálculo da RMI tenha sofrido limitação em razão da imposição dos limites estabelecidos na legislação previdenciária.
Logo, com relação aos benefícios concedidos antes da CF/88, a legislação previa sistemáticas de cálculo com a observância do menor e do maior valor-teto.
O menor valor-teto, porém, era apenas um parâmetro utilizado para fixar a forma de cálculo do benefício e não propriamente um limitador do valor a ser pago ao segurado.
Entretanto, o maior valor-teto já representava um limite máximo a ser pago e que correspondia, na época, a 20 (vinte) salários mínimos.
Assim, o benefício somente era efetivamente limitado quando submetido ao maior valor-teto.
De consequência, com relação aos benefícios concedidos antes da CF/88, somente fazem jus à readequação aos novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/2003 aqueles que sofreram constrição em razão da aplicação do maior valor-teto. [...] Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.957.733/RS, reconheceu o aspecto(ou caráter) limitador do menor valor-teto (mvt), igualmente como já se reconhecia em relação ao (maior valor-teto) Mvt, já que constitui fator determinante para definição da sistemática de cálculo a ser empregada para apurar o salário-de-benefício, consoante fundamentos exarados pelo e.
Relator (Tema 1.140), ao consignar que: Ainda que assim não fosse, e tratando agora do debate em caráter de obter dictum, conforme antecipei acima, o mvt figurava simultaneamente como parte integrante da fórmula de cálculo (a qual, como visto, não pode ser alterada), mas também como limitador externo ao salário de benefício (porque apenas os salários de benefício que ultrapassavam esse último limite se submeteriam ao cálculo em "duas etapas", que, na prática, reduzia a renda mensal que seria auferida pelo segurado). [...] Perceba-se que todo o raciocínio acima empregado se aplica aos segurados cujo salário de benefício tenha sofrido limitação, pelo menos, ao menor valor teto.
Isso porque se o SB superasse o mvt, que correspondia à metade do Mvt, a definição da renda mensal adotaria um cálculo em duas etapas: na primeira, o equivalente ao mvt seria a primeira parcela, adicionada do coeficiente de tempo de serviço; na segunda, seria o valor excedente, de onde se extrairia a parcela adicional; ambas as parcelas formariam a renda mensal do benefício (art. 40 do Decreto n. 83.080/1979).
Nesses casos, o aumento sobre o Mvt aumentaria também, automaticamente, o mvt, ampliando a esfera jurídica do beneficiário.
Por fim, assinalo que as supracitadas razões de decidir integraram a parte final da tese consolidada no Tema 1.140, uma vez que o e.
Relator, expressamente consignou que o Mvt corresponderia ao teto das emendas constitucionais e que mvt, à metade do valor do teto, como parâmetros a serem observados no cálculo da evolução da RMI com o intuito de aferir se o valor alcançou ou não os tetos das EC’s n.º 20/1998 e 41/2003.
Desse modo, o segurado que teve o salário-de-benefício limitado ao mvt e/ou Mvt terá direito ao recálculo da sua renda mensal, a seguir transcrita: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.
No presente caso, a parte autora é beneficiária de pensão por morte decorrente da aposentadoria por invalidez do seu cônjuge concedida em 01/07/1988 com renda mensal inicial de Cr$ 34.232,94 (id 100618606, p.1), cujo valor era inferior a mvt de Cr$ 63.770,00 vigente em 07/1988.
Portanto, consoante já afirmado pela parte autora, a RMI do benefício originário não foi limitada ao mvt, consequentemente, não tem direito à revisão da renda mensal da pensão por morte a partir da readequação da RMI do benefício originário.
E, quanto à ausência de intimação para especificação de provas, não prospera a alegação de ofensa ao princípio do contraditório, haja vista que o Juízo a quo proferiu despachos, datados de 08/05/2019, 12/06/2019, 27/01/2020 e 31/05/2020, para que o Instituto Nacional do Seguro Social apresentasse a cópia integral do processo administrativo de concessão da aposentadoria do de cujus (id 100619606) e o histórico de crédito (id 10061822).
Desse modo, não há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa a ser declarada, eis que a parte autora teve diversas oportunidades para requerer a juntada da "tela REVSIT", tendo requerido tão somente após o julgamento de improcedência do pedido de revisão.
Por fim, a revisão do art. 58 do ADCT que determinou a conversão do valor da RMI em números equivalentes de salários mínimos não implicou limitação ao teto previdenciário, visto que a mens legislativo foi de recuperar o valor real do benefício devido ao período anterior de elevada inflação.
Logo, o valor revisto correspondeu à RMI sem a incidência de qualquer redutor, e, por isso, não há que se falar em limitação ao teto que autorizasse a readequação aos novos tetos instituídos pelas EC's n.º 20/1998 e 41/2003, por conseguinte, revela-se desnecessária a apresentação da "tela REVSIT", conforme tese firmada no Tema 76/STF.
Ante o exposto, dou parcial provimento, sem efeitos infringentes, aos embargos de declaração da parte autora para sanar a contradição. É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Federal ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000010-89.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000010-89.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSELITA FONSECA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A e WAGNER PONCIANO CRUZ - RJ152517-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
MENOR VALOR-TETO.
READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003.
CONTRADIÇÃO RECONHECIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido inicial, ao entender que o salário-de-benefício não foi limitado ao maior valor-teto (Mvt) à época da concessão do benefício originário. 2.
A parte embargante alega contradição ao não ter sido considerada a possibilidade de a média dos salários de contribuição, recomposta nos termos do art. 58 do ADCT, atingir o teto do salário de contribuição à época.
Sustenta, ainda, que não houve intimação para requerer a produção de provas antes da sentença, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há 2 (duas) questões controvertidas em discussão a saber: (i) se houve contradição no acórdão embargado quanto à consideração do menor valor-teto (mvt) como limitador do salário-de-benefício, nos termos do Tema 1.140 do STJ; e (ii) se a ausência de intimação para especificação de provas antes da sentença configura ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5.
Constata-se descompasso entre o entendimento proferido no acórdão embargado e a tese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.105.261 AgR, que reconhece a possibilidade de revisão para adequação aos novos tetos previdenciários, sempre que o salário-de-benefício tenha sido limitado ao teto então vigente, seja ao maior valor-teto (Mvt), seja ao menor valor-teto (mvt), conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.140. 6.
Contudo, no presente caso, a renda mensal inicial (RMI) do benefício originário, concedido em 01/07/1988, não foi limitada ao mvt, pois seu valor era inferior ao limite vigente (Cr$ 63.770,00), não fazendo jus, portanto, à readequação aos novos tetos. 7.
Quanto à alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, verifica-se que a parte autora teve diversas oportunidades para requerer a juntada da "tela REVSIT" durante a instrução processual, o que afasta a tese de cerceamento de defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes, para sanar a contradição identificada quanto à aplicabilidade do menor valor-teto (mvt), nos termos do Tema 1.140 do STJ.
Tese de julgamento: "1. 1.
A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal, para adequação aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, pode incluir benefícios limitados ao menor valor-teto (mvt) vigente à época da concessão, nos termos do Tema 1.140/STJ. 2.
Não configura ofensa ao contraditório e à ampla defesa a ausência de intimação específica para produção de provas quando a parte interessada não se manifestou oportunamente, após a disponibilização dos documentos necessários para comprovação do direito alegado." Legislação relevante citada: ADCT, art. 58; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.105.261 AgR; STJ, REsp 1.957.733/RS (Tema 1.140).
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora, sem efeitos infringentes, para sanar contradição, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO Relatora -
03/03/2021 18:38
Conclusos para decisão
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03/03/2021 18:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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03/03/2021 18:36
Juntada de Informação de Prevenção
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03/03/2021 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/03/2021 18:29
Juntada de Certidão de Redistribuição
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02/03/2021 11:04
Recebidos os autos
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02/03/2021 11:04
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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