TRF1 - 1000628-94.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2025 15:35
Juntada de Informação
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25/07/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 18:45
Juntada de outras peças
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23/06/2025 20:35
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000628-94.2025.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIEGO SOUZA DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUMA ANDRADE DO PRADO DE VITO - GO45944 e CARLOS ALBERTO VALENTE JUNIOR - GO22637 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir.
Sem questões preliminares, adentro ao mérito.
Pleiteia a parte autora concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza.
A aposentadoria por incapacidade, prevista no art. 42 da Lei 8.213/91, reclama a comprovação da qualidade de segurado ao tempo da incapacidade; via de regra, carência, que é 12 meses (art. 25, I, da Lei 8.213/91); e incapacidade para o exercício de atividades que garantam a própria subsistência.
Já o auxílio temporário contenta-se apenas com a incapacidade temporária para as atividades habituais do trabalhador.
Em análise apertada, esses os principais requisitos.
O cumprimento da carência é alcançado mediante recolhimento de 12 contribuições mensais.
Excepcionalmente, haverá dispensa nas hipóteses descritas nos incisos II e III do art. 26 da Lei nº 8.213/1991: acidente ou doença profissional; moléstias especificadas em lista de órgãos ministeriais do Governo Federal; pessoa amoldada ao perfil de segurado especial.
Por sua vez, a concessão do auxílio-acidente demanda a conjugação de 4 (quatro) requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade (art. 86 da Lei 8.213/91).
No laudo pericial o perito afirma que o periciado não apresenta elementos que permitam a caracterização de incapacidade para o exercício de seu labor habitual, esclarecendo, ainda, que o quadro atual não está relacionado nas situações propostas no anexo III do decreto 3048/99 para concessão do auxílio-acidente.
Firme nessas premissas, observo que não se faz presente incapacidade total e definitiva a amparar a aposentadoria por incapacidade permanente.
Igualmente, inexiste incapacidade total e temporária para o trabalho, de modo que não lhe é devido a continuidade do pagamento do auxílio por incapacidade temporária.
Nesse particular, cumpre realçar que foi deferido administrativamente o auxílio por incapacidade, benefício cessado após recuperação do segurado, que retornou ao trabalho na mesma função antes ocupada.
Ressalte-se, ainda, no laudo o perito afirma que, ao exame atual, não há sinais clínicos de redução da capacidade funcional do membro afetado, tampouco limitação para o exercício da atividade habitual ou atual.
Acrescentando, que o quadro clínico está compensado, não se observando redução da capacidade laborativa residual, nem sequelas funcionais permanentes.
Posto isso, resta análise do benefício de auxílio-acidente.
A prova pericial realizada apontou que as lesões já se consolidaram, não sendo evidenciadas sequelas que impliquem em incapacidade física ou redução da capacidade laboral.
Dessa forma, o laudo pericial atestou que a parte autora está apta para qualquer labor, não tendo sido detectada incapacidade laboral, restando apenas desconforto residual não incapacitante, pelo que falece-lhe o mais básico requisito para a obtenção do benefício almejado.
Com efeito, importa esclarecer nem toda sequela física advinda de acidente de trânsito, no mais das vezes fraturas nos membros reparáveis por cirurgia ou imobilização, traduz-se em incapacidade.
A limitação no movimento da perna, do ombro ou do punho não necessariamente vai alçar o acidentado à condição de incapaz.
Além disso, a experiência demonstra que a fisioterapia aliada à pouca idade do acidentado reduzem sensivelmente a existência de eventuais limitações físicas.
Ainda que se considere que há limitação física, permanente e parcial, tal restrição não conduz à conclusão forçada de que ocorreu redução parcial e definitiva da capacidade laboral, este sim requisito sine qua non para a concessão do auxílio-acidente, conforme art. 86 da Lei 8.213/91.
Nesse ponto, a parte autora deve comprovar que não consegue exercer as mesmas funções habituais devido a limitação de alguns movimentos.
Por fim, importante destacar, para melhor compreensão do instituto do auxílio-acidente, que não é o fato de trabalhar com dor ou haver certa limitação física que conduz à concessão do referido benefício, mas sim a diminuição da capacidade laboral, conforme resta bastante claro do art. 86 da Lei 8.213/91.
Não vejo aqui a necessidade de realização de nova perícia/esclarecimentos, pois a matéria foi suficientemente esclarecida, não havendo omissão ou indício de inexatidão na conclusão.
Repita-se, nada há nos autos que possa desmerecer a conclusão pericial, além de que o entendimento do perito está fundamentado, extraído de exames médicos apresentados, louvando-se ainda no exame clínico.
Assim, os quesitos e documentos médicos apresentados pela parte autora foram todos avaliados, de forma clara e objetiva, tornando desnecessária nova manifestação do perito.
Em que pese a impugnação apresentada, não há nos autos nada que possa contrariar ou desmerecer a conclusão pericial.
Assim, prevalece o entendimento do perito acerca da matéria, mesmo porque os relatórios médicos existentes nos autos foram considerados pelo perito e, apesar de confirmarem o diagnóstico aferido na perícia, não são capazes de confirmar a incapacidade para o trabalho atualmente.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei 8.213/91 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. -
11/06/2025 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 11:31
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:31
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:53
Juntada de impugnação
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16/04/2025 12:35
Juntada de laudo de perícia médica
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26/03/2025 16:39
Juntada de impugnação
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20/03/2025 17:00
Perícia agendada
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19/03/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
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11/03/2025 05:59
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 05:59
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 05:59
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 05:59
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 05:59
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 05:59
Juntada de dossiê - prevjud
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10/03/2025 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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10/03/2025 13:30
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2025 19:05
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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