TRF1 - 1002252-33.2025.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1002252-33.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROMULLO RANGEL RODRIGUES SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA RANGEL SOARES - RO7407 e NELSON RANGEL SOARES - RO6762 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA D E C I S Ã O RELATÓRIO Tratam os autos de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROMULLO RANGEL RODRIGUES SOARES contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA - UNIR, objetivando provimento que determine à ré sua imediata matrícula no curso de direito.
Narra, em síntese, que participou de processo seletivo promovido pela requerida, obtendo nota suficiente para convocação para o citado curso, na condição de pessoa preta, independente da renda, tendo se submetido a procedimento de homologação de sua autodeclaração por comissão de heteroidentificação.
A comissão, todavia, indeferiu sua pretensão, supostamente sem fundamentação adequada.
Interposto recurso, este também foi denegado.
Sustenta a ilegitimidade do indeferimento e da decisão recursal.
Argumenta que tem fenótipo preto, o que pode ser comprovado por fotografias e vídeos juntados com a inicial, o que já teria sido objeto de confirmação em outros certames, inclusive pela própria UNIR.
Questiona também a ausência de decisão individualizada na esfera recursal, pois o ato mencionou o nome de pessoa diversa e referência a grupo distinto de cota.
Requer a antecipação da tutela para determinar que a requerida defira a realização de sua matrícula imediatamente, e, subsidiariamente, a reserva de vaga.
FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da tutela de urgência antecipada, com caráter incidente, o art. 300 do CPC estabelece os seguintes requisitos: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (iii) não haver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
De início, observo que o Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADC 41, que tinha por objeto a Lei n. 12.990/2014, que trata das ações afirmativas com base em critérios raciais em concurso para seleção de pessoal no âmbito da Administração Federal, reconheceu a legitimidade de critérios subsidiários de heteroidentificação, para fins de confirmação da autodeclaração.
A condição para tanto é que o procedimento de heteroidentificação respeite a dignidade humana e garanta o contraditório e a ampla defesa.
No caso dos autos, verifico que a autora admite que lhe foram franqueados o contraditório e a ampla defesa, com o envio, à comissão, de fotografias e vídeos.
O fato de a avaliação ter sido realizada de forma presencial e não virtual, por si só, não é capaz de ensejar violação à ampla defesa, pois há previsão no edital e não houve demonstração de prejuízo pela utilização da forma remota, o que pode ser objeto da instrução neste feito.
Também não há menção a qualquer procedimento da ré que tenha sido vexatório ou que ofenda a dignidade humana.
Adicionalmente, a jurisprudência tem entendido também pela necessidade de fundamentação específica em caso de indeferimento, vedando-se decisões genéricas, além da utilização do critério fenotípico, e não apenas do genótipo do candidato às vagas reservadas.
Assim, é de se observar que a atuação da comissão de heteroidentificação se deu com respeito a tais balizas, tendo o ato de indeferimento feito referência a critérios fenotípicos do autor e fundamentado especificamente a ausência de elementos a caracterizá-la como pessoa preta (“lábios finos, nariz pouco achatado e levemente largo e cor parda” - Id 2182551800).
Não há, assim, decisão sem fundamentação em elementos concretos, como afirma o autor na inicial.
A alegação de ausência de fundamentação individualizada em sede de recurso também não se sustenta.
Não obstante ter sido veiculado o nome de pessoa diversa no tópico “Introdução”, o nome do autor é corretamente mencionado no relatório da decisão (Id 2182551812).
Não verifico a ocorrência de prejuízo, ademais, pela referência, na decisão do recurso, a cota diversa da pretendida, “C2” ao invés de “C6”.
Conforme a distribuição de vagas por políticas afirmativas no Edital, a cota “C2” destina a pessoas pretas com renda familiar per capita inferior a um salário mínimo, ao passo que a cota “C6”, pretendida pelo autor, destina-se a pessoas pretas independentemente da renda (Id 2182551787, pp. 6-7).
A comissão de heteroidentificação, entretanto, limitou-se a avaliar o critério racial, que é o mesmo para ambas as cotas, pelo que não há que se falar em qualquer prejuízo no ponto.
Tratando-se de ato administrativo, há presunção de legitimidade da manifestação, cujo afastamento exige prova inequívoca a cargo do interessado.
Não verifico dos elementos que acompanham a inicial, todavia, robustez suficiente para afastar a conclusão administrativa, de modo que a questão deve ser submetida à instrução, sob o crivo do contraditório judicial.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
ENSINO SUPERIOR.
COTAS RACIAIS.
PARTE AGRAVANTE QUE SE AUTODECLAROU DE COR PARDA.
COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
VALIDADE DA VERIFICAÇÃO.
ADOTAÇÃO DE CRITÉRIOS FENÓTIPICOS.
REPROVAÇÃO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
RECONHECIMENTO ANTERIOR DA DECLARAÇÃO DE PESSOA NEGRA/PARDA.
NÃO VINCULAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. 1.
A questão controvertida diz respeito a saber se o Poder Judiciário poderia e/ou deveria substituir-se à banca examinadora do certame para fins de fazer nova verificação quanto à condição autodeclarada de preto/parda da parte agravante e o preenchimento dos requisitos para o deferimento de tutela provisória de urgência requerida, a teor do art. 300 do CPC/2015. 2.
O art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação). 3.
A questão relacionada a ações afirmativas, mediante reserva de vagas a pessoas que se declararem negras já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da Lei 12.990/2014, a qual dispõe sobre a reserva de vagas para negros em concurso público, bem como de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos, legitimando, assim, a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. (Cf.
ADC 41/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Roberto Barroso, DJ 17/08/2017.) 4. É de se reconhecer a necessidade dos candidatos inscritos em concurso público pelo sistema de cotas raciais de se submeterem a procedimento administrativo para verificação da condição de negro (preto e pardo), no qual, em tese, deverão ser utilizados critérios objetivos para a análise da autodeclaração realizada no ato de inscrição pelo próprio candidato.
No tocante à validade da utilização do fenótipo como critério de verificação da condição de cotista, a Corte Federativa sedimentou posicionamento jurisprudencial na direção de que "[o] critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato" (cf.
AREsp 1.407.431/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 21/05/2019). 5.
O ato administrativo de indeferimento de matrícula ou inscrição do candidato que se autodeclarou de cor parda não pode ter motivação genérica, sem especificar quais aspectos fenotípicos não teriam sido atendidos pelo candidato, sob pena de violar o disposto no art. 50, incisos I e III, da Lei 9.784/99, sendo possível ao Poder Judiciário superar as conclusões da comissão de heteroidentificação, sem que isso importe substituir os critérios administrativos, quando confrontados candidatos ao mesmo cargo e que obtiveram a condição racial reconhecida e observados os documentos carreados aos autos, em especial, fotos demonstrando que a parte requerente possui pele nitidamente parda, bem como traços marcantes de pessoas negras. 6.
Sob o prisma da hipótese de o candidato já possuir declaração anterior de pessoa parda/negra, essa Corte Regional já externou orientação jurisprudencial no sentido de que mesmo existindo declaração anterior, aceita ou firmada por outro órgão, não estabelece precedentes vinculativos, pois posicionamentos em sentido oposto podem ser firmados, desde que devidamente justificados.
Jurisprudência selecionada. 7.
Na concreta situação dos autos, interposto recurso administrativo do indeferimento de reconhecimento da condição de parda da agravante, este foi respondido com a fundamentação de que, "[p]ara esclarecer, no procedimento de heteroidentificação são aferidas, no conjunto de características físicas visíveis do (a) candidato (a), a cor da pele associada às demais marcas ou características da população negra (formato do nariz, textura de cabelos e lábios) que, em conjunto, atribuem ao sujeito a aparência racial negra, cotejadas nos contextos relacionais locais.
No caso específico do (a) candidato (a), apresentam-se visivelmente COR DE PELE: CLARA; TRAÇOS FACIAIS: NÃO NEGRÓIDES; TEXTURA DE CABELO: LISO.
Neste contexto, conclui-se que o (a) candidato (a) não possui traços fenotípicos que o (a) habilite como sujeito da política de cota étnico-racial como negro (a) (pretos/pardos).". 8.
Em análise dos elementos probatórios trazidos pela parte agravante, em especial as fotografias reproduzidas nas razões do agravo e da petição inicial, não se verifica presente a plausibilidade das alegações a justificar a revisão da decisão proferida pela Banca Examinadora ou mesmo pelo julgador a quo, devendo ser privilegiadas as decisões da Comissão de Heteroidentificação que, apesar de sucintas, apontam suficientemente a ausência de traços fenotípicos que permitissem reconhecer a candidata agravante como pessoa negra.
Isso à luz da prevalência da presunção de validade e veracidade dos atos administrativos. 9.
Não se verificam presentes as ilegalidades apontadas pela parte agravante e, consequentemente, a probabilidade do direito a ensejar o deferimento da medida antecipatória postulada. 10.
Agravo de instrumento não provido e reformada a decisão de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Agravo interno prejudicado. (AGTAG 1008755-88.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 18/12/2024 PAG.) É irrelevante, por fim, que o autor tenha sua autodeclaração homologada em outros processos seletivos, inclusive promovido pela própria ré, pois não há previsão legal de vinculação da Administração à decisão de heteroidentificação proferida em certames diversos.
Assim, não verifico, por ora, a probabilidade do direito vindicado.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. À SECRETARIA: INTIME-SE a parte autora da presente decisão.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, no prazo legal, contestar a demanda e, desde já, especificar as provas que porventura pretenda produzir.
Sobrevindo aos autos a contestação: (a) caso haja a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, (b) se a parte ré alegar quaisquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, ou, ainda, (c) caso haja a juntada de documentos com a contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, mesmo prazo em que deverá especificar as provas que pretenda produzir.
Na sequência, FAÇAM-SE os autos conclusos.
Decisão registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
17/04/2025 21:52
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2025 21:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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