TRF1 - 1001526-59.2025.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1001526-59.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LISZT JONNEY SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY BATISTA E SOUZA - GO22677 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E C I S Ã O RELATÓRIO Tratam os autos de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LISZT JONNEY SILVA DOS SANTOS contra a UNIÃO, em que pretende a declaração de inexistência de débitos tributários.
Narra, em síntese, que foi alvo de criminosos, que, falsificando seu registro de médico e seus documentos pessoais, auferiram renda com o exercício ilegal da medicina, inclusive obtendo contratos com a Administração Pública.
Em razão das informações prestadas pelas respectivas fontes pagadoras, a UNIÃO teria lhe imputado débito de imposto de renda, não informado em sua declaração anual de ajuste.
Diz que peticionou administrativamente para reverter as autuações, no que não foi atendido.
Requer antecipação da tutela para determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos débitos.
FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da tutela de urgência antecipada, com caráter incidente, o art. 300 do CPC estabelece os seguintes requisitos: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (iii) não haver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Os atos administrativos têm, como uma de suas características, a presunção de legitimidade e de legalidade.
Assim, cabe ao interessado demonstrar concretamente elementos que desconstituam tal presunção.
Especificamente em relação ao crédito inscrito na dívida ativa, o art. 3º, parágrafo único da Lei n. 6.830/80 anuncia que ele goza de presunção de certeza e liquidez, que pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado.
No caso dos autos, o requerente alega fato negativo, sustentando não ter relação com os fatos geradores dos tributos cobrados pela UNIÃO.
De início, verifico que o autor não tem legitimidade ativa para requerer a desconstituição de pelo menos parte dos débitos, pois no processo administrativo n. 10283-727.058/2022-42, por exemplo, o devedor principal é o suposto falsário, João Paulo Primus Fernandes da Costa, ao passo que o requerente é apenas devedor solidário (Id 2177577492).
E para além da dificuldade probatória nesses casos, observo que o requerente junta exígua documentação da discussão administrativa do caso, não havendo cópia da íntegra dos procedimentos fiscais atacados na inicial.
Observo ainda que o Fisco afirma que, além das transações atribuídos pelo requerente ao falsário, há disponibilidade financeira em conta corrente do autor atribuída a pagamentos reconhecidos por ele como sendo de pessoa jurídica de que é sócio, mas sem o devido repasse ou escrituração da transferência para a pessoa física, o que caracterizaria omissão de receita desta (Id 2177578459, p. 16).
Assim, haveria infração suscetível de autuação, apta a legitimar parcialmente os atos questionados.
Por fim, não foi juntada cópia da íntegra da ação penal contra o alegado falsário, na qual o demandante afirma que foi reconhecida sua própria inocência quanto às infrações apontadas Fisco, havendo nos autos apenas cópia da decisão de recebimento da denúncia, proferida em 12/6/2019 (Id 2177577369).
Assim, não verifico, por ora, a probabilidade do direito vindicado, devendo ser indeferida a antecipação da tutela.
Tratando-se de crédito tributário, faculta-se ao demandante o depósito do tributo cobrado, o que é causa de suspensão da exigibilidade dos débitos (art. 151, II do CTN).
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. À SECRETARIA: INTIME-SE a parte autora da presente decisão.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, no prazo legal, contestar a demanda e, desde já, especificar as provas que porventura pretenda produzir.
Sobrevindo aos autos a contestação: (a) caso haja a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, (b) se a parte ré alegar quaisquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, ou, ainda, (c) caso haja a juntada de documentos com a contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, mesmo prazo em que deverá especificar as provas que pretenda produzir.
Na sequência, FAÇAM-SE os autos conclusos.
Decisão registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
20/03/2025 10:48
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2025 10:48
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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