TRF1 - 1001421-67.2024.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001421-67.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001421-67.2024.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: PALMIRO ULISSES DE ASSIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE AUGUSTO ALEXANDRIA ALVES - PR107638-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1001421-67.2024.4.01.3600 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora realize a análise do requerimento administrativo que visa a concessão da 2ª via da Certidão de Tempo de Contribuição, tendo em vista que o prazo foi ultrapassado, bem como, trata-se de pessoa hipossuficiente, idoso.
Sem condenação em ônus da sucumbência (id. 425678673).
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este Tribunal conforme determina o art. 14 da Lei nº 12.016/09.
Em parecer, o Ministério Público Federal pugna pela manutenção da sentença (id. 425934010). É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que as autoridades administrativas realizem a análise do requerimento administrativo que visa a concessão da 2ª via da Certidão de Tempo de Contribuição, tendo em vista que o prazo foi ultrapassado, bem como, trata-se de pessoa hipossuficiente, idoso.
Considerando que o Juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, a sentença sujeita a revisão deve ser mantida.
Ademais, destaca-se que a ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária.
No que tange aos motivos ensejadores da manutenção da. sentença, a jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO GERAL DE PESCA (RGP).
ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE REQUERIMENTO.
MORA INJUSTIFICADA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar a análise dos processos administrativos de inscrição no Registro Geral de Pesca (RGP) dos impetrantes, com a consequente regularização no Sistema Cooperativo (SISRGP) e a emissão das carteiras de pescador, desde que cumpridas as exigências previstas nos normativos de regência. 2.
Constatada a ausência de recurso voluntário pelas partes, os autos foram remetidos ao Tribunal para reexame obrigatório, nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar se a sentença objeto de remessa necessária observou a legislação aplicável, justificando sua manutenção em sede de remessa necessária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Na sentença, o juízo de origem reconheceu o direito da parte impetrante à resposta ao pedido administrativo e concedeu a segurança, considerando que a Administração extrapolou o prazo estipulado pela Lei nº 9.784/1999.
Essa decisão fundamentou-se na garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988). 5.
A sentença objeto de remessa necessária está devidamente fundamentada, com análise do conjunto probatório e aplicação correta da legislação pertinente, inexistindo elementos para sua reforma. 6.
A ausência de recurso voluntário das partes reforça a adequação do julgado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7.
A utilização da técnica de fundamentação per relationem é válida e amplamente aceita, conforme precedentes citados no voto, respeitando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária desprovida, com manutenção da sentença prolatada em sua integralidade.
Tese de julgamento: "1. É válida a técnica de fundamentação per relationem para ratificação de sentença em remessa necessária".
Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC n. 182.422/PR, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, DJe 22/2/2023; TRF1, REO 1065571-17.2020.4.01.3400, Des.
Federal César Jatahy, e-DJF1 11/03/2022. (grifo nosso) (REOMS 1041363-32.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 06/03/2025 PAG.) Assim, ante as evidências apreciadas quando da prolação do decisum sob análise, chega-se à conclusão de que não merece reparo a sentença prolatada, de forma que adota-se como razão de decidir os bem lançados fundamentos proferidos pelo Juízo de origem, como se aqui estivessem transcritos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001421-67.2024.4.01.3600 PALMIRO ULISSES DE ASSIS Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JOSE AUGUSTO ALEXANDRIA ALVES - PR107638-A INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SEGUNDA VIA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora realize a análise do requerimento administrativo que visa à concessão da segunda via da Certidão de Tempo de Contribuição.
O pedido se justifica pela superação do prazo legal e pela condição de hipossuficiência e idade avançada do impetrante. 2.
Constatada a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos ao Tribunal para reexame obrigatório, nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Reexame da sentença que, em sede de mandado de segurança, determinou a análise de requerimento administrativo para emissão de certidão previdenciária, em razão da mora administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A sentença está devidamente fundamentada, com base nos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, aplicando corretamente os dispositivos legais pertinentes. 2.
A ausência de insurgência recursal pelas partes reforça a adequação do julgado, permitindo a ratificação do decisum mediante fundamentação per relationem, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento:"1. É válida a técnica de fundamentação per relationem para ratificação de sentença em remessa necessária. 2.
A mora injustificada na análise de requerimento administrativo para emissão de certidão previdenciária configura violação ao direito líquido e certo do segurado." Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 14; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC n. 182.422/PR, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, DJe 22/2/2023; TRF1, REO 1065571-17.2020.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal César Jatahy, e-DJF1 11/03/2022.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora FederalROSIMAYRE GONÇALVESDECARVALHO Relatora -
03/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000083-24.2025.4.01.3503
Rosa Batista da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elicedna Sateles Bastos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/07/2025 14:03
Processo nº 1053685-52.2024.4.01.3700
Gracileide Barros Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Denise Nascimento dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2024 18:36
Processo nº 1001421-67.2024.4.01.3600
Palmiro Ulisses de Assis
Gerente Executivo da Aps em Cuiaba/Mt
Advogado: Jose Augusto Alexandria Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2024 13:30
Processo nº 1053685-52.2024.4.01.3700
Gracileide Barros Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniela de Sousa Fernandes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 18:24
Processo nº 1018716-22.2025.4.01.3200
Ana Nery de Souza Queiroz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fredy Alexey Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 13:14