TRF1 - 1010907-76.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:14
Baixa Definitiva
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04/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Palmas de Monte Alto/BA
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04/07/2025 15:13
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:43
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE SOUZA RODRIGUES em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:28
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1010907-76.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALEXSANDRO DE SOUZA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLECIO SANTOS REGO - BA67005 e JOAO MARQUES DA SILVA JUNIOR - BA38659 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por ALEXSANDRO DE SOUZA RODRIGUES em face do INSS, na qual se pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Verifico que o objeto da presente demanda versa sobre a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, conforme constatado no laudo pericial (ID 2178058646) e no dossiê previdenciário (ID 715568577-2).
Dessa forma, a competência para o julgamento do feito é da Justiça Estadual, nos termos das Súmulas 15 do Superior Tribunal de Justiça e 501 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, segue a jurisprudência recente do TRF1: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ART. 109, I.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECONHECIMENTO.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL (TJGO). 1.É da Justiça Comum Estadual, em primeiro e segundo graus de jurisdição, nos termos do disposto no artigo 109, inciso I, da Lei Fundamental, a competência para processo e julgamento das questões relativas a benefícios decorrentes de acidente do trabalho, mesmo quando digam respeito à revisão do seu valor.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. (AC 1030982-53.2021.4.01.9999, Rel.
Des.
Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 23/03/2022) 2.Apelação da autora provida em parte.
Reconhecimento da incompetência deste Tribunal, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).(AC 1016581-49.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/01/2023 PAG.) Grifei.
Portanto, à vista da incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos ao Juízo Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa na Distribuição.
Guanambi/BA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juíz(a) Federal -
28/05/2025 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 16:58
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/05/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:40
Juntada de manifestação
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08/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:47
Juntada de contestação
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31/03/2025 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 18:24
Juntada de Certidão
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23/03/2025 11:56
Juntada de laudo pericial
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31/01/2025 00:05
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE SOUZA RODRIGUES em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 14:24
Perícia agendada
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23/01/2025 09:45
Juntada de Certidão
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23/01/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 18:55
Juntada de manifestação
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16/12/2024 13:23
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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12/12/2024 16:08
Juntada de Informação de Prevenção
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11/12/2024 18:58
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2024 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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