TRF1 - 0004749-66.2013.4.01.3904
1ª instância - 6ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASTANHAL PROCESSO: 0004749-66.2013.4.01.3904 EXEQUENTE: EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: EXECUTADO: JOSE ERNANE TEIXEIRA DINIZ, FRANCISCO INOCENCIO PIMENTA DE SOUZA, IMPORTADORA SOUZA LTDA - ME CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra IMPORTADORA SOUZA LTDA - ME, JOSE ERNANE TEIXEIRA DINIZ e FRANCISCO INOCENCIO PIMENTA DE SOUZA para a cobrança de dívida originada de imposto de renda de pessoa jurídica.
Penhorado bem imóvel do executado, realizou-se leilão e houve arrematação (1520992356).
Destaca-se que a imissão na posse constitui decorrência natural da aquisição realizada e quitação/prestação de garantia do respectivo preço, entendimento que encontra amparo no disposto no art. 901, § 1º do CPC e em remansosa jurisprudência sobre o tema: Art. 901 (...) § 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO JUDICIAL.
DIREITO DO ADQUIRENTE DE IMITIR-SE NA POSSE DO BEM.
PEDIDO FORMULADO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao "adquirente do imóvel arrematado em execução não se exige a propositura de nova ação para imitir-se na posse do bem, podendo fazê-lo nos autos do processo executivo por meio de mandado judicial" (AgRg no AREsp 225.581/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19.04.2013). 2.
Hipótese em que, arrematado o imóvel em leilão público realizado por determinação do juízo de execução e tendo sido pagos, pelo arrematante, o valor da arrematação e as respectivas despesas judiciais, é cabível a sua imissão na posse do imóvel. (...) (AG 2007.01.00.015497-4 / MT; Rel.
Desemb.
DANIEL PAES RIBEIRO; SEXTA TURMA; Publicação: 11/05/2016 e-DJF1) Ante o exposto, DETERMINO: A HOMOLOGAÇÃO do Auto de Arrematação ID 1520992356.
A IMISSÃO NA POSSE em favor do arrematante do imóvel discriminado no Auto de Arrematação (1520992356 descrição abaixo).
O arrematante deverá se fazer presente na sede da Justiça Federal de Castanhal, quando o Oficial de Justiça o acompanhará no endereço onde o veículo se encontra para fins de execução da ordem de imissão na posse e confecção da certidão respectiva, atestando o cumprimento da ordem.
Após 10 dias da data da imissão na posse, não havendo manifestação das partes, intime-se a parte exequente para manifestar quanto ao valor atualizado do débito exequendo, bem como informar os dados para a conversão em renda.
Cópia desta decisão servirá como MANDADO, cujos dados seguem abaixo: INTERESSADO: BRASIL EDIFICAÇÕES, LOCAÇÃO E COMÉRCIO (CNPJ: 31.***.***/0001-05), representada pelo Sr.
PAULO ROBERTO DA SILVA RODRIGUES BRASIL (CPF:*03.***.*23-56).
ENDEREÇO: Rodovia PA 320, S/N – Castanhal / PA FINALIDADE: PROCEDER A IMISSÃO NA POSSE em favor do arrematante BRASIL EDIFICAÇÕES, LOCAÇÃO E COMÉRCIO (CNPJ: 31.***.***/0001-05), representada pelo Sr.
PAULO ROBERTO DA SILVA RODRIGUES BRASIL (CPF:*03.***.*23-56), do imóvel arrematado: BEM UM IMÓVEL MAT. 2.681, LIVRO 2-H, FOLHA 282, SITUADO À TRAV.
SEVERIANO SANTOS, 1585, BAIRRO SANTA LÍDIA, CASTANHAL/PA” E “IMÓVEL URBANO SITO À TRAVESSA SEVERIANO RIBEIRO, 1585, BAIRRO SANTA LÍDIA, MEDINDO 11,00M (ONZE METROS) DE FRENTE; O PRIMEIRO LADO MEDE 30,00M(TRINTA METROS); FUNDOS 3,00(TRÊS METROS) E O SEGUNDO LADO MEDE 29,00(VINTE E NOVE METROS), CONFINANDO DE UM LADO COM FRANCISCO A.
DE CARVALHO DE OUTRO LADO COM FRANCISCO SILVA E FUNDOS COM QUEM DE DIREITO FOR., bem esse registrado em nome da parte executada para o fim de garantir o juízo, Tudo consoante esta decisão, que fica fazendo parte integrante deste, proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal, processo em epígrafe.
Devendo os Oficiais de Justiça: a) Intimar o executado, na pessoa de seu representante acerca desta decisão, bem como determinar a desocupação do imóvel em 30 dias, autorizando o uso de força policial após esse prazo, além de multa de 3 mil reais por dia ao exequido, caso não desocupe o imóvel no prazo, sendo considerado perdido em favor do exequente qualquer bem móvel não retirado do imóvel no prazo assinalado b) solicitar reforço policial para integral cumprimento do presente mandado ; ANEXO: cópia do edital de leilão (440068381), do Auto de Arrematação (499407369) e desta decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. (assinado eletronicamente) -
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA O MM.
Juiz Federal da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Castanhal-PA, Dr.
Omar Bellotti Ferreira, torna público que será realizada alienação em hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s) no processo de execução abaixo: Processo Principal: 0004749-66.2013.4.01.3904 Natureza da Dívida: Tributária (classe 1116) CDA(s): *02.***.*00-18-19; *06.***.*01-57-63; *06.***.*01-58-44; *07.***.*00-70-70.
Execução: R$ 8.761.094,54 em 15/09/2020 Exequente(s): UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) – CNPJ: 00.***.***/0001-41, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
Executado(s): · IMPORTADORA SOUZA LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-11. · FRANCISCO INOCENCIO PIMENTA DE SOUZA - CPF: *01.***.*80-87, representado pelo advogado Fernando Gouveia da Paz Filho, OAB/CE 12.566. · JOSE ERNANE TEIXEIRA DINIZ - CPF: *21.***.*37-49.
LEILÕES 1º Leilão: 08/03/2023 às 10h:00min 2º Leilão: 15/03/2023 às 10h:00min Modalidade: Online Realização do Leilão: por meio do site www.norteleiloes.com.br Leiloeiro Nomeado: Sandro de Oliveira, com registro na Junta Comercial do Estado do Pará sob o nº. *00.***.*55-14.
Endereço Profissional: BR 316, KM 18, CEP 67.200-000, em Marituba/PA.
Telefone: (91) 3033-9009. (91) 99125-0028; (91) 98233-4700.
Site: www.norteleiloes.com.br BEM(NS) UM IMÓVEL MAT. 2.681, LIVRO 2-H, FOLHA 282, SITUADO À TRAV.
SEVERIANO SANTOS, 1585, BAIRRO SANTA LÍDIA, CASTANHAL/PA” E “IMÓVEL URBANO SITO À TRAVESSA SEVERIANO RIBEIRO, 1585, BAIRRO SANTA LÍDIA, MEDINDO 11,00M (ONZE METROS) DE FRENTE; O PRIMEIRO LADO MEDE 30,00M(TRINTA METROS); FUNDOS 3,00(TRÊS METROS) E O SEGUNDO LADO MEDE 29,00(VINTE E NOVE METROS), CONFINANDO DE UM LADO COM FRANCISCO A.
DE CARVALHO DE OUTRO LADO COM FRANCISCO SILVA E FUNDOS COM QUEM DE DIREITO FOR.
ONDE SE ENCONTRA EDIFICADO IMÓVEL EM ALVENARIA CONTENDO: 01(UMA)SALA, 02(DOIS) QUARTOS, TELHADO PARTE COBERTURA DE BARRO E PARTE TELHA DE CIMENTO”, IMÓVEL ESTE DE PROPRIEDADE DA EMPRESA EXECUTADA IMPORTADORA SOUZA LTDA. - ME.
DESCRIÇÃO CONFORME AUTO DE PENHORA SUBSCRITO PELO OFICIAL MANOEL DE MOURA MENDES NETO, DATADO DE 26.06.2018, ACOSTADO ÀS FLS. 259- 260 DO DOC.
ID 410656351.
BENFEITORIAS – NO TERRENO ESTÁ EDIFICADA 01 (UMA) CASA ABANDONADA, TOMADA POR MATO ALTO, EM RUÍNA, SEM VALOR VENAL RELEVANTE.
Observação: Imóvel desocupado, conforme auto de reavaliação realizado por Oficial de justiça em 22/06/2022. Ônus, Gravames ou Recursos Pendentes: imóvel igualmente penhorado nos autos do processo nº 0009615-17.2014.8.14.0015 da 2º Vara Cível da Comarca de Castanhal e foreiro a Prefeitura de Castanhal, conforme certidão de matrícula; Localização: Trav.
Severiano Santos, 1585, bairro Santa Lídia, Castanhal/PA.
Fiel Depositário: Sandro de Oliveira. Última avaliação: R$ 65.266,53 (sessenta e cinco mil duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos) em 22/06/2022.
Lance Inicial em 1º Leilão: R$ 65.266,53 (sessenta e cinco mil duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos) Lance Inicial em 2º Leilão: R$ 32.633,27 (trinta e dois mil seiscentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos). *Vide título *LANCES* CONDIÇÕES DE PAGAMENTO A arrematação poderá ser quitada na modalidade A VISTA OU PARCELADA.
O parcelamento respeitará o limite da execução, devendo o restante do valor do lanço ser quitado A VISTA no ato da arrematação* *vide título “PARCELAMENTO DA ARREMATAÇÃO NOS TERMOS DA PORTARIA PGFN nº 79/2014”.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 1.
A arrematação do(s) bem(ns) dar-se-á, mediante as condições constantes na Lei nº 6.830 de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execuções Fiscais), art. 881 a art. 903 e correlatos da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil – CPC), Resolução nº 236 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça (regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico), anexo III da Lei nº 9.289 de 04 de julho de 1996 (para baliza das custas judiciais), Portaria PGFN nº 79 de 03 de fevereiro de 2014 (Disciplina o parcelamento do valor correspondente à arrematação de bem em hasta pública nas execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), art. 4º da Portaria PGFN nº 448 de 13 de maio de 2019 (dispõe sobre parcelamentos e trata sobre a suspensão do leilão), Decreto nº 21.981 de 19 de outubro de 1932 (regula a profissão de leiloeiro), bem como no presente Edital; PARTICIPAÇÃO DO INTERESSADO 2.
Para participar da hasta pública, o interessado capaz e na livre administração de seus bens, deverá se cadastrar prévia e gratuitamente no site www.norteleiloes.com.br em até 24:00hs (vinte e quatro horas) antes do dia e horário designados, responsabilizando-se, civil e criminalmente, pelas informações lançadas e/ou documentos enviados por ocasião do cadastramento; 2.1.
A liberação do acesso será confirmada via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, a ser, necessariamente, alterada pelo usuário, ciente que a senha é de natureza pessoal e intransferível, sendo de sua exclusiva responsabilidade, o uso, ainda que indevido; 2.2.
O usuário cadastrado só poderá ofertar lances após o devido preenchimento do campo denominado “aceite do edital”; 3.
Em todo o procedimento serão observadas as regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital (art. 10, §1º da Medida Provisória n. 2.200-2 de 24 de agosto de 2001 c/c art. 1º da Resolução CNJ nº 236/2016); LANCES 4.
No primeiro leilão, o(s) bem(ns) será(ão) arrematado(s) pela maior oferta, não inferior ao valor da avaliação (art. 885 do CPC); 5.
Se, os lances para aquisição do(s) bem(ns) não alcançar(em) o valor indicado no item anterior, haverá segundo leilão (art. 886, V, do CPC) no qual, não será aceito lanço considerado vil, ou seja, aquele inferior ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único do CPC); PARCELAMENTO DA ARREMATAÇÃO NOS TERMOS DA PORTARIA PGFN Nº 79/2014 6.
Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional que não tenham como objeto a cobrança de dívida de FGTS, o valor da arrematação poderá ser parcelado; 6.1.
A concessão, administração e controle do parcelamento deverão ser realizados pela unidade da PGFN responsável pela execução fiscal em que ocorreu a arrematação; 6.2.
O parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma.
Tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04 (quatro) anos em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil – CC); 6.3.
O valor de cada prestação, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; 6.4.
O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução; 6.5.
O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito, à vista, da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado; 6.6.
No caso de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União; 6.7.
No caso de bens móveis, após expedido o mandado de entrega de bem para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante; 6.8.
Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis; 6.9.
Fica vedado o parcelamento da arrematação, no caso de concurso de penhora com credor privilegiado; 6.10.
O valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante perante a Fazenda Nacional; 6.11.
O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato da arrematação, cabendo ao arrematante continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer até a expedição da Carta, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código da receita nº 4396.
Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código da receita nº 7739; 6.12.
Caso o arrematante deixe de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento) à título de multa de mora, conforme § 6º do art. 98 da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991; 6.13.
Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia; 6.14.
No caso de arrematação parcelada de veículo, o bem ficará restrito para a transferência de propriedade até a liquidação do parcelamento pelo arrematante, com registro deste gravame junto ao DETRAN, sendo autorizado apenas o licenciamento anual obrigatório; LEILÃO 7.
Uma vez que o edital esteja publicado, os bens serão disponibilizados para recepção de lances antecipados (que não suspendem o leilão); 7.1.
Nos dias e horários designados, cada bem permanecerá disponível para recepção de lances até o encerramento do leilão ou superveniência de lances; 7.2.
O leiloeiro aguardará 03 (três) minutos após o último lançamento em leilão, e encerrará a disputa, seguindo-se à oferta do próximo bem/lote ou encerramento da fase de lances; 8.
Fica o Sr.
Leiloeiro Oficial autorizado a receber ofertas de preço pelo(s) bem(ns) arrolado(s) neste edital em seu endereço eletrônico acima mencionado, devendo, para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio e confirmarem os seus respectivos lances, observadas as regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital; PAGAMENTOS 9.
O pagamento da arrematação, deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por meio de Depósito Judicial junto à Caixa Econômica Federal (CEF), à disposição do Juízo e vinculado ao(s) processo(s) de execução; 9.1.
A não apresentação do comprovante de quitação da arrematação junto ao Leiloeiro, resulta em imediata reabertura da fase de lances e as penalidades cíveis e criminais ao arrematante ou àquele que der causa (art. 358 do Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal – CP) e art. 186 e art. 927 do CC); 9.2.
Cabe ao arrematante pagar as custas judiciais, no equivalente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor da arrematação a ser recolhida por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), bem como, a comissão do leiloeiro (5% – cinco por cento – calculado sobre o valor da arrematação), que poderá ser quitada por transferência eletrônica ou pagamento de boleto bancário sujeito a protesto ao Tabelionato de Protestos de Títulos e/ou ação de execução (art. 884 do CPC c/c art. 19 c/c art. 35 e art. 39 do Decreto 21.981/32); 10.
As arrematações nos processos em que constar pendência de recurso estão sujeitas a desfazimento a depender do teor da decisão no recurso pendente nos Tribunais.
Nestes processos, a arrematação permitirá a posse do bem ao arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia da arrematação, até que os recursos transitem em julgado; SUSPENSÃO DO LEILÃO 11.
Em caso de remição/adjudicação ou qualquer fato que venha a suspender o leilão designado, os bens serão tornados indisponíveis para recepção de lances, restando suspensas as ofertas anteriormente lançadas; 11.1.
A suspensão ou retirada do bem da fase de lances será precedida de determinação judicial; 12.
Havendo remição/adjudicação em até 05 (cinco) dias corridos antes da realização da 1ª hasta, o requerente deverá pagar as custas judiciais devidas no percentual de 0,5% (meio por cento) do valor da remição/adjudicação, comissão do leiloeiro no equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da última avaliação atualizada ou remuneração a ser arbitrada pelo Juízo Federal, bem como Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) junto à Prefeitura Municipal da situação do bem(ns) imóvel(is) e/ou débitos de IPVA e multas do(s) veículo(s); 12.1.
Aplica-se o disposto neste item à remição/adjudicação do(s) bem(ns) pelo cônjuge, descendente ou ascendente que trata o art. 876, §6º do CPC; 13.
Em caso de extinção por pagamento ou suspensão em face de parcelamento, se a comunicação do pagamento integral ou da quitação da 1ª (primeira) prestação do parcelamento, se verificar em até 05 (cinco) dias corridos antes da realização da 1ª hasta, faz jus o leiloeiro ao equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da última avaliação atualizada, ou remuneração a ser arbitrado pelo Juiz Federal, a título de ressarcimento das despesas e tempo de trabalho despendidos; 13.1.
A suspensão em face do parcelamento será admitida mediante o preenchimento dos requisitos do art. 4º, §2º e 3º da Portaria PGFN nº 448/2019; AUTO E CARTA DE ARREMATAÇÃO 14.
O auto de arrematação será lavrado de imediato pelo leiloeiro; 15.
Qualquer que seja a modalidade, assinado o auto pelo(a) juiz(a), pelo(a) arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º do art. 903 do CPC, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos; 16.
A Carta de Arrematação será expedida depois de transcorridos os prazos para oposição de Impugnações (10 dias úteis), bem como para a opção de adjudicação do(s) bem(ns) pelo exequente (30 dias úteis); 17.
Compete ao arrematante o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem imóvel; 18.
O Auto e a Carta de Arrematação poderão ser assinados com o uso de certificação digital (art. 10, §1º da Medida Provisória n. 2.200-2/2001); CONDIÇÃO DE AQUISIÇÃO DO BEM 19.
Quem pretender arrematar, adjudicar ou remir o(s) bem(ns), fica ciente de que o(s) receberá no estado de conservação em que se encontrar(rem) e no local indicado, de acordo com a descrição detalhada de cada um, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes da data designada para a realização do leilão; 19.1.
Na ocorrência de quaisquer embaraços à visitação do(s) bem(ns), o interessado deverá comunicar o fato ao Juízo; 19.2.
A visitação de bem(ns) sob a guarda do leiloeiro ocorrerá preferencialmente no dia anterior ao leilão designado; 20.
O arrematante providenciará os meios para desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados; 21.
Sub-rogam-se no preço da arrematação, os impostos decorrentes da propriedade existentes até a data da arrematação, incluindo-se as taxas geradas pela prestação de serviços e as contribuições de melhorias relativas a bem(ns) imóvel(is), bem como obrigações/créditos de natureza propter rem (art. 130, parágrafo único da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN) c/c art. 908, parágrafo único do CPC); 22.
A(s) hipoteca(s) sobre bem(ns) imóvel(is) arrematado(s) será(ão) levantada(s) pelo MM.
Juízo de execução (art. 1.499 do CC); 23.
A entrega do bem estará condicionada a expedição de mandado de entrega do bem (bens móveis) e/ou de imissão na posse (bens imóveis) – art. 901, §1º do CPC; 24.
Os autos das execuções estão disponíveis aos interessados para consulta na Secretaria da Vara ou mediante consulte pública ao sistema PJE, especialmente no que se refere às matrículas dos bens imóveis indicados nas descrições dos bens; INTIMAÇÕES 25.
Caso não sejam encontrados para intimação pessoal, ficam desde já intimados, por este edital, das datas designadas para o 1º e 2º Leilões do(s) bem(ns) penhorado(s) e dos demais dados constantes deste expediente: o(s) executado(s), o(s) coproprietário(s), o(s) titular(res) e/ou proprietário(s) de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, o(s) credor(es) pignoratício(s), hipotecário(s), anticrético(s), fiduciário(s) ou com penhora anteriormente averbada, o(s) promitente(s) comprador(es)/ vendedor(es), a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado, condômino(s), usufrutuário(s), locatário(s), cônjuge/convivente e o administrador provisório do Espólio, por si ou na(s) pessoa(s) de seu(s) respectivo(s) representante(s) legal(is); 26.
Fica intimado, o Depositário Fiel, ou seu(s) representante(s) legal(is) se houver, de que a recusa na entrega do(s) bem(ns) arrematado(s) incidirá em multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC); ADVERTÊNCIAS 27.
Não poderão ofertar lances: 1) tutores, curadores, testamenteiros, administradores ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; 2) mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; 3) juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão, chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender sua autoridade; 4) servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; 5) leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; e 6) dos advogados de qualquer das partes; 7) e os declarados inidôneos/impedidos por Juízos Federais; 28.
Todo aquele que tentar impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial, afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem, estará sujeito a penalidade prevista no art. 358 do CP, sem prejuízo da reparação do dano na esfera cível (art. 186 e art. 927 do CC); 29.
Casos omissos serão decididos pelo MM.
Juízo de Execução; PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO 30.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, O presente edital será afixado no átrio deste Juízo e publicado, uma só vez, no órgão oficial (Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN), bem como será veiculado na rede mundial de computadores por meio do site www.norteleiloes.com.br.
CASTANHAL, data no rodapé.
OMAR BELLOTTI FERREIRA JUIZ FEDERAL (assinado digitalmente) 1 Endereço: Rua Marechal Deodoro, 226, Ianetama - Castanhal/PA, CEP 68.745-690), Tel(91) 3412-2750, E-mail: [email protected] -
01/09/2022 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO INOCENCIO PIMENTA DE SOUZA em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 00:21
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 31/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO INOCENCIO PIMENTA DE SOUZA em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:20
Decorrido prazo de IMPORTADORA SOUZA LTDA - ME em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:15
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:15
Decorrido prazo de JOSE ERNANE TEIXEIRA DINIZ em 24/08/2022 23:59.
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10/08/2022 17:07
Juntada de manifestação
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01/08/2022 00:18
Publicado Despacho em 01/08/2022.
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30/07/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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29/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASTANHAL DESPACHO: Faça-se a alienação em hasta pública do bem penhorado e avaliado, IMÓVEL matrícula nº 2.681, Livro 2-H, Folha 282, a realizar-se por meio eletrônico.
Expeça-se e publique-se o edital de hasta pública, o qual deverá ser afixado no mural de avisos desta Vara e publicado no Diário Eletrônico de Justiça Nacional - DJEN.
Não será aceito lanço que, em 2º leilão, ofereça preço abaixo de 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Nomeio SANDRO DE OLIVEIRA (CPF: *95.***.*04-15; JUCEPA *00.***.*55-14) para funcionar como fiel depositário do imóvel, bem como leiloeiro oficial -
28/07/2022 11:17
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2022 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2022 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
09/07/2022 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO INOCENCIO PIMENTA DE SOUZA em 08/07/2022 23:59.
-
25/06/2022 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2022 15:56
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 12:15
Decorrido prazo de FRANCISCO INOCENCIO PIMENTA DE SOUZA em 11/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 04:24
Decorrido prazo de JOSE ERNANE TEIXEIRA DINIZ em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 04:24
Decorrido prazo de FRANCISCO INOCENCIO PIMENTA DE SOUZA em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 04:24
Decorrido prazo de IMPORTADORA SOUZA LTDA - ME em 01/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 17:53
Juntada de manifestação
-
25/03/2022 02:45
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
25/03/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASTANHAL PROCESSO: 0004749-66.2013.4.01.3904 EXEQUENTE: EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: EXECUTADO: JOSE ERNANE TEIXEIRA DINIZ, FRANCISCO INOCENCIO PIMENTA DE SOUZA, IMPORTADORA SOUZA LTDA - ME CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) DESPACHO Considerando a manifestação da exequente, bem como do lapso temporal de sua última avaliação, Proceda-se à REAVALIAÇÃO do BEM penhorado, devendo o oficial de justiça, na oportunidade, certificar se o bem se encontra em uso, juntando aos autos imagens fotográficas.
Na mesma oportunidade, deve o oficial proceder à intimação do executado, se possível, acerca da reavaliação.
CÓPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO MANDADO, CUJOS DADOS SEGUEM ABAIXO: MANDADO INTERESSADO: EXECUTADO: JOSE ERNANE TEIXEIRA DINIZ, FRANCISCO INOCENCIO PIMENTA DE SOUZA, IMPORTADORA SOUZA LTDA - ME ENDEREÇO DO IMÓVEL: Imóvel Mat. 2.681, livro 2-H, folha 282, situado à Trav.
Severiano Santos, e 1585, bairro Santa Lídia, Castanhal/PA ANEXO: Cópia da certidão do Auto de Penhora e Laudo de Avaliação (fls. 258/260 - ID: 410656351).
SEDE do JUÍZO: Rua Marechal Deodoro, 226, Ianetama - Castanhal – PA, CEP: 68745-690, Tel: (91) 3412-2750, e-mail: [email protected].
Cumpra-se.
Realizada a reavaliação, façam-se os autos conclusos para a apreciação dos pedidos da exequente (891005080). -
23/03/2022 16:03
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2022 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2022 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 15:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/01/2022 10:46
Juntada de manifestação
-
18/01/2022 14:40
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
18/01/2022 09:14
Processo devolvido à Secretaria
-
18/01/2022 09:14
Juntada de Certidão
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18/01/2022 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
04/09/2021 01:28
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 03/09/2021 23:59.
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12/08/2021 14:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/08/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2021 01:32
Decorrido prazo de ROMULO OLIVEIRA LEMOS em 23/07/2021 23:59.
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08/06/2021 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 15:13
Juntada de diligência
-
12/05/2021 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO INOCENCIO PIMENTA DE SOUZA em 11/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO INOCENCIO PIMENTA DE SOUZA em 05/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 00:38
Decorrido prazo de JOSE ERNANE TEIXEIRA DINIZ em 05/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 00:38
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 05/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 00:38
Decorrido prazo de IMPORTADORA SOUZA LTDA - ME em 05/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 02:06
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 03/05/2021 23:59.
-
17/04/2021 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2021 01:31
Expedição de Mandado.
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14/04/2021 13:09
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 11:45
Juntada de manifestação
-
14/04/2021 09:18
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 07:28
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 06:15
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 03:45
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 01:21
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 23:35
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 06:15
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 02:11
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 01:12
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
13/04/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 20:33
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 15:50
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASTANHAL PROCESSO: 0004749-66.2013.4.01.3904 EXEQUENTE: EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: EXECUTADO: JOSE ERNANE TEIXEIRA DINIZ, FRANCISCO INOCENCIO PIMENTA DE SOUZA, IMPORTADORA SOUZA LTDA - ME CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta para a cobrança de dívida originada das CDA's nº 20 2 13 000318-19, 20 6 13 0q1157-63, 20 6 13 001758-44 e 20 7 13 000470-70.
Penhorado bem imóvel do executado, realizou-se leilão e houve arrematação (491614930).
Destaca-se que a imissão na posse constitui decorrência natural da aquisição realizada e quitação/prestação de garantia do respectivo preço, entendimento que encontra amparo no disposto no art. 901, § 1º do CPC e em remansosa jurisprudência sobre o tema: Art. 901 (...) § 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO JUDICIAL.
DIREITO DO ADQUIRENTE DE IMITIR-SE NA POSSE DO BEM.
PEDIDO FORMULADO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao "adquirente do imóvel arrematado em execução não se exige a propositura de nova ação para imitir-se na posse do bem, podendo fazê-lo nos autos do processo executivo por meio de mandado judicial" (AgRg no AREsp 225.581/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19.04.2013). 2.
Hipótese em que, arrematado o imóvel em leilão público realizado por determinação do juízo de execução e tendo sido pagos, pelo arrematante, o valor da arrematação e as respectivas despesas judiciais, é cabível a sua imissão na posse do imóvel. (...) (AG 2007.01.00.015497-4 / MT; Rel.
Desemb.
DANIEL PAES RIBEIRO; SEXTA TURMA; Publicação: 11/05/2016 e-DJF1) Ante o exposto, DETERMINO a IMISSÃO NA POSSE em favor do arrematante do imóvel discriminado no Auto de Arrematação 499407369 (descrição abaixo).
O arrematante deverá se fazer presente na sede da Justiça Federal de Castanhal, quando o Oficial de Justiça o acompanhará no endereço onde o veículo se encontra para fins de execução da ordem de imissão na posse e confecção da certidão respectiva, atestando o cumprimento da ordem.
Após 10 dias da data da imissão na posse, não havendo manifestação das partes, intime-se a parte exequente para manifestar quanto ao valor atualizado do débito exequendo, bem como informar os dados para a conversão em renda.
Cópia desta decisão servirá como MANDADO, cujos dados seguem abaixo: INTERESSADO: ROMULO OLIVEIRA LEMOS ENDEREÇO: Av.
Presidente Vargas, 3115, Ianetama – Castanhal / PA FINALIDADE: PROCEDER A IMISSÃO NA POSSE em favor do arrematante ROMULO OLIVEIRA LEMOS, CPF: *03.***.*62-16, RG: 6516355 PC/PA, do imóvel arrematado: BEM(NS) IMÓVEL 01 – BEM REGISTRADO SOB MATRÍCULA Nº 6.290 DO LIVRO Nº 2-T, FL. 291 DO CARTÓRIO ARAÚJO DE REGISTROS DE IMÓVEIS DE CASTANHAL: UMA PARTE DO EX-LOTE TERRAS AGRÍCOLAS Nº 04, ATUALMENTE PERTENCENTE À ÁREA SUBURBANA, EDIFICADA COM UMA CASA DE ALVENARIA, EDIFICADA PARA MORADIA COBERTA COM TELHAS DE BARRO SITUADO À AV.
PRESIDENTE VARGAS, Nª 3115, BAIRRO DE IANETAMA, CASTANHAL, MEDINDO, DITA PARTE, DEZ METROS (10M) DE FRENTE POR QUARENTA METROS (40M) DE FUNDOS, CONFINANDO DE UM LADO COM PROPRIEDADE DE EDÍSIO DE MOURA MELO, DE OUTRO COM ANTÔNIO BONIFÁCIO DE SOUZA, BEM ESSE REGISTRADO EM NOME DA EXECUTADA (IMPORTADORA SOUZA LTDA) PARA O FIM DE GARANTIR O JUÍZO, Tudo consoante esta decisão, que fica fazendo parte integrante deste, proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal, processo em epígrafe.
Devendo os Oficiais de Justiça: a) Intimar o executado, na pessoa de seu representante acerca desta decisão, bem como determinar a desocupação do imóvel em 30 dias, autorizando o uso de força policial após esse prazo, além de multa de 3 mil reais por dia ao exequido, caso não desocupe o imóvel no prazo, sendo considerado perdido em favor do exequente qualquer bem móvel não retirado do imóvel no prazo assinalado b) solicitar reforço policial para integral cumprimento do presente mandado ; ANEXO: cópia da certidão e e Auto de Penhora fls, 246/248 (410656351), do edital de leilão (440068381), do Auto de Arrematação (499407369) e desta decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. (assinado eletronicamente) -
09/04/2021 01:06
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 01:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/04/2021 01:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2021 01:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2021 01:06
Proferida decisão interlocutória
-
08/04/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 12:13
Juntada de documento comprobatório
-
07/04/2021 17:53
Decorrido prazo de JOSE ERNANE TEIXEIRA DINIZ em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 17:53
Decorrido prazo de FRANCISCO INOCENCIO PIMENTA DE SOUZA em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 17:53
Decorrido prazo de FERNANDO GOUVEIA DA PAZ FILHO em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 17:53
Decorrido prazo de IMPORTADORA SOUZA LTDA - ME em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 14:36
Decorrido prazo de FERNANDO GOUVEIA DA PAZ FILHO em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 14:36
Decorrido prazo de IMPORTADORA SOUZA LTDA - ME em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 14:35
Decorrido prazo de JOSE ERNANE TEIXEIRA DINIZ em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 14:35
Decorrido prazo de FRANCISCO INOCENCIO PIMENTA DE SOUZA em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 06:27
Decorrido prazo de JOSE ERNANE TEIXEIRA DINIZ em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 06:27
Decorrido prazo de FERNANDO GOUVEIA DA PAZ FILHO em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 06:26
Decorrido prazo de FRANCISCO INOCENCIO PIMENTA DE SOUZA em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 06:26
Decorrido prazo de IMPORTADORA SOUZA LTDA - ME em 06/04/2021 23:59.
-
29/03/2021 17:22
Juntada de manifestação
-
29/03/2021 13:07
Juntada de manifestação
-
10/03/2021 02:23
Decorrido prazo de JOSE ERNANE TEIXEIRA DINIZ em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 02:23
Decorrido prazo de IMPORTADORA SOUZA LTDA - ME em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO INOCENCIO PIMENTA DE SOUZA em 09/03/2021 23:59.
-
05/03/2021 06:21
Publicado Intimação polo passivo em 12/02/2021.
-
05/03/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
12/02/2021 15:46
Juntada de manifestação
-
10/02/2021 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2021 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 10:19
Expedição de Círculos de reflexão com ofensores.
-
07/01/2021 14:10
Juntada de manifestação
-
07/01/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 09:50
Juntada de Certidão de processo migrado
-
01/12/2020 10:45
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
24/11/2020 11:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/10/2020 11:06
CARGA: RETIRADOS LEILOEIRO
-
08/10/2020 13:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/07/2020 11:54
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
10/06/2020 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO PARA O DIA 12/06/2020.
-
10/06/2020 13:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
24/04/2020 13:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/04/2020 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/03/2020 14:43
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 09:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/11/2019 11:03
CARGA: RETIRADOS LEILOEIRO
-
14/10/2019 11:59
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA LAVRADO AUTO NEGATIVO
-
26/09/2019 14:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - EDITAL DE HASTA PÚBLICA
-
26/09/2019 13:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
-
23/09/2019 14:40
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO - HASTA PÚBLICA
-
09/08/2019 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/07/2019 14:14
CARGA: RETIRADOS LEILOEIRO
-
07/06/2019 15:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 11/06/2019
-
07/06/2019 09:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
06/06/2019 08:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/05/2019 15:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/05/2019 10:48
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 16:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/05/2019 10:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
13/05/2019 13:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/04/2019 11:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
15/03/2019 08:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
18/01/2019 11:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - VALIDADE DE PUBLICAÇÃO PARA O DIA 22/01/2019
-
18/01/2019 09:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/12/2018 00:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/11/2018 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/10/2018 14:23
Conclusos para despacho
-
03/08/2018 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/08/2018 13:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/06/2018 10:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
16/05/2018 13:58
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO PENHORA
-
08/02/2018 10:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/02/2018 10:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/01/2018 14:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
22/01/2018 14:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/12/2017 13:16
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/11/2017 11:28
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO - MANDADOS Nº 686, 687, 688 E 689.
-
16/11/2017 11:33
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
31/10/2017 16:23
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
31/10/2017 16:22
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO - (6ª) 690
-
31/10/2017 16:22
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO - (5ª) 689
-
31/10/2017 16:21
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO - (4ª) 688
-
31/10/2017 16:20
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO - (3ª) 687
-
31/10/2017 16:20
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO - (2ª) 686
-
31/10/2017 16:20
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO - 685
-
26/10/2017 14:39
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
02/10/2017 08:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/09/2017 11:01
OFICIO EXPEDIDO
-
01/08/2017 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/06/2017 15:26
Conclusos para despacho
-
24/04/2017 10:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/04/2017 12:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 10 / 04 / 2017
-
27/03/2017 16:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/02/2017 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/02/2017 12:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
03/02/2017 19:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
-
09/01/2017 14:12
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
09/01/2017 14:12
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
16/12/2016 14:20
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
17/10/2016 09:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
13/10/2016 11:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
10/10/2016 10:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/09/2016 12:45
Conclusos para decisão
-
03/08/2016 09:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/08/2016 10:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/07/2016 07:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
05/07/2016 13:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
20/06/2016 15:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/06/2016 15:41
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
10/05/2016 14:39
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
02/02/2016 09:13
DILIGENCIA CUMPRIDA - CP ENCAMINHADA POR MALOTE DIGITAL-RECIBO NOS AUTOS
-
02/02/2016 09:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ENCAMINHAR CP POR MALOTE DIGITAL
-
26/01/2016 14:18
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 309
-
03/11/2015 11:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/09/2015 14:01
Conclusos para despacho
-
14/07/2015 11:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/07/2015 14:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/06/2015 10:11
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - VISTA A FAZENDA - PFN
-
03/06/2015 13:51
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
12/05/2015 10:56
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
22/04/2015 17:22
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
18/03/2015 11:46
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
17/03/2015 10:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
11/03/2015 10:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
25/02/2015 15:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
25/02/2015 09:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERE REDIRECIONAMENTO
-
14/11/2014 08:44
Conclusos para decisão
-
05/11/2014 08:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/10/2014 11:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/08/2014 09:14
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
14/08/2014 11:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
10/06/2014 09:07
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
08/05/2014 12:27
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
22/04/2014 17:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/02/2014 14:43
Conclusos para despacho
-
10/12/2013 16:25
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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11/10/2013 11:42
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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09/10/2013 10:08
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
16/09/2013 14:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/08/2013 15:08
Conclusos para despacho
-
21/08/2013 15:27
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
21/08/2013 14:53
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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