TRF1 - 1000886-07.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1000886-07.2025.4.01.3503 AUTOR: EDILEUZA MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada por Edileuza Martins em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento de período contributivo não computado administrativamente e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
A parte autora, nascida em 1963 e atualmente com 62 anos, afirma ter formulado requerimento administrativo de aposentadoria, o qual foi indeferido em 03/09/2024, sob a justificativa de não atendimento aos requisitos legais de tempo de contribuição.
A autora sustenta que o INSS reconheceu apenas 12 anos, 10 meses e 23 dias de tempo de contribuição.
No entanto, alega que houve indevida exclusão do período compreendido entre 02/02/2013 a 03/06/2015, totalizando 2 anos, 3 meses e 3 dias, registrado em sua Carteira de Trabalho, página 18, documento que instrui a petição inicial.
Com a inclusão desse intervalo, o tempo total de contribuição perfaria 15 anos, 1 mês e 3 dias, valor que, somado à idade da requerente, atenderia aos requisitos estabelecidos na Lei nº 8.213/91 e à regra de transição do artigo 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Em razão disso, pleiteia o reconhecimento judicial do período controvertido, a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, e o pagamento dos valores atrasados desde a data do requerimento administrativo, além da concessão de tutela provisória de evidência ou urgência.
Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita e declara renúncia aos valores que excedam sessenta salários mínimos.
O valor atribuído à causa é de R$ 1.518,00.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação na qual impugna o pedido formulado.
Em preliminar, argui a prescrição quinquenal.
No mérito, a autarquia sustenta que a parte autora não preenche os requisitos legais para obtenção da aposentadoria, uma vez que o período de 02/02/2013 a 03/06/2015, reivindicado como tempo de contribuição, não foi reconhecido administrativamente.
Argumenta que a desconsideração desse período decorreu da existência de pendências nos vínculos empregatícios identificadas por meio dos indicadores "PADM-EMPR" e "PRES-EMPR", que indicam, respectivamente, data de admissão anterior ao início das atividades do empregado e data de rescisão anterior à data de início da atividade.
Tais inconsistências, segundo a autarquia, comprometem a fidedignidade das informações constantes da CTPS, tornando-a insuficiente, por si só, para comprovar o vínculo empregatício, conforme precedentes da Turma Nacional de Uniformização – TNU.
Ademais, o INSS discorre sobre a legislação aplicável à aposentadoria por idade urbana, tanto na forma vigente até a Emenda Constitucional nº 103/2019 quanto nas regras de transição ali estabelecidas.
Ressalta que, além da idade mínima de 62 anos, é necessário comprovar, para as mulheres, um mínimo de 15 anos de contribuição e 180 meses de carência.
Defende que, mesmo com a idade implementada, a parte autora não comprova o tempo mínimo exigido, o que enseja o indeferimento do pedido.
Ao final, requer a improcedência da ação, a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios (ressalvada a gratuidade da justiça), além da observância da prescrição quinquenal, dedução de valores eventualmente pagos e adoção da taxa SELIC conforme a EC nº 113/2021. É o relatório.
FUNDAMENTOS A concessão da aposentadoria por idade deve observar os requisitos estabelecidos no artigo 18 da Emenda Constitucional n.º 103/2019, que dispõe: Art. 18.
O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
O §1º do referido dispositivo estabelece que, a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade mínima das mulheres será acrescida em seis meses a cada ano, até atingir 62 anos.
Já o §2º determina que o cálculo do benefício será realizado nos termos da legislação específica.
A interpretação do artigo 18 da EC 103/2019 gerou questionamentos sobre a necessidade de cumprimento da carência como requisito para a aposentadoria por idade, uma vez que o dispositivo não menciona expressamente essa exigência.
No entanto, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao julgar o Tema 358, fixou a seguinte tese: Tempo de contribuição e carência são institutos distintos.
Carência refere-se a contribuições tempestivas.
O artigo 18 da EC 103/2019 não dispensa a exigência de carência para a concessão da aposentadoria.
Dessa forma, para a concessão da aposentadoria por idade, o segurado deve comprovar cumulativamente os seguintes requisitos: a) Idade mínima (65 anos para homens e 62 anos para mulheres, conforme regra progressiva da EC 103/2019); b) Tempo mínimo de contribuição (15 anos, para ambos os sexos); c) Carência, nos termos exigidos pela legislação previdenciária.
Analisando os autos, verifico que o período 02/02/2013 a 03/06/2015 está devidamente anotado na CTPS da Autora em ordem cronológica e sem rasura havendo, inclusive, anotações sobre o reajuste salarial.
A jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores reconhece a presunção relativa de veracidade das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Essa posição foi sumulada pela TNU na Súmula n.º 75, de 13/06/2013, nos seguintes termos: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), desde que não apresente defeito formal que comprometa sua fidedignidade, goza de presunção relativa de veracidade e constitui prova suficiente do tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação do vínculo empregatício não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” No caso concreto, o INSS não logrou êxito em produzir prova capaz de desconstituir o direito pleiteado, não havendo indícios de fraude, rasura ou adulteração nos documentos apresentados.
Dessa forma, a CTPS deve ser considerada meio de prova válido para a comprovação do tempo de serviço da parte autora.
Nos termos do artigo 30, inciso I, alíneas “a” e “b” da Lei n.º 8.212/1991, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, e não ao empregado.
Assim, eventual inadimplência do empregador no recolhimento das contribuições não pode prejudicar o segurado.
Além disso, o artigo 34, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991 estabelece que o tempo de contribuição independe do efetivo recolhimento da contribuição pelo empregador, bastando a existência da obrigação legal de recolhimento.
Por isso, reconheço o período 02/02/2013 a 03/06/2015 como tempo de contribuição da parte Autora.
No processo administrativo o INSS já havia reconhecido o preenchimento da idade mínima para a Autora se aposentar.
Negou o pedido por reconhecer 12 anos, 10 meses e 23 dias de tempo de contribuição e 155 meses de carência.
Com o tempo reconhecido por essa sentença, a Autora completa os requisitos tempo de contribuição e carência e, portanto, faz jus ao benefício pleiteado.
DISPOSITIVO Esse o quadro, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora e extingo o feito com resolução do mérito nos limites do art. 487, I, do CPC para: a) RECONHECER como tempo de contribuição da Autora o período 02/02/2013 a 03/06/2015 e determinar que o INSS faça a averbação no extrato CNIS; b) CONDENAR o INSS a implantar, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, o benefício aposentadoria por idade em prol da parte autora, nos termos do art. 18 da EC 103/2019, fixando a DIB em 03/09/2024 e DIP em 01/06/2025; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, pela via da RPV (Requisição de Pequeno Valor) ou precatório, respeitada a eventual prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ) e a renúncia, desde já homologada, ao valor que excede o teto do JEF, além de observar que o valor do 13º salário do ano da DIP não deve integrar o cálculo dos atrasados, já que é pago administrativamente; e d) Determinar que sobre as parcelas vencidas haja incidência de juros de mora aplicáveis aos depósitos em caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) contados da citação e correção monetária pelo INPC (REsp 1.495.146) a partir de quando se tornou devida cada parcela.
Para parcelas posteriores a 09/12/2021 a incidência deverá ser exclusivamente pela taxa SELIC (EC 113/2021).
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deve proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Sobrevindo o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora para, em 15 (quinze) dias, dar início à fase de cumprimento de sentença, apresentando: (i) os cálculos dos valores devidos sem a inclusão do 13º salário do ano da DIP, já que este é pago administrativamente; (ii) a carta de concessão do benefício implantado pelo INSS e (iii) o histórico dos créditos já recebidos.
Tão logo efetuado o depósito do montante devido à parte autora, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Informações para facilitar o cumprimento da decisão (em conformidade com o Acórdão n.º 0601487) 1 Tipo CONCESSÃO (x ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO ( ) 2 CPF do titular *75.***.*63-49 3 CPF do representante (se houver) NA 4 NB 229.544.863-2 5 Espécie 41 6 DIB 03/09/2024 7 Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida/início da incapacidade permanente.
NA 8 DIP no formato de data (DD/MM/AAAA), nos casos de decisões líquidas, constando o dia seguinte ao último dia do cálculo.
DIP em formato texto para decisões ilíquidas, constando: “primeiro dia do mês da concessão ou do restabelecimento”.
NA 01/06/2025 9 DCB NA 10 RMI NA 11 Observações NA Rio Verde, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
28/03/2025 09:46
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2025 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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