TRF1 - 1004338-51.2023.4.01.3905
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004338-51.2023.4.01.3905 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004338-51.2023.4.01.3905 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ROSANGELA MARIA DA SILVA SOARES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JHONATAN ALVES NEIVA - PA35182-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1004338-51.2023.4.01.3905 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora realize o julgamento do requerimento administrativo, no qual a impetrante visa a concessão de benefício por incapacidade permanente, suplementado pelo benefício de capacidade temporária, tendo em vista que já transcorreu o prazo legal para julgamento da perícia.
Sem condenação em ônus da sucumbência (id. 429588014).
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este Tribunal conforme determina o art. 14 da Lei nº 12.016/09.
Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da remessa oficial. (id. 429868102) É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que as autoridades administrativas realizem o julgamento do requerimento administrativo, no qual a impetrante visa a concessão de benefício por incapacidade permanente, suplementado pelo benefício de capacidade temporária, tendo em vista que já transcorreu o prazo legal para julgamento da perícia.
Sem condenação em ônus da sucumbência.
Considerando que o Juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, a sentença sujeita a revisão deve ser mantida.
Ademais, destaca-se que a ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária.
No que tange aos motivos ensejadores da manutenção da. sentença, a jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO GERAL DE PESCA (RGP).
ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE REQUERIMENTO.
MORA INJUSTIFICADA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar a análise dos processos administrativos de inscrição no Registro Geral de Pesca (RGP) dos impetrantes, com a consequente regularização no Sistema Cooperativo (SISRGP) e a emissão das carteiras de pescador, desde que cumpridas as exigências previstas nos normativos de regência. 2.
Constatada a ausência de recurso voluntário pelas partes, os autos foram remetidos ao Tribunal para reexame obrigatório, nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar se a sentença objeto de remessa necessária observou a legislação aplicável, justificando sua manutenção em sede de remessa necessária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Na sentença, o juízo de origem reconheceu o direito da parte impetrante à resposta ao pedido administrativo e concedeu a segurança, considerando que a Administração extrapolou o prazo estipulado pela Lei nº 9.784/1999.
Essa decisão fundamentou-se na garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988). 5.
A sentença objeto de remessa necessária está devidamente fundamentada, com análise do conjunto probatório e aplicação correta da legislação pertinente, inexistindo elementos para sua reforma. 6.
A ausência de recurso voluntário das partes reforça a adequação do julgado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7.
A utilização da técnica de fundamentação per relationem é válida e amplamente aceita, conforme precedentes citados no voto, respeitando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária desprovida, com manutenção da sentença prolatada em sua integralidade.
Tese de julgamento: "1. É válida a técnica de fundamentação per relationem para ratificação de sentença em remessa necessária".
Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC n. 182.422/PR, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, DJe 22/2/2023; TRF1, REO 1065571-17.2020.4.01.3400, Des.
Federal César Jatahy, e-DJF1 11/03/2022. (grifo nosso) (REOMS 1041363-32.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 06/03/2025 PAG.) Assim, ante as evidências apreciadas quando da prolação do decisum sob análise, chega-se à conclusão de que não merece reparo a sentença prolatada, de forma que adota-se como razão de decidir os bem lançados fundamentos proferidos pelo Juízo de origem, como se aqui estivessem transcritos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1004338-51.2023.4.01.3905 ROSANGELA MARIA DA SILVA SOARES Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JHONATAN ALVES NEIVA - PA35182-A INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA CONCLUSÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
REMESSA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora conclua a análise do requerimento administrativo da impetrante, no qual se postula a concessão de benefício por incapacidade permanente, com suplementação de benefício por incapacidade temporária.
A impetrante alegou que o prazo legal para o julgamento da perícia médica havia transcorrido sem resposta da Administração. 2.
Ausente recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos ao Tribunal para reexame obrigatório, nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.Reexame da sentença que concedeu a segurança para determinar, com base nos princípios constitucionais e legais aplicáveis, a tramitação de processos administrativos, especialmente no que tange ao prazo para análise de requerimento de benefício por incapacidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A sentença está devidamente fundamentada, com análise do conjunto probatório e aplicação correta da legislação de regência, especialmente quanto à razoável duração do processo e à inércia administrativa, em desacordo com a Lei nº 9.784/1999 e o art. 5º, LXXVIII, da CF/1988. 2.
A ausência de recurso voluntário das partes reforça a higidez da decisão, sendo adequada a utilização da técnica de fundamentação per relationem para manter o decisum em sede de remessa necessária. 3.
A jurisprudência reconhece como válida a adoção da fundamentação per relationem, desde que apta a resolver integralmente a lide, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: "1. É válida a técnica de fundamentação per relationem para ratificação de sentença em remessa necessária. 2.
A demora injustificada na conclusão de perícia médica em requerimento de benefício previdenciário configura violação ao direito à razoável duração do processo administrativo." Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 14; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC n. 182.422/PR, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, DJe 22/2/2023; TRF1, REO 1065571-17.2020.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal César Jatahy, e-DJF1 11/03/2022; TRF1, REOMS 1041363-32.2021.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Newton Pereira Ramos Neto, PJe 06/03/2025.
ACÓRDÃO Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
17/12/2024 11:54
Recebidos os autos
-
17/12/2024 11:54
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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