TRF1 - 1003499-34.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 14:09
Juntada de Informação
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23/07/2025 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:03
Juntada de Certidão
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07/07/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:55
Juntada de recurso inominado
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003499-34.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSENILDO SIMAO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
A concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°) qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Lei n° 8.213/91).
Considerando que a exigência etária está documentalmente comprovada, a aferição da qualidade de segurado especial pelo período de carência passa a ser o ponto central da questão.
Em obediência aos ditames insertos na Súmula 34 da TNU, tenho como razoável início de prova material os vínculos anotados na CTPS do autor como empregado rural.
Destarte, o art. 106 da Lei 8.213/91, ao permitir a comprovação do exercício de atividade rural por meio da CTPS, não faz a distinção pretendida pelo INSS entre trabalhador rural e trabalhador rural empregado.
Todavia, no que diz respeito à atividade rural exercida pelo autor como empregado rural, verifico no CNIS que este exerceu em sua maioria, dentro do período de carência, atividade com salário superior ao mínimo, exercendo a profissão de operador de guincho, operador de colheitadeira/escavadeira, tratorista.
Nesse passo, duas situações emergem dessa perspectiva.
A primeira, se o empregado rural recebe apenas um salário mínimo, ele deve ser equiparado ao segurado especial.
Neste caso, o homem pode se aposentar com 60 anos, mas a carência deve ter sido implementada imediatamente anterior ao implemento da idade, conforme exige o art. 48, §1º, da Lei 8.213/91.
Vê-se, portanto, que para fazer jus às benesses do regime de segurado especial, devem ser atendidos requisitos mais restritos.
A segunda situação, se o empregado rural recebe valores superiores ao salário mínimo.
Nesta hipótese, ele é tratado como se fosse empregado urbano.
Assim, o homem somente pode se aposentar com 65 anos, porém a carência não precisa ser implementada imediatamente anterior ao implemento da idade, pois a regra do art. 48, §1º, da Lei 8.213/91 é específica para o segurado especial.
Oportuno destacar que a necessidade da distinção entre o empregado rural que recebe salário mínimo, ou valores superiores a este, advém do fato de que o segurado especial trabalha para a própria subsistência.
Nessa perspectiva, somente o empregado rural que recebe não mais que um salário mínimo pode ser equiparado ao segurado especial, pois somente nestes dois casos específicos pode-se afirmar que há trabalho rural desenvolvido para garantir a própria subsistência.
Certo que o caso do autor eventualmente se enquadraria na aposentadoria por idade/híbrida, porém por exigir a idade mínima de 65 anos não faz jus ao benefício neste momento.
Firme nessas premissas, o autor não se enquadra na aposentadoria do empregado rural equiparado a segurado especial, por ter recebido em sua maioria, dentro do período de carência, salários superiores ao mínimo, como consequência, há de receber tratamento jurídico semelhante ao empregado urbano, que exige idade mínima de 65 anos para o homem, nos termos do art. 48, da Lei 8.213/91.
Postas essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extinto o processo com resolução do mérito, nos limites do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Justiça gratuita deferida.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
11/06/2025 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 11:32
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:32
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSENILDO SIMAO DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 16:44
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 13:43
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO.
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17/02/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 15:22
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:37
Juntada de Ata de audiência
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11/02/2025 16:52
Juntada de manifestação
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10/02/2025 13:01
Juntada de substabelecimento
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10/02/2025 10:13
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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08/12/2024 18:48
Juntada de manifestação
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08/12/2024 18:45
Juntada de manifestação
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03/12/2024 16:57
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO.
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03/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 09:32
Juntada de contestação
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18/11/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 10:30
Juntada de manifestação
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23/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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08/10/2024 15:20
Juntada de Informação de Prevenção
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07/10/2024 09:18
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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