TRF1 - 1003428-32.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 02:06
Decorrido prazo de MIGUEL LORENZO DE MOURA DUARTE em 07/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 20:35
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1003428-32.2024.4.01.3503 AUTOR: M.
L.
D.
M.
D.
REPRESENTANTE: NATHIELE APARECIDA DE MOURA SILVA TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Versa a demanda sobre pedido de benefício de prestação continuada a pessoa deficiente.
Sem questões preliminares, adentro ao mérito.
FUNDAMENTOS Nos termos do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 o benefício ora pleiteado será concedido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O art. 20, §2º da LOAS define pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Já o §10 do mesmo artigo dispõe que "considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos".
Nesse mesmo sentindo, a TNU editou a Súmula n.º 48 com o seguinte enunciado: "para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".
Portanto, a deficiência não se confunde com a incapacidade laborativa.
Enquanto esta se restringe à incapacidade para a vida independente e para o trabalho, a deficiência diz respeito ao impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que pode ser uma barreira a obstruir a participação plena e efetiva do cidadão na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O art. 3º, IV do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015) considera barreira "qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança." Por sua vez, o requisito econômico exige, para concessão do benefício assistencial, que a renda per capita familiar seja inferior a ¼ salário mínimo, de acordo com a Lei n.º: 14.176/21 e n.º: 10.689/2003.
Entretanto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu, através da tese firmada no Tema Repetitivo n.º 185, que, diante do compromisso constitucional da dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo".
Ou seja, a fixação da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo estabelece apenas um critério objetivo de julgamento, mas que não impede o deferimento do benefício quando demonstrada a situação de hipossuficiência.
Desse modo, se a renda familiar é inferior a ¼ do salário mínimo, a presunção de miserabilidade é absoluta.
Além disso, o art. 20, §14 da Lei n.º: 8.742/93 estabelece que "o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda".
Ainda, o art. 20, §12 da Lei n.º 8.742/93 exige que para a concessão do benefício de prestação continuada o cidadão esteja inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para programas do Governo Federal (CadÚnico).
Por fim, o benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos na legislação (art. 20, §15, da Lei n.º 8.742/93). À luz desse cenário legal e jurisprudencial, impende avaliar se a situação descortinada na espécie imprime perfil de hipossuficiente econômico à parte autora.
Pois bem.
Passando à análise do caso concreto, quanto ao requisito deficiência, o laudo pericial concluiu que a parte Autora não apresenta impedimento de qualquer natureza de longo prazo capaz de enquadrá-la no conceito legal de pessoa deficiente.
Não há, nos autos, nenhuma alegação ou documento capaz de contrariar a conclusão do médico perito.
Assim, não tendo sido constatada deficiência desnecessária a realização de avaliação social, pois se um dos requisitos não está cumprido a Autora não faz jus ao benefício ora pleiteado.
Conforme assentado no Acordo de Cooperação Técnica CJF/AGU/PGF/INSS n.º 5/2023, notadamente o item 1.7 da Cláusula Quinta, em casos de perícia desfavorável à parte autora o pedido será julgado improcedente sem necessidade de citação do INSS, devendo a autarquia previdenciária apenas ser intimada da sentença.
DISPOSITIVO Com fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deve proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde, data da assinatura. -
11/06/2025 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 11:32
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:32
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 11:46
Juntada de manifestação
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07/05/2025 13:12
Decorrido prazo de MIGUEL LORENZO DE MOURA DUARTE em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:09
Juntada de Certidão
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25/03/2025 18:56
Juntada de laudo pericial
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03/02/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 16:08
Juntada de outras peças
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13/12/2024 16:55
Perícia agendada
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12/12/2024 14:52
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:20
Juntada de emenda à inicial
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18/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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02/10/2024 12:58
Juntada de Informação de Prevenção
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01/10/2024 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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01/10/2024 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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