TRF1 - 1044247-72.2024.4.01.4000
1ª instância - 8ª Teresina
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Polo Ativo
Polo Passivo
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1044247-72.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADILSON DIEGO RODRIGUES VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALVES VIANA NETO - PI11939 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Cuida-se de ação cível por intermédio da qual a parte autora pleiteia, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, concessão doBenefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência – BPC, alegando preencher os requisitos exigidos pelo art. 20, caput e § 3º, da Lei nº 8.742/93.
Sigo ao mérito.
O benefício de prestação continuada tem assento constitucional como um instrumento de concretização do Objetivo Fundamental Solidariedade, e consiste na garantia de 1 salário mínimo mensal em favor da pessoa idosa ou da pessoa com deficiência, desde que, em ambos os casos, não tenham meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203,V, da CF/88).
No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 8.742/93 estabeleceu os critérios para a concessão do benefício à pessoa com deficiência, entre os quais: 1) que a pessoa possua deficiência, caracterizada por impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Considera-se de longo prazo, o impedimento que perdura pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, consoante dispõe o art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93.
Além disso, sendo o requerente criança ou adolescente menor de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, conforme o §1º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007. 2) que a pessoa não tenha meios de prover sua manutenção nem de tê-la provida por sua família, presumindo tal condição quando a renda familiar mensal per capita for igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, nos termos do art. 20, §§2º e 3º, da Lei nº 8.742/93.
Para fins de aferição da renda per capita, deve ser considerada a renda das pessoas integrantes da família, quais sejam, o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93.
Não deve ser computado no cálculo da renda per capita, para efeito de ensejar o sustento da parte demandante, o benefício de prestação continuada ou previdenciário em valor mínimo recebido por pessoa acima de 65 anos, na forma do § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Além disso, o §2º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007 estabelece que não serão computados na renda familiar: I – benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; II – valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; III – bolsas de estágio supervisionado; IV – pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5º; V – rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e VI – rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.
No caso em particular, a perícia médica judicial atestou que a parte autora possui enfermidade(s) que causa(m) impedimentos de longo prazo (prazo superior a 2 anos) para o trabalho e para participação social em igualdade de condições com as demais pessoas.
De fato, o perito judicial concluiu que a parte autora apresenta fratura da extremidade distal do rádio (CID: S525).
Ademais, o laudo informa que o impedimento apresentado produz efeitos por período superior a 2 anos, mais especificamente desde 2019 (quesito 4) e por mais o período estimado de 1 ano, a partir de 7 de fevereiro de 2025 (quesito 8.2).
Importante destacar que, embora o perito tenha indicado que o impedimento da parte autora é temporário e com duração estimada de 1 ano, a partir da data da perícia, o tempo decorrido desde a data indicada no laudo como início do impedimento (2019) até o momento presente já superou 2 anos, tempo mínimo necessário para a caracterização do impedimento de longo prazo, para fins de concessão do benefício pretendido.
A conclusão do perito oficial, baseada na análise clínica direta do paciente e nos demais documentos dos autos, é suficiente para demonstrar a incapacidade para fins de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Em complemento, segundo o laudo social judicial, o grupo familiar não possui renda suficiente para o sustento da parte autora sem prejuízo da manutenção do núcleo familiar, cuja renda per capita é inferior a ¼ do salário mínimo, contexto no qual se presume a hipossuficiência econômica, que não foi afastada em juízo.
Destaque-se que o Programa Bolsa Família não compõe a base de cálculo para efeitos de renda per capita, na forma do §2º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007.
Além disso, conforme documentos dos autos, a parte autora tem inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, satisfazendo a exigência do §12 do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Dessa forma, com base no conjunto probatório encontradiço nos autos, entendo que a parte autora faz jus ao benefício pleiteado, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c art. 203, V, CF., sem prejuízo de que o INSS promova uma revisão ao término do prazo indicado no laudo médico judicial, com a finalidade de aferir a continuidade das condições que autorizaram sua concessão.
Seja como for, não há falar em retroação dos pagamentos mensais à data de entrada do requerimento administrativo (DER). É que inexiste, em absoluto, informações sobre a realidade social da família da parte autora na ocasião do requerimento.
Somente a partir da visita domiciliar realizada para instrução do feito é que se pode afirmar, com a segurança necessária, a vulnerabilidade social do referido grupo familiar.
Assim, afigura-se mais razoável que a data de início do benefício (DIB) coincida com a de visita domiciliar/elaboração do relatório socioeconômico anexado ao processo.
Nesse sentido, eis recente julgado representativo de jurisprudência da Turma Recursal/PI, in verbis: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE (LOAS).
DIB.
DATA DO LAUDO SOCIAL.
MOMENTO DO ATENDIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS (DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE).
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A parte autora insurge-se contra a data de início do benefício (DIB), fixada pelo magistrado sentenciante na data do laudo social (15/04/2021). 2.
Não merece reforma a sentença recorrida.
Com efeito, os requisitos legais exigidos (no caso, deficiência e hipossuficiência) são cumulativos e, na hipótese vertente, somente com o laudo socioeconômico judicial restou evidenciado, com segurança, o atendimento simultâneo de ambos os requisitos indispensáveis à percepção do benefício assistencial postulado. 3.
Recurso da parte autora conhecido e desprovido.
Sem honorários advocatícios (por ausência de contrarrazões).
Teresina - PI, sessão telepresencial, em 01/06/2023. (assinado eletronicamente).
PROCESSO: 1005638-59.2020.4.01.4000 (PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1005638- 59.2020.4.01.4000) CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460); RELATOR: Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA; Assinado eletronicamente por: MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA - 02/06/2023.
E, tratando-se de benefício de valor tarifado, a renda mensal inicial (RMI) deve corresponder a um salário mínimo.
Ao lume do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS na obrigação de: a) conceder o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência em favor da parte autora, com Data de Início do Benefício – DIB em 11.03.2025 e com Data de Início de Pagamento – DIP a partir da data de assinatura eletrônica desta sentença; b) pagar em favor da parte autora as prestações do benefício vencidas entre a DIB e a véspera da DIP, com juros de mora e correção monetária pela Selic, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021.
Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos à parte autora a partir da DIB, sob a forma de benefício cuja acumulação seja proibida por lei.
Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias úteis da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei nº 9.099/95, tal instrumento deverá processar-se apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95).
No caso, ao término do prazo de 1 ano estimado pela perícia médica judicial para o término do impedimento, deverá o INSS promover uma revisão do benefício, com a finalidade de aferir a continuidade das condições que autorizaram sua concessão.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 combinados com o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Defiro o pedido de justiça gratuita, conforme postulado na inicial.
P.
R.
I.
Teresina/PI.
Juiz Federal da 8ª Vara / SJPI Datado e assinado eletronicamente -
31/10/2024 11:29
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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