TRF1 - 1008664-96.2024.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008664-96.2024.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008664-96.2024.4.01.4300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: VALDENI NUNES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANA DA SILVA - TO1770-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199/ANRZ)1008664-96.2024.4.01.4300 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora realize a antecipação da perícia médica, no qual o impetrante visa a concessão de benefício por incapacidade, tendo em vista que a marcação da referida perícia desrespeitou o prazo legal.
Sem condenação em ônus da sucumbência (id. 428624333).
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este Tribunal conforme determina o art. 14 da Lei nº 12.016/09.
Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da remessa oficial (id. 432099219). É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que as autoridades administrativas realizem a antecipação da perícia médica, no qual o impetrante visa a concessão de benefício por incapacidade, tendo em vista que a marcação da referida perícia desrespeitou o prazo legal.
Sem condenação em ônus da sucumbência.
Considerando que o Juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, a sentença sujeita a revisão deve ser mantida.
Ademais, destaca-se que a ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária.
No que tange aos motivos ensejadores da manutenção da sentença, a jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO GERAL DE PESCA (RGP).
ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE REQUERIMENTO.
MORA INJUSTIFICADA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar a análise dos processos administrativos de inscrição no Registro Geral de Pesca (RGP) dos impetrantes, com a consequente regularização no Sistema Cooperativo (SISRGP) e a emissão das carteiras de pescador, desde que cumpridas as exigências previstas nos normativos de regência. 2.
Constatada a ausência de recurso voluntário pelas partes, os autos foram remetidos ao Tribunal para reexame obrigatório, nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar se a sentença objeto de remessa necessária observou a legislação aplicável, justificando sua manutenção em sede de remessa necessária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Na sentença, o juízo de origem reconheceu o direito da parte impetrante à resposta ao pedido administrativo e concedeu a segurança, considerando que a Administração extrapolou o prazo estipulado pela Lei nº 9.784/1999.
Essa decisão fundamentou-se na garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988). 5.
A sentença objeto de remessa necessária está devidamente fundamentada, com análise do conjunto probatório e aplicação correta da legislação pertinente, inexistindo elementos para sua reforma. 6.
A ausência de recurso voluntário das partes reforça a adequação do julgado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7.
A utilização da técnica de fundamentação per relationem é válida e amplamente aceita, conforme precedentes citados no voto, respeitando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária desprovida, com manutenção da sentença prolatada em sua integralidade.
Tese de julgamento: "1. É válida a técnica de fundamentação per relationem para ratificação de sentença em remessa necessária".
Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC n. 182.422/PR, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, DJe 22/2/2023; TRF1, REO 1065571-17.2020.4.01.3400, Des.
Federal César Jatahy, e-DJF1 11/03/2022. (grifo nosso) (REOMS 1041363-32.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 06/03/2025 PAG.) Assim, ante as evidências apreciadas quando da prolação do decisum sob análise, chega-se à conclusão de que não merece reparo a sentença prolatada, de forma que se adota como razão de decidir os bem lançados fundamentos proferidos pelo Juízo de origem, como se aqui estivessem transcritos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1008664-96.2024.4.01.4300 VALDENI NUNES DE OLIVEIRA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ADRIANA DA SILVA - TO1770-A INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
MORA ADMINISTRATIVA.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora a antecipação da perícia médica, no âmbito de requerimento administrativo em que o impetrante pleiteia a concessão de benefício por incapacidade temporária.
Alegação de que o prazo legal para a realização do ato foi ultrapassado.
Ausência de recurso voluntário das partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
O Reexame consiste em verificar a legalidade da ordem judicial que determinou a antecipação da perícia médica, diante da mora administrativa na tramitação de pedido de benefício por incapacidade temporária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A sentença encontra-se devidamente fundamentada e analisou o conjunto probatório dos autos com aplicação correta da legislação de regência. 2.
A inércia da Administração, ao não observar os prazos legais, violou o direito à razoável duração do processo administrativo previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988. 3.
A jurisprudência é pacífica no sentido da validade da fundamentação per relationem, adotada como técnica de racionalização da atividade jurisdicional, desde que suficiente à solução da controvérsia, como no caso dos autos. 4.
A ausência de insurgência recursal pelas partes corrobora a adequação da decisão de primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: "1. É válida a técnica de fundamentação per relationem para ratificação de sentença em remessa necessária. 2.
A demora injustificada da Administração na realização de perícia médica necessária à análise de benefício por incapacidade temporária autoriza a concessão de segurança para antecipação do exame." Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 14; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC n. 182.422/PR, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, DJe 22/2/2023; TRF1, REO 1065571-17.2020.4.01.3400, Des.
Federal César Jatahy, e-DJF1 11/03/2022; TRF1, REOMS 1041363-32.2021.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Newton Pereira Ramos Neto, PJe 06/03/2025.
ACÓRDÃO Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
30/11/2024 23:29
Recebidos os autos
-
30/11/2024 23:29
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2024 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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