TRF1 - 1006661-09.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006661-09.2025.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIONESIO NASCIMENTO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIARA FERRAZ SILVA - BA83051 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO VITORIA DA CONQUISTA BAHIA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando a obtenção de ordem para determinar “a imediata conclusão da tarefa do Benefício Assistencial à Pessoa Idosa (BPC-Loas), com protocolo de nº 121671787, pela Autoridade Administrativa, em 48 horas, nos termos do artigo 9º da Lei 12.106/09, ou então, em prazo não superior a 30 dias”.
Alega em síntese que o requerimento de benefício assistencial à pessoa idosa (protocolo nº. 121671787), realizado em 10 de dezembro de 2024, até o presente momento não foi analisado pelo INSS.
Afirma que houve violação do prazo legal de 30 dias, prorrogável por igual período, previsto no art. 49 da Lei 9.784/99, bem como do limite de 90 dias estabelecido no acordo homologado pelo STF no Tema 1.066 (RE 1171152/SC).
Sustenta que a demora compromete direito líquido e certo, ante o caráter alimentar do benefício e a violação aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência administrativa.
Juntou procuração e documentos que entendeu suficientes para demonstrar a veracidade de suas alegações.
O benefício da gratuidade da justiça foi concedido e o pedido liminar foi negado (ID 2183189323).
A autoridade indicada como coatora prestou informações (ID 2186419043), relatando a concessão do benefício pretendido.
O INSS requereu o deferimento de seu ingresso no feito (ID 2186099997).
O Ministério Público Federal (ID 2191893327) declarou a ausência de interesse para a sua intervenção no feito e de eventual interposição de recurso. É o relatório necessário.
FUNDAMENTAÇÃO No caso a situação se enquadra na hipótese legal de perda do objeto da ação, já que o Impetrante obteve, na via administrativa, a análise do seu requerimento administrativo.
De fato, se no decorrer do processo, como ocorreu no presente caso, o objeto da lide deixa de existir, ainda que isto decorra de ação voluntária de uma das partes, o processo não deve prosseguir, sendo de rigor sua extinção, já que a atuação judicial não pode desenvolver se não houver conflito de interesse sobre o qual recairá o provimento final.
Desta forma, tendo desaparecido o conflito de interesse no decorrer do processo, sua extinção é de rigor.
A satisfação da pretensão do Impetrante decorreu de ação voluntária da Impetrada, que procedeu à análise do requerimento administrativo.
CONCLUSÃO Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse de agir, denego a segurança e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. {assinado eletronicamente} -
23/04/2025 12:33
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2025 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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