TRF1 - 1009749-55.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:04
Decorrido prazo de AURINDO OLIVEIRA SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 18:51
Publicado Sentença Tipo C em 11/06/2025.
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23/06/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009749-55.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AURINDO OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA ACIOLY VARGES - BA34137 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 485 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, e assim estabelece em seu inciso VI: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; A parte autora propôs a presente ação contra o INSS pleiteando a concessão de benefício por incapacidade.
Ocorre que, consoante consta na carta de indeferimento juntada na inicial ( id 2190219820) o requerimento não foi analisado porque a parte Autora não compareceu à perícia designada.
A parte autora alega que o indeferimento do benefício decorreu da suposta ausência de comprovação do impedimento de longo prazo.
Todavia, a análise do comprovante de indeferimento, aliado ao conteúdo do processo administrativo acostado aos autos, revela que a razão do indeferimento foi, na verdade, o não comparecimento da parte autora à perícia médica previamente agendada, conduta que inviabilizou a análise técnica necessária à aferição do impedimento de longo prazo alegado.
Assim a autora não demonstrou possuir interesse processual, visto que a apreciação administrativa restou inviabilizada por inércia da própria parte autora.
Dessa forma, o caso dos autos amolda-se à hipótese do referido inciso do art. 485 do CPC.
CONCLUSÃO Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. -
09/06/2025 11:49
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 11:49
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/06/2025 11:49
Concedida a gratuidade da justiça a AURINDO OLIVEIRA SANTOS - CPF: *35.***.*41-11 (AUTOR)
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06/06/2025 09:43
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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03/06/2025 10:41
Juntada de Informação de Prevenção
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02/06/2025 18:17
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2025 18:17
Juntada de Certidão
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02/06/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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