TRF1 - 1004670-89.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1004670-89.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WANDERSON SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA BRITO KOEHNE - BA37760 e LUIZ FERNANDO SEIXAS TORRES FILHO - BA45517 POLO PASSIVO:SEGUNDO DISTRITO REGIONAL DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL e outros DECISÃO Cuida-se de demanda proposta contra a UNIÃO, com pedido de tutela de urgência para a anulação de multa aplicada ao autor pela Polícia Rodoviária Federal.
O Autor sustenta, em suma, que, durante viagem a trabalho, foi abordado em posto da Polícia Rodoviária Federal, no Município de Poções-BA, ocasião em que foi apresentada ao Agente da PRF toda a documentação solicitada, “incluindo-se o exame toxicológico, obrigatório para o motorista com habilitação das categorias C, D e E”.
Afirma que, ao retornar da viagem, “viu-se surpreendido com uma notificação do aplicativo ‘CNH Digital’ que acusava uma autuação infracional, referente justamente a não apresentação do exame toxicológico”.
Assevera que a autuação foi indevida, uma vez que, além de “o exame ter sido apresentado ao Agente da PRF, aquele possui validade corrente, expirando ainda em 18/11/2026, mais além, sua CNH encontra-se com previsão de validade vigente até o 21/03/2034”. É o relato necessário.
Decido.
Conforme se depreende do que narrado na inicial e relatado acima, cuida-se de caso que se enquadra em hipótese de exceção à competência dos Juizados Especiais Federais, mais precisamente na hipótese do art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei 10.259/01, anulação/cancelamento de ato administrativo, que não possui natureza previdenciária ou de lançamento fiscal.
Além disso, o parágrafo terceiro do mesmo artigo estabelece que, “[n]o foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Inclusive, consta na petição inicial o endereçamento correto à Vara Única desta subseção judiciária.
Ante o exposto, considerando que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta, declino da competência deste Juízo para apreciar o feito, ao tempo em que determino a redistribuição para a Vara Única desta Subseção Judiciária.
Intime-se e cumpra-se com urgência, tendo em vista o pedido de tutela de urgência pendente de apreciação.
Guanambi, Juiz(a) Federal -
30/04/2025 21:59
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2025 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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