TRF1 - 1003805-03.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003805-03.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VERONICE BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BENICIO ANTONIO ELIAS DE FREITAS - GO35170 e POLIANA DA COSTA PIMENTA - GO58932 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir.
Sem questões preliminares, adentro ao mérito.
A parte autora pretende com a presente demanda a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de apresentar-se incapacitada para o trabalho que desempenha.
A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida ao segurado que for considerado incapacitado e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade, enquanto se mantiver em tal situação (art. 42, LBPS).
O auxílio por incapacidade temporária indica, por sua vez, a incapacidade e susceptibilidade de recuperação de seu beneficiário, sendo concedido em caráter provisório, até que se conclua sobre as consequências da lesão sofrida (art. 59, LBPS).
Conforme os documentos juntados, a autor comprova sua inscrição no CADÚnico desde 07/2020.
Portanto, suas contribuições ao RGPS estão regulares, mantendo a sua qualidade de segurada da previdência social.
No tocante ao requisito incapacidade, o laudo pericial atesta que a parte autora encontra-se incapaz de forma temporária para o trabalho, de modo que lhe é devida a concessão de auxílio por incapacidade temporária.
Quanto ao início da incapacidade, de acordo com a conclusão do laudo, fixo a DIB na data do requerimento administrativo, que se deu em 29/02/2024.
Por fim, a prova pericial é suficiente para se configurar a probabilidade do direito; ainda, o caráter alimentar da prestação postulada, bem assim a situação pessoal da requerente fundamentam o risco de dano grave.
DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para CONDENAR o INSS a conceder auxílio por incapacidade temporária à parte autora, fixando a DIB em 29/02/2024 e a DIP em 01/06/2025, bem como a pagar-lhe os valores referentes às parcelas retroativas.
Concedo a tutela de urgência para determinar que INSS implante o benefício no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, sob pena de fixação de multa diária no caso de descumprimento da ordem.
Sobrevindo a formação de coisa julgada, determino nessa exata ordem evolutiva: - vista à parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar os cálculos dos valores atrasados, com atualização monetária nos seguintes parâmetros: as parcelas vencidas sejam, no tocante aos encargos acessórios, objeto da incidência de juros e correção monetária aplicando-se: Juros de mora aplicáveis aos depósitos em caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), contados da citação; e correção monetária pelo INPC (REsp 1.495.146), a partir de quando se tornou devida cada parcela.
Após 9/12/2021, a incidência deverá ser exclusivamente pela taxa Selic (EC 113/2021); - em seguida, ouça-se o INSS sobre os cálculos, no mesmo prazo acima.
Havendo concordância, expeça-se a solicitação do pagamento pela via legalmente adequada (RPV ou precatório); - arquivamento, tão logo efetuado o depósito do montante devido à parte vencedora da lide.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
O benefício só poderá ser cancelado após decorrido o prazo mínimo de 06 (seis) meses, a contar da intimação da sentença, vedado o cancelamento pelo INSS antes do término do mencionado prazo.
Se entender pela continuidade da incapacidade, deverá a parte autora requerer a prorrogação perante o INSS antes do término do prazo fixado, nos termos da Lei 13.457/17.
Por fim, caso o benefício previdenciário seja implantado com atraso superior a 3 meses, fica vedada a prática administrativa de implantar e cancelar o benefício no mesmo ato, pois tal medida impede que o segurado peça prorrogação na forma do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91.
Portanto, nestes casos em que houver implantação com atraso superior a 3 meses, o INSS deverá manter o benefício por, no mínimo, mais 1 (um) mês de vigência da implantação, a fim de possibilitar que o segurado possa requerer administrativamente a prorrogação.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. -
27/10/2024 11:08
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
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27/10/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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