TRF1 - 1001550-72.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/07/2025 14:30
Juntada de Informação
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24/07/2025 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:11
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 10:18
Juntada de recurso inominado
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05/07/2025 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 20:35
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001550-72.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SONIA MARIA SILVA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS BORGES SILVA - GO63467 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir.
Sem questões preliminares, adentro ao mérito.
Pleiteia a parte autora concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, manutenção de auxílio por incapacidade temporária e/ou auxílio-acidente de qualquer natureza.
A aposentadoria por incapacidade, prevista no art. 42 da Lei 8.213/91, reclama a comprovação da qualidade de segurado ao tempo da incapacidade; via de regra, carência, que é 12 meses (art. 25, I, da Lei 8.213/91); e incapacidade para o exercício de atividades que garantam a própria subsistência.
Já o auxílio temporário contenta-se apenas com a incapacidade temporária para as atividades habituais do trabalhador.
Em análise apertada, esses os principais requisitos.
O cumprimento da carência é alcançado mediante recolhimento de 12 contribuições mensais.
Excepcionalmente, haverá dispensa nas hipóteses descritas nos incisos II e III do art. 26 da Lei nº 8.213/1991: acidente ou doença profissional; moléstias especificadas em lista de órgãos ministeriais do Governo Federal; pessoa amoldada ao perfil de segurado especial.
Por sua vez, a concessão do auxílio-acidente demanda a conjugação de 4 (quatro) requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade (art. 86 da Lei 8.213/91).
Firme nessas premissas, observo que não se faz presente incapacidade total e definitiva a amparar a aposentadoria por por incapacidade permanente.
Igualmente, inexiste incapacidade total e temporária para o trabalho, de modo que não lhe é devido a continuidade do pagamento do auxílio por incapacidade temporária.
Nesse particular, cumpre realçar que foi deferido administrativamente o auxílio temporário, benefício cessado após recuperação do segurado, que retornou ao trabalho na mesma função antes ocupada.
Posto isso, resta análise do benefício de auxílio-acidente.
A prova pericial realizada apontou que a autora foi vítima de acidente de trabalho em 12/11/2022, resultando em amputação traumática da falange distal do 3º quirodáctilo esquerdo, com rigidez associada do 4º quirodáctilo, tendo o perito concluído que houve evolução com sequela, com déficit funcional moderado.
Ao final o perito afirma que há redução da capacidade laborativa para atividades que demandam destreza e força na mão esquerda, sendo recomendadas adaptações ergonômicas ou reabilitação para atividades compatíveis, fazendo jus, em tese, ao auxílio-acidente.
Contudo, conforme ressaltado na contestação do INSS, conforme se verifica no extrato do CNIS, na época do acidente, a parte autora era vinculada ao Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado contribuinte individual.
Assim sendo, tendo em vista as regras previstas na legislação previdenciária, não é devido o benefício de auxílio-acidente ao segurado contribuinte individual.
Em análise da Lei nº 8.213/91, interpretando-se o art. 11, incisos I, II, VI e VII c/c o art. 18, §1º, observa-se que o legislador não contemplou as categorias de segurados “contribuinte individual” e “facultativo” no rol dos beneficiários de auxílio-acidente.
Vejamos: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado; (...) II - como empregado doméstico; (...) VI - como trabalhador avulso(...) VII – como segurado especial (...) [...] Art. 18.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: (...) §1o - Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.
A Turma Nacional de Uniformização - TNU decidiu o tema 201, sobre essa mesma matéria: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 201.
PREVIDENCIÁRIO.
EXTENSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE LESÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
TRATAMENTO ADEQUADO PELA LEGISLAÇÃO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
QUESTÃO TRATADA PELO E.
STF COMO INFRACONSTITUCIONAL, PELO QUE NÃO SE APLICA A SÚMULA 86/TNU.
PRECEDENTES. 2.
A ANÁLISE DE TRATAMENTO DESIGUAL QUE POSSA REPRESENTAR LESÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PARTE DA AVERIGUAÇÃO SE O FATOR DE DISCRÍMEN ELEITO PELO LEGISLADOR POSSUI RAZOABILIDADE À VISTA DOS DEMAIS INTERESSES CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS, VOLTANDO-SE, EM ÚLTIMA ANÁLISE, À CONCRETIZAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO. 3.
O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL POSSUI REGIME DE TRABALHO DISTINTO DAQUELE EXERCIDO PELO EMPREGADO, AVULSO, EMPREGADO DOMÉSTICO E SEGURADO ESPECIAL, RAZÃO PELA QUAL O TRATAMENTO DIFERENCIADO LEVADO A EFEITO PELO LEGISLADOR NÃO DESCURA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. 4.
PRECEDENTE DO E.
STJ NO SENTIDO DE SER INDEVIDO O BENEFÍCIO EM QUESTÃO AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 5.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, FIRMANDO-SE A SEGUINTE TESE: O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO FAZ JUS AO AUXÍLIO-ACIDENTE, DIANTE DE EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL.
Decisão: A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, com a fixação da seguinte tese: "o contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal".
Pedido de Uniformização julgado como representativo da controvérsia (Tema 201). (PEDILEF 0002245-25.2016.4.03.6330/SP - Data da publicação: 11/10/2019) Veja-se também o recente julgado do TRF 4ª Região.
In verbis: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
COMPROVAÇÃO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
INDEVIDO. 1.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2.
O benefício de auxílio-acidente previdenciário é devido ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, conforme o disposto no art. 18, §1º, combinado com o art. 11, incisos I, II, VI e VII, da Lei 8.213/91 (redação dada pela LC n. 150/2015). 3.
In casu, como o autor era segurado contribuinte individual na época do acidente de qualquer natureza e da consolidação das lesões, inviável a concessão do auxílio-acidente. (TRF4, AC 5009887-12.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 22/08/2022) Na mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça-STJ assim também decidiu: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIOACIDENTE.
BENEFÍCIO INDEVIDO AO TRABALHADOR AUTÔNOMO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Nos termos do art. 18, I, § 1º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela LC n. 150/2015, "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta lei", ou seja, o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, não figurando nesse rol o trabalhador autônomo, atualmente classificado como contribuinte individual pela Lei n. 9.876/1999. 2.
Os trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e, como não recolhem contribuições para custear o acidente de trabalho, não fazem jus ao auxílio-acidente.
Precedente da Terceira Seção. 3.
Agravo regimental não provido. (SEXTA TURMA.
STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1171779.
DJE DATA: 25/11/2015.) Conclui-se, pois, que os segurados enquadrados nas espécies “contribuinte individual” e “facultativo” não possuem direito ao benefício de auxílio-acidente.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei 8.213/91 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. -
11/06/2025 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 11:32
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:32
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 07:41
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 11:18
Juntada de contestação
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31/03/2025 15:08
Juntada de manifestação
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27/03/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 12:11
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 22:16
Juntada de laudo de perícia médica
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27/01/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 08:12
Juntada de manifestação
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02/12/2024 16:34
Perícia agendada
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02/12/2024 16:31
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 08:34
Juntada de manifestação
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11/11/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 15:10
Juntada de manifestação
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09/10/2024 16:14
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 16:59
Juntada de manifestação
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13/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 15:09
Juntada de manifestação
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22/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
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22/06/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2024 02:45
Juntada de dossiê - prevjud
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10/05/2024 02:45
Juntada de dossiê - prevjud
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10/05/2024 02:45
Juntada de dossiê - prevjud
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10/05/2024 02:45
Juntada de dossiê - prevjud
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10/05/2024 02:45
Juntada de dossiê - prevjud
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09/05/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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09/05/2024 13:26
Juntada de Informação de Prevenção
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08/05/2024 12:09
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2024 12:09
Juntada de Certidão
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08/05/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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