TRF1 - 1001911-07.2025.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de HEITOR CAZEIRO ANDERSON em 09/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1001911-07.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HEITOR CAZEIRO ANDERSON REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA GOIS FONTENELE - RO14429 e AUGUSTO ALVES CALDEIRA - MG182814 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O RELATÓRIO Tratam os autos de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HEITOR CAZEIRO ANDERSON contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que pretende o alongamento de crédito rural.
Narra, em síntese, que é produtor rural e que firmou com a ré quatro cédulas rurais pignoratícias, que totalizam R$ 11.129.487,00.
Em razão de condições adversas para a produção, como alterações climáticas e ocorrência de pragas, teve perdas de safra que comprometeram seu faturamento, o que, consequentemente, impediu-lhe de começar o pagamento dos débitos ao fim da carência.
Requer antecipação da tutela para determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos débitos, e ao fim, o alongamento do crédito, com prorrogação da carência e reparcelamento.
FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da tutela de urgência antecipada, com caráter incidente, o art. 300 do CPC estabelece os seguintes requisitos: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (iii) não haver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Pretende o autor o alongamento de crédito rural.
Nos termos do item 4 da Seção 6 do Capítulo 2 do Manual de Crédito Rural, de lavra do Conselho Monetário Nacional, a prorrogação da dívida de crédito rural depende de comprovação, pelo mutuário, de condições como dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos e eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações Mas não só. É necessário que a instituição financeira também ateste a necessidade de prorrogação e capacidade de pagamento do mutuário.
Desse modo, tendo o autor carreado aos autos laudo técnico unilateral sobre as condições adversas de produção, é necessária a submissão dos elementos ao contraditório judicial.
Assim, não verifico, por ora, a probabilidade do direito vindicado, devendo ser indeferida a antecipação da tutela.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. À SECRETARIA: INTIME-SE a parte autora da presente decisão.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, no prazo legal, contestar a demanda e, desde já, especificar as provas que porventura pretenda produzir.
Sobrevindo aos autos a contestação: (a) caso haja a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, (b) se a parte ré alegar quaisquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, ou, ainda, (c) caso haja a juntada de documentos com a contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, mesmo prazo em que deverá especificar as provas que pretenda produzir.
Na sequência, FAÇAM-SE os autos conclusos.
Decisão registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
09/06/2025 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 14:57
Conclusos para decisão
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02/05/2025 10:29
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2025 10:40
Juntada de emenda à inicial
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09/04/2025 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 10:45
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 16:32
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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08/04/2025 15:48
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2025 18:01
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2025 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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