TRF1 - 1003906-76.2025.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1003906-76.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAMILA ARAUJO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO AREVALO BARROS FILHO - PA010676 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CAMILA ARAÚJO DOS SANTOS em face de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA, tencionando provimento judicial que declare a nulidade do procedimento de execução extrajudicial referente ao imóvel situado no Edifício Atalanta, n. 401, Umarizal, Belém-PA, e que lhe seja possibilitado a purgação da mora.
Pleiteia, ainda, pedido de indenização por danos morais.
Alega, em síntese, que é cessionária de direito do imóvel sobredito, por meio de negócio jurídico firmado com o então proprietário Flávio Azevedo Cunha, e outorga de procuração pública em causa própria, na forma do Art. 685 do CCB.
Afirma que passou a realizar tratativas diretas com a credora fiduciária a respeito das prestações do financiamento, realizando o pagamento destas.
Contudo, foi surpreendida com a informação de que o imóvel foi objeto de execução extrajudicial, que culminou em consolidação da propriedade, na forma prevista na Lei 9.514/97, no bojo do qual o antigo proprietário Flávio Azevedo Cunha foi notificado via edital para purgar a mora.
Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (Um milhão de reais).
Ação ajuizada em 02/12/2015 na Justiça Estadual do Pará, e distribuída à 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
A parte requerida apresentou contestação.
A CAIXA informou que é cessionária dos direitos oriundos do contrato de financiamento habitacional.
Requereu ingresso no feito e remessa dos autos à Justiça Federal.
O Juízo estadual declinou da competência em favor da Justiça Federal.
Os autos foram distribuídos a este Juízo.
Pois bem.
Considerando o longo período desde o ajuizamento da ação e da consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário, resta ausente a urgência do provimento judicial.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Assino prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora: I) Justifique o valor atribuído à causa, devendo definir o valor da demanda em observância ao Artigo 292 do CPC.
Para tanto, deve levar em consideração o valor do bem imóvel objeto da lide e do pedido de dano moral, o qual deve ser quantificado.
II) Comprovar o recolhimento das custas iniciais perante a Justiça Federal, tomando como referência o valor da causa retificado, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
Intime-se.
BELÉM, data de validação do sistema.
Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto assinado digitalmente -
28/01/2025 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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