TRF1 - 1001273-75.2018.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1001273-75.2018.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JUNIO OSNAU COSTA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO TEIXEIRA SANT ANA - GO36411 e CELIO SILVIO DE MENDONCA JUNIOR - GO32719 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JUNIO OSNAU COSTA E SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, consistente na implantação do benefício de auxílio-doença.
A parte exequente apontou existência de erro no cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício, ao fundamento de que: a) na carta de concessão, o valor da remuneração no mês de março/2014 está incorreto, bem como não foram computados os recolhimentos realizados após esse marco temporal; b) os valores constantes da sequência 5 do CNIS devem ser somados à base de cálculo da contribuição previdenciária apurada nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0011659-12.2016.5.18.0004, resultando em valores que ultrapassam o teto vigente no período; c) o valor correto da RMI, na data do início do benefício (DIB), corresponde a R$ 3.787,17 (três mil, setecentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos); d) o montante dos valores atrasados, incluídos os honorários de sucumbência, totalizam R$ 517.398,51 (quinhentos e dezessete mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e um centavos).
Por fim, requereu a intimação do INSS para proceder à retificação da RMI e para, querendo, impugnar o cálculo dos valores atrasados, devendo, em caso de discordância, apresentar a planilha de cálculo dos valores que reputa devidos (Id 2156648541).
Intimado, o INSS informou estar aguardando resposta da CEAB, tendo solicitado a concessão de prazo adicional para manifestação (Id 2167433186).
Deferida a dilação de prazo, por 15 (quinze) dias, o INSS manteve-se inerte.
O polo ativo juntou petição, alegando que se encontra preclusa a discussão sobre os valores constantes da petição de Id 2156648541, ante a ausência de manifestação do INSS no prazo concedido pelo juízo.
Requereu a homologação dos valores apurados, bem como a intimação do INSS para retificar a RMI do benefício e a expedição de precatório e RPV para pagamento do crédito principal e dos honorários de sucumbência, respectivamente (Id 2174299718).
Decido.
Inicialmente, reiterando a decisão de Id 2147399943, destaco que o cumprimento da obrigação de fazer deve preceder, necessariamente, ao da obrigação de pagar quantia certa, a fim de se evitar tumulto processual e o fracionamento indevido da execução.
Isso se justifica porque somente após a implantação do valor correto do auxílio-doença será possível definir o termo final da obrigação de pagar quantia certa, ocasião em que será oportunizada ao polo ativo a apresentação da planilha de cálculo das diferenças devidas.
Por essa razão, foi determinada a intimação do INSS apenas para se manifestar sobre as supostas inconsistências no cálculo da RMI (Id 2160520091), e não para impugnar o cumprimento de sentença no tocante às parcelas atrasadas (obrigação de pagar quantia certa).
Portanto, descabe falar, por ora, em pagamento de valores atrasados.
Por outro lado, malgrado a ausência de manifestação do INSS, entendo que não se afigura possível a mera homologação dos cálculos trazidos pela parte exequente, pois, como será demonstrado adiante, não foi corretamente computada a remuneração do segurado no mês de março/2014, o que evidencia o desacerto dos valores apurados.
Feitos tais esclarecimentos, passo à análise da impugnação da parte exequente o cálculo da RMI, constante da carta de concessão do benefício (Id 2156648643).
Não prospera o argumento de que o valor correto da remuneração, em março/2014, corresponde a R$ 4.778,00 (quatro mil, setecentos e setenta e oito reais).
Embora o valor supracitado esteja registrado no CNIS, deve ser observada a limitação ao teto do salário de contribuição vigente à época, consistente em R$ 4.390,24 (quatro mil, trezentos e noventa reais e vinte e quatro centavos)[1], valor este que foi corretamente computado na carta de concessão do benefício.
No entanto, merece acolhida a insurgência do polo ativo contra a limitação do período de cálculo à competência de março/2014.
Com efeito, tendo a sentença fixado a DIB em 14/03/2018, devem ser computadas as remunerações vertidas pelo segurado até esse marco temporal.
Por fim, no que tange à remuneração auferida pelo segurado durante o vínculo laboral com a empresa Di Granito Mármores e Granitos Ltda., no período de 01/01/2016 a 30/07/2016 (sequência n. 5 do CNIS), impõe-se considerar o teor da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0011659-12.2016.5.18.0004, que reconheceu a prática de pagamento “por fora” do contracheque, de forma que a remuneração real do empregado consistia no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês, sobre a qual devem incidir horas extras e outras verbas remuneratórias (Id 2156648630 – págs. 21/35).
Da análise dos cálculos elaborados pela Justiça do Trabalho (Id 2156648630 – págs. 60/78), constata-se que a somatória do salário efetivo do trabalhador e das demais verbas deferidas na sentença ultrapassa o teto do salário de contribuição vigente durante o referido, fixado em R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos)[2].
Portanto, no período de 01/01/2016 a 30/07/2016, há de ser computada a remuneração correspondente ao referido teto, para efeito de cálculo da RMI.
Ante o exposto, determino a remessa do feito à Contadoria Judicial para apuração do valor correto da RMI do auxílio doença, em conformidade com a presente decisão.
A renda mensal deve corresponder a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, o qual, por sua vez, consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 61 c/c art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, sendo inaplicáveis à espécie as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n. 103/2019, que entrou em vigor após a DIB fixada na sentença (14/03/2018).
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, observando-se, quanto ao INSS, a prerrogativa da contagem em dobro (art. 183 do CPC).
Retifiquem-se os registros do processo, incluindo-se os advogados Carlos Júnior de Magalhães (OAB/GO n. 17.646) e Marcelo Teixeira Sant'Ana (OAB/GO 36.411) como terceiros interessados, devendo figurar como patrono da parte exequente apenas o advogado Célio Sílvio de Mendonça Júnior (OAB/GO 32.719).
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura inseridas por meio eletrônico).
Leonardo Buissa Freitas JUIZ FEDERAL [1] Valor fixado pela Portaria Interministerial MPS/MF 19, de 10 de janeiro de 2014. [2] Valor fixado pela Portaria Interministerial MTPS/MF Nº 1, de 8 de janeiro de 2016. -
28/05/2020 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 3ª Vara Federal Cível da SJGO para Turma Recursal
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28/05/2020 18:58
Juntada de Certidão
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23/05/2020 21:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 22/05/2020 23:59:59.
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19/02/2020 19:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/02/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2020 12:37
Conclusos para despacho
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09/11/2019 05:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 28/10/2019 23:59:59.
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05/10/2019 05:14
Decorrido prazo de JUNIO OSNAU COSTA E SILVA em 04/10/2019 23:59:59.
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06/09/2019 18:58
Juntada de apelação
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03/09/2019 17:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/09/2019 17:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/09/2019 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2019 14:58
Conclusos para julgamento
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04/07/2019 14:58
Juntada de Certidão
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27/03/2019 17:23
Juntada de impugnação
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16/03/2019 11:25
Juntada de Contestação
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19/02/2019 17:17
Juntada de outras peças
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19/02/2019 15:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2019 14:53
Juntada de manifestação
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18/02/2019 20:54
Juntada de diligência
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18/02/2019 20:54
Mandado devolvido cumprido
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18/02/2019 17:39
Ato ordinatório praticado
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18/02/2019 17:34
Juntada de Certidão
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16/02/2019 14:46
Decorrido prazo de CARLOS JUNIOR DE MAGALHAES em 15/02/2019 23:59:59.
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16/02/2019 11:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/02/2019 23:59:59.
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30/01/2019 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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29/01/2019 14:44
Expedição de Mandado.
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29/01/2019 14:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/01/2019 14:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/01/2019 12:29
Juntada de despacho
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29/01/2019 12:29
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2019 12:29
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2019 12:24
Perícia designada
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09/01/2019 10:38
Juntada de outras peças
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14/12/2018 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2018 23:59:59.
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14/12/2018 01:34
Decorrido prazo de JUNIO OSNAU COSTA E SILVA em 13/12/2018 23:59:59.
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13/11/2018 09:18
Juntada de manifestação
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12/11/2018 15:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/11/2018 15:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/11/2018 14:20
Outras Decisões
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30/10/2018 10:58
Juntada de manifestação
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26/10/2018 17:41
Conclusos para decisão
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18/06/2018 22:51
Juntada de apresentação de quesitos
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15/06/2018 11:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/06/2018 11:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/06/2018 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2018 18:10
Conclusos para despacho
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12/05/2018 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/05/2018 23:59:59.
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10/05/2018 15:23
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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02/03/2018 15:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/02/2018 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2018 10:55
Conclusos para despacho
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27/02/2018 17:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJGO
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27/02/2018 17:06
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/02/2018 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2018 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2018
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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