TRF1 - 1004698-57.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1004698-57.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMON LUIZ URIAS TOLEDO - SE9093 POLO PASSIVO:CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e outros DECISÃO Cuida-se de demanda em que a parte autora postula liminarmente ordem judicial apta a fazer cessar descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, alegando que não efetuou tal contratação, e sim de empréstimo consignado convencional. É o breve relatório.
A concessão da tutela de urgência, de acordo com o art. 300, caput, do CPC/2015, exige elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (requisitos positivos).
O § 3º do aludido dispositivo legal traz ainda um requisito negativo para a concessão da tutela, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, não vislumbro, prima facie, a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Como se infere da própria inicial, o autor reconhece ter celebrado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira demandada, ainda que diverso daquele registrado perante o INSS (consignado convencional, e não de cartão de crédito RCC), porém não juntou aos autos a cópia do respectivo instrumento.
Além disso, também não se verifica o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mormente considerando a própria contratação reconhecida (consignado convencional), que também enseja parcelas a serem pagas pelo autor.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida de urgência postulada.
Citem-se os demandados, que deverão juntar toda a documentação pertinente aos descontos de consignação mencionados na exordial, especialmente as cópias do instrumento do contrato, do termo de consentimento esclarecido, dos comprovantes de utilização do produto (transferência de valor para conta do autor, compra no cartão, etc.).
Após, considerando que a matéria tratada nos autos demanda unicamente a produção de prova documental, dê-se vista à autora acerca das contestações apresentadas e façam-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juiz(a) Federal -
02/05/2025 08:58
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2025 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009726-12.2025.4.01.3307
Maria das Gracas Ferreira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Felix de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2025 12:08
Processo nº 1021052-96.2025.4.01.3200
Keven Caue Rodrigues Trajano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karla Christina Rodrigues da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 10:47
Processo nº 1007332-66.2024.4.01.3307
Gerson Carlos Vieira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danilo Lima Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2024 17:49
Processo nº 1002624-88.2025.4.01.3904
Katia Nazare Soares Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francy Nara Dias Fernandes Paixao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 18:24
Processo nº 1019957-59.2020.4.01.3700
Policia Federal No Estado do Maranhao (P...
A Apurar
Advogado: Carlos Augusto da Silva Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2020 10:26